Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5521776-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Presentes autor e seu patrono na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que
proferida a decisão parcial de mérito que julgou improcedente o pedido de declaração de labor
rural e sem interposição de agravo de instrumento contra a decisão indicada, operou-se a
preclusão, pelo que não se conhece da parte do apelo do autor que alega fazer jus ao
reconhecimento de labor rural.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521776-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR APARECIDO PITTERI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521776-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR APARECIDO PITTERI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, foi julgado parcialmente o mérito,
nos seguintes termos:
“(...)VISTOS. A seguir, pela MMa Juíza, foi deliberado:"VISTOS. Passo a analisar após a
produção de provas o pedido de tempo de trabalho rural. Deixo de considerar o tempo rural, uma
vez que os depoimentos foram fracos e não confirmaram o labor rural da parte autora. A primeira
testemunha Romualdo falou que viu o autor uma vez trabalhar com cerca com café, não
esclarecendo sobre fatos relevantes. A segunda testemunha Joaquim relatou que era vizinho e
que já trabalharam um com a família do outro. Indagado sobre o que teria visto o autor fazer no
labor rural, não indicou dados significativos. Disse que a família do autor ficou no local até que o
depoente vendesse a sua propriedade. Por isso, com base no CPC, que admite julgamento
parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de tempo rural, acolhendo os
argumento do INSS, no sentido de que o genitor do autor, cuja prova pretende admissão para a
sua pessoa, não era trabalhador rural e sim empregador rural. Havendo necessidade de
realização de prova técnica, bem como tendo em vista a necessidade da contabilização do
período trabalhado nas atividades apontadas pela parte autora, com exclusão do tempo rural para
fins do pedido de aposentadoria por com exclusão do tempo rural para fins do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, converto o julgamento em diligência para a realização
de perícia contábil (...)” (g.n.)
Sobreveio sentença de improcedência do pedido e condenação do autor em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor rural e a condenação do réu
na concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521776-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR APARECIDO PITTERI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO
O art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao magistrado o julgamento parcial do
mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em
condições de imediato julgamento.
Outrossim, dispõe o §5º do artigo 356, do CPC que “a decisão proferida com base neste artigo é
impugnável por agravo de instrumento.”
Na hipótese dos autos, presentes autor e seu patrono na audiência de instrução e julgamento
realizada em 12.07.18, oportunidade em que proferida a decisão parcial de mérito que julgou
improcedente o pedido de declaração de labor rural e sem a interposição de recurso previsto em
lei contra a decisão indicada, operou-se a preclusão.
Com efeito, não se conhece da parte do apelo do autor que alega fazer jus ao reconhecimento de
labor rural no período que indica.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
Convertido em parte o julgamento para realização de perícia técnica, esta apurou tempo de
contribuição do autor de 12 anos 7 meses e 12 dias.
Deveras, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 19.05.17 com 12
anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Presentes autor e seu patrono na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que
proferida a decisão parcial de mérito que julgou improcedente o pedido de declaração de labor
rural e sem interposição de agravo de instrumento contra a decisão indicada, operou-se a
preclusão, pelo que não se conhece da parte do apelo do autor que alega fazer jus ao
reconhecimento de labor rural.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
