
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e da remessa necessária e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:31:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006665-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se ação pelo procedimento ordinário por meio do qual se pretende a percepção simultânea de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio-suplementar por acidente de trabalho.
Sentença, às fls. 112/115, pela procedência do pedido, declarando a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio-suplementar por acidente de trabalho uma vez que concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, determinando, por consequência, o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito da parte autora. No mérito, pleiteia a reforma da sentença uma vez que o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho não corresponde ao auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, sendo que o recebimento conjunto daquele com qualquer espécie de aposentadoria já era vedado pela lei que o regulamentava (Lei nº 6.367/76 e Decreto nº 83.080/79). Em caso de manutenção da sentença, requer que os juros moratórios e a correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/99.
Com as contrarrazões (fls. 130/132), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação e da remessa necessária no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e anteriores ao ajuizamento da ação em virtude da ausência de interesse recursal.
Quanto à preliminar de decadência, dispõe o artigo 103 da nº Lei 8.213/91:
Não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
Cabe salientar, por oportuno, que, no julgado acima transcrito, restou expressamente ressalvada a aplicabilidade dos verbetes 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais:
Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF, sob a sistemática da repercussão geral, acima mencionados.
Neste sentido, o posicionamento deste C. Tribunal, acerca do tema:
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no tocante ao reconhecimento da decadência.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora em análise, teve início em 22.09.1992 (fl. 20), e o auxílio-suplementar em 01.05.1989 (fl. 19), sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia:
Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO e da REMESSA NECESSÁRIA e, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, FIXANDO, DE OFÍCIO, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:31:20 |
