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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABI...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:25

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto. 3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide. 4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. 5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça). 7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, devendo ser mantido. 10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação do INSS provida. 12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007679-44.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007679-44.2014.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à
restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por
dano moral.
2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à
restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao
reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando
documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo
fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição
dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na
prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior
Tribunal de Justiça).
7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de
quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em
razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes
muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de
aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação
que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de
compensação pecuniária.
8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e
seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório
arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à
compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento
indevido do demandante, devendo ser mantido.
10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o
valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS provida.
12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-44.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, MICHEL
CARLOS MARIZ TEIXEIRA - SP225310-A, HENRIQUE RODRIGUES DE BARROS - MG154115-
A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO -
MG103997-A


APELADO: VALDEIR SAURIM

Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-44.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, MICHEL
CARLOS MARIZ TEIXEIRA - SP225310-A, HENRIQUE RODRIGUES DE BARROS - MG154115-
A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO -
MG103997-A
APELADO: VALDEIR SAURIM
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

São apelações interpostas pelo BANCO BS2 S/A (atual denominação do Banco Bonsucesso S/A)
e pelo INSS contra sentença proferida em ação ordinária movida por VALDEIR SAURIM
objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à restituição em
dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo
consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por dano moral.

Narra o autor em sua inicial que foi surpreendido pelos descontos em valores em sua
aposentadoria, que totalizavam R$ 22.865,55 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais
e cinquenta e cinco centavos) até o ajuizamento da demanda.

Diz que procurou uma agência do INSS, ocasião em que foi informado de que havia sido
contratado um empréstimo em seu nome. Nada obstante, afirma que "em momento algum o
requerente realizou um empréstimo consignado para ser descontado em seu benefício, razão
pela qual não faz qualquer sentido a existência de referido desconto que foi realizada pelo INSS"
(Num. 147772494 - pág. 05/13).

Em sentença datada de 12/08/2020, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar
a inexistência de débito do autor para com o BANCO BS2 S/A, determinando o cancelamento
definitivo do Contratos de Empréstimo Consignado n.º 40025316 e n.º 40076743; condenar os
réus, BANCO BS2 S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, solidariamente, no

pagamento da quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis
centavos), relativa aos danos materiais causados ao autor, devidamente corrigida, e acrescida de
juros de mora; e condenar os réus, BANCO BS2 S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, também de forma solidária, no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
referente aos danos morais causados ao autor, devidamente corrigida, e acrescida de juros de
mora.

Condenou, ainda, os réus ao pagamento honorários advocatícios em favor da parte autora, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Num. 147772519).

O Banco BS2 apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que o autor celebrou os
contratos em questão por livre e espontânea vontade, sem que tenha havido qualquer fraude.
Subsidiariamente, pede que a restituição se dê de forma simples, e não em dobro, bem como
seja diminuída a indenização por dano moral arbitrada em sentença (Num.147772522).

O INSS apela aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
defende a inexistência de danos causados pela autarquia, atribuindo a culpa do evento
exclusivamente à instituição financeira corré (Num. 147772525).

Contrarrazões pela parte autora (Num. 147772528).

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-44.2014.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, MICHEL
CARLOS MARIZ TEIXEIRA - SP225310-A, HENRIQUE RODRIGUES DE BARROS - MG154115-
A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO -
MG103997-A
APELADO: VALDEIR SAURIM
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à
restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por
dano moral.

Inicialmente, não conheço do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de
condenação à restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em
sentença, ao reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.

Quanto ao INSS, tenho que a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma
vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie
de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição
financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.

Não obstante, não se há de falar em sua responsabilidade civil. Isto porque o art. 6º da lei
10.820/03 assim dispõe sobre a autorização dos titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão ao INSS para que este proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)

Deste modo, não há dúvidas de que o legislador conferiu autorização à autarquia previdenciária
para que edite normas regulamentando o modo como se deve dar a operação de empréstimo
consignado pela instituição financeira na qual o segurado recebe seu benefício.

A Administração Pública, usando desta autorização legal, editou a Instrução Normativa INSS/DC
n° 121/2005, que regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à instituição
financeira, e não à autarquia, verificar esta autorização do titular e manter consigo a
documentação comprobatória, como se vê em seu art. 1º, parágrafo 4º:

"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício
em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que(...)
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo
deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do
empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico,
para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de
Reserva de Margem Consignável - RMC."

Neste sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREQUERIDA QUE DEPOSITOU VALOR
CONDENATÓRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE.
JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA
SENTENÇA.
1. Não se conhece do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à indenização por
dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na qual os réus foram
condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco apelante realizou o
depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira aceitação da decisão e,
portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece interesse recursal neste
ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de
1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais da
quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo consignado
contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro
em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal de R$
2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero
dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de juros
de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor
passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o
pagamento antes desta data (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe
17/11/2011).
7. Apelação do Bradesco S/A parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
8. Apelação do INSS provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0007673-18.2015.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 22/09/2020) (destaquei).

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de
empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em
dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002449-91.2014.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/06/2020) (destaquei).

É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se
pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios
que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge
completamente às suas atribuições.

Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia
previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.

No que se refere ao Banco BS2 S/A, resta evidente o seu dever de ressarcir o autor pelos valores
discutidos nos autos.

Isto porque restou demonstrado nos autos que o banco correquerido concedeu empréstimo a
pessoa que se passou pelo autor, apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo
em conta aberta igualmente de modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua
responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente descontados do benefício
previdenciário do autor, ante o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do
CDC e Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça).

Tudo isto constou da sentença, sendo certo que a apelante sequer impugnou tais fundamentos,
limitando-se a sustentar, em abstrato, a validade dos contratos.

Transcrevo o trecho da fundamentação adotada em sentença (Num. 147772519):

"(...)
Note-se que, embora o BANCO BS2 S/A não tenha reconhecido que houve a fraude na
concessão dos empréstimos consignados n.ºs 40025316 e 40076743 aqui discutidos, é certo que
os próprios documentos juntados por ele demonstram que o autor não teve nenhuma
responsabilidade, na medida em que, claramente se observa dos documentos utilizados para a
contratação dos empréstimos consignados (cópia do RG e comprovante de endereço), juntados
pelo próprio banco réu, que um falsário realizou a contratação de tais empréstimos junto ao
BANCO BS2 S/A, sendo certo que este meliante, obteve, para si, uma indevida quantia
financeira, como se o autor fosse.
Isso porque, a cópia do RG juntada nos ID 24970578 - Pág. 196 e 204, em nada se assemelha ao
documento do autor acostado no ID 24970578 - Pág. 17/18, uma vez que no documento
falsificado não consta o nome do pai do autor, as fotografias constantes são completamente
diferentes, bem como as assinaturas opostas nos documentos. Além disso, verifica-se que,
estranhamente, os empréstimos foram contratados em Belo Horizonte/MG, quando o
comprovante de endereço do tomador do empréstimo era de Caldas Novas/GO, cidade que se
localiza a mais de 600 km de Belo Horizonte/MG.
Corroborando com a constatação da fraude, agência da Caixa Econômica Federal número 1839,
Agência Caldas Novas/GO, para onde foram transferidos os valores disponibilizados dos
empréstimos consignados, informou que conta poupança nº 1839.013.00013310-4 foi aberta em
16/09/2009 e encerrada em 31/03/2011, e que não localizou a Ficha de Abertura e Autógrafos da
referida conta, bem como os documentos que foram usados para a sua abertura conta do Sr.
VALDEIR SAURIM (ID 33503072).
Anote-se que a instituição bancária assume os riscos de sua atividade, dentre eles o risco de
abertura de contas com falsificação de documentos, devendo resguardar-se de forma eficiente
para evitar as fraudes.
(...)".

Nada a reparar na decisão impugnada nesse ponto, portanto.

Tenho, ainda, que o caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por
descontos mensais de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e
quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome -
valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de
proventos de aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -,
revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral
passível de compensação pecuniária.

No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in
verbis:

“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios

sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)

Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e
seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, concluo que o valor indenizatório arbitrado
em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à compensação
pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do
demandante, devendo ser mantido.

Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP
n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os
honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A de 15% para 16% sobre o valor atualizado
da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da condenação, ante a baixa complexidade do feito, observados os benefícios da
gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios à
autarquia fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da
gratuidade da justiça, e por conhecer parcialmente e negar provimento à apelação do Banco BS2
S/A, majorando os honorários advocatícios devidos pelo banco de 15% para 16% sobre o valor
atualizado da condenação.










E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à

restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por
dano moral.
2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à
restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao
reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando
documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo
fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição
dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na
prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior
Tribunal de Justiça).
7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de
quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em
razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes
muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de
aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação
que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de
compensação pecuniária.
8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e
seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório
arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à
compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento
indevido do demandante, devendo ser mantido.
10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o
valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS provida.
12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por

unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios à autarquia fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da
justiça, e conheceu parcialmente e negou provimento à apelação do Banco BS2 S/A, majorando
os honorários advocatícios devidos pelo banco de 15% para 16% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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