Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007575-34.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo (06/04/2011 id 1798712 p. 48) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses
e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
2. Cumprindo os requisitos legais, faria jus Sebastião Inácio à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo em
06/04/2011 (DER).
3. A dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte a partir do óbito (27/05/2011), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007575-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CABRINI XAVIER GANDA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA - SP174898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007575-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CABRINI XAVIER GANDA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA - SP174898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CABRINI XAVIER GANDA INACIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo, Sebastião Inácio,
mediante reconhecimento da atividade rural e especial, com a consequente concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com a resolução de mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, 3º, inciso I, do
novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, 2º e 3º do novo CPC.
Inconformada a parte autora interpôs apelação, alegando que ficou comprovado nos autos que o
falecido esposo exerceu atividade rural e especial, tendo cumprido os requisitos legais para
concessão do benefício, fazendo assim jus ao benefício de pensão por morte, pleiteando a
reforma da sentença e procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007575-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CABRINI XAVIER GANDA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA - SP174898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a parte autora alega que seu esposo requereu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 06/04/2011, contudo, veio a falecer em 27/05/2011, sem que o INSS
tivesse concluído o requerimento de benefício.
Alega que o esposo havia cumprido os requisitos legais para concessão do benefício, contudo a
autarquia não reconheceu a atividade rural exercida pelo decujus de 1965 a 1973, também não
reconhecendo a atividade especial exercida por mais de 17 (dezessete) anos na função de
frentista.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício da
atividade rural e especial pelo esposo da autora, nos períodos indicados na inicial, bem como o
cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural exercido por Sebastião Inácio de 1965 a 1973, juntou como
prova material apenas Escritura Pública de Declaração que fez José Motta sobre ter o autor
trabalhado em sua propriedade como trabalhador rural de 1965 a 1973.
Contudo, é firme o entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do
segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova
material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto
a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Por sua vez, as testemunhas arroladas (id 1798725 p. 54/56) afirmam conhecer o falecido, José
Motta afirma que Sebastião Inácio foi seu empregado de 1969 a 1973, plantando como meeiro,
milho, feijão, fumo junto com os filhos, inclusive a autora, afirma que não havia contratação de
terceiros e o trabalho era manual/braçal, sabendo que haviam se mudado para São Paulo em
1973 ou 1974, não sabendo informar em que trabalhava; a testemunha Rita de Cássia afirma que
conheceu a autora e seu Sebastião e que ele trabalharam na propriedade rural de seu pai, José
Motta, que os dois faziam trabalho rural, plantio de milho, fumo, feijão e se mudaram do local em
1973; o depoente Francisco Homem afirma que conheceu Sebastião e foi testemunha do
casamento dos dois, na época Sebastião trabalhava com o depoente como ajudante de
caminhão, que sabe sobre Sebastião ter sido criado na roça, mas não sabe dizer se ele exerceu
trabalho rural.
Mas para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), o que não se verificou no
caso dos autos.
Assim, entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido por Sebastião Inácio de 1965
a 1973, ante a ausência de prova material a corroborar o alegado pelas testemunhas ouvidas.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS (id 1798712 p. 18/26) de Sebastião Inácio, bem
como pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 1798717 p. 36/37) e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 27/10/1978 a 01/07/1980 e 01/08/1980 a 20/09/1986, vez que trabalhou como ‘frentista’ em
posto de abastecimento de combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a
hidrocarbonetos, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 01/08/1988 a 15/10/1990 e 16/10/1990 a 23/02/1991, vez que trabalhou como ‘frentista’ em
posto de abastecimento de combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a
hidrocarbonetos, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 09/08/1991 a 22/12/1995, vez que trabalhou como frentista em posto de abastecimento de
combustíveis, exposto a graxas, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos de modo habitual e
permanente, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 1798717 p. 36).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Nesse sentido cito os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHO DESENVOLVIDO EM ÁREA DE RISCO.
UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO
CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu
duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma prevista
no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção
coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do
agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14/12/1998. 4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a
utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico e da periculosidade, a partir
de 14/12/1998. 5. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava
submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte exposição - 11/12/1998 a
10/01/2008 - frentista em posto de abastecimento, "fazia o abastecimento "álcool, diesel e
gasolina" de veículos automotores e motocicletas" - exposição a vapores orgânicos
(hidrocarbonetos aromáticos). Enquadramento com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto
2.172/97; além disso, a função é considerada perigosa, por se desenvolver em área de risco, nos
termos da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s". [...]" (AC
00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633072 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não
reconhecido pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP
informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...) opera
as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o
funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o
período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o
Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei
nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. De
outro lado, observe-se que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos
interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido
documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado
responsável pelos registros ambientais; e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a
11/03/2014 (data do PPP) - Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos,
álcalis e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de
12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - O requerente não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à
aposentadoria especial. [...]" (APELREEX 00055045220144036183 APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:12/02/2016) g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (06/04/2011 id 1798712 p. 48) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 08
(oito) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faria jus Sebastião Inácio à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo em
06/04/2011 (DER).
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado do de cujus Sebastião Inácio na data do
seu óbito ocorrido em 27/05/2011 (id 1798716 p. 6), pois desde 06/04/2011 havia cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da Pensão por Morte:
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência consta dos autos cópia da certidão de casamento de Sebastião
Inácio e Cabrine Xavier Ganda Inácio (id 1798712 p. 11), realizado em 27/12/1975.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, pois o decujus havia
cumprido os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo em 06/04/2011 (DER), portanto, antes do seu
óbito ocorrido em 27/05/2011 (id 1798716 p. 6).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (27/05/2011), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei nº
8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial exercida pelo esposo, assim como o direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06/04/2011 e, por consequência, o direito à concessão do benefício
de pensão por morte desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo (06/04/2011 id 1798712 p. 48) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses
e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
2. Cumprindo os requisitos legais, faria jus Sebastião Inácio à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo em
06/04/2011 (DER).
3. A dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte a partir do óbito (27/05/2011), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
