
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032287-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por ANTONIO JOSÉ PERES GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 03/02/1970 a 30/04/1979.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 03/02/1970 a 30/04/1979. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando não ficar comprovado nos autos a atividade rural nos períodos reconhecidos na r. sentença, devido à ausência de início de prova material e ante a fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor da causa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de reservista, emitido em 10/03/1977, onde está qualificado como "lavrador" (fls. 10);
- notas fiscais referente ao período de 1977 a 1978 (fls. 10/11).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 45/47) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-lo desde meados de 1969 e que ele exerceu atividade no campo até 1979.
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 03/02/1970 a 30/04/1979, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 07/05/1979 passou a exercer atividade urbana conforme CTPS acostada as fls. 09 e 13/14.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 03/02/1970 a 30/04/1979, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para R$ 800,00, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os honorários advocatícios, mantida, no mais, r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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