Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014920-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente
para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014920-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADHEMAR ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014920-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADHEMAR ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adhemar Araujo Santana em face de decisão que, nos autos de execução
provisória extraída de ação previdenciária, indeferiu pedido de liminar para implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada nega prestação
jurisdicional do devido processo legal para o cumprimento de decisão judicial que, embora não
transitada em julgado, não pende de recurso que questione o direito à concessão do benefício.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014920-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADHEMAR ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0003438-34.2013.403.9999, restaram
consignadas as seguintes determinações:
"Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ADHEMAR ARAÚJO SANTANA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 04.02.2010 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)." (Grifou-se).
Assim, tratando-se de prestação de fazer, restou concedida tutela específica, nos moldes do 497,
do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Em consulta ao Sistema de Informações Processuais deste e. Tribunal Regional, verifica-se que
os autos do processo ainda estão nesta Corte, na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência.
Logo, considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente
para essa finalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento .
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão
fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido,
nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o
descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente
para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA