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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DES...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido, nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente para essa finalidade. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010014-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010014-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente
para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010014-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO GERALDO DE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 1ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010014-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO GERALDO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVADO: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 1ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aparecido Geraldo de Moraes em face de decisão que, nos autos de cumprimento
provisório de sentença, indeferiu pedido de implantação do benefício revisado de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 536 do Código de
Processo Civil, bem como inexigibilidade do trânsito em julgado do título executivo para
cumprimento provisório da sentença.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010014-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO GERALDO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVADO: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 1ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
por ocasião do julgamento da apelação cível/reexame necessário nº0023785-83.2016.4.03.9999,
constaram as seguintes determinações:
"Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB
42/151.470.727-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2010), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, APARECIDO GERALDO DE MORAES, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que sejarevisado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do
benefício) em 25.10.2010 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15)." (Grifou-se).
Assim, tratando-se de prestação de fazer, restou concedida tutela específica, nos moldes do 497,
do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Em consulta ao Sistema de Informações Processuais deste e. Tribunal Regional, verifica-se que
os autos do processo ainda estão nesta Corte, na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência.
Logo, considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear uma execução provisória
somente para essa finalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente
para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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