Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005332-89.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição
em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo
consignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano
material decorrente da contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por
dano moral.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
5. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em
seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo
que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
6. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a
hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de
Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado de elevada quantia, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso
concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões pelas quais majora-se
a indenização para esse patamar.
9. Em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor, verifico que a causa é de baixa
complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo certo que a sentença está sendo
reformada tão somente quanto à indenização por dano moral, matéria que carrega certo grau de
subjetividade. Mantida, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa,
como bem decidido em sentença.
10. Apelação do INSS provida.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005332-89.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MIZRAEL CALDEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, MIZRAEL CALDEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005332-89.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MIZRAEL CALDEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, MIZRAEL CALDEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MIZRAEL CALDEIRA LIMA contra sentença
proferida em ação pelo procedimento comum movida pelo apelante pessoa física em face da
autarquia e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de
inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados
de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado cuja contratação não
reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano material decorrente da
contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por dano moral.
Narra o autor em sua inicial que é aposentado e veio a constatar que terceiro desconhecido e
não autorizado contratou empréstimo consignado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), cujas prestações passaram a ser debitadas de seus proventos de aposentadoria (ID
164297504).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 164297515).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual indeferi o pedido de antecipação
da tutela recursal (ID 164297538).
Contestações pelos réus (ID 164297522 e 164297530).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 164297558).
Em sentença datada de 02/10/2020, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a CEF e o INSS, subsidiariamente, ao ressarcimento do dano material,
no valor de R$ 10.470,24 (dez mil quatrocentos e setenta reais e vinte quatro centavos), bem
como na indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser
corrigido o primeiro (dano material) a partir do evento danoso e o último (dano moral) a partir da
intimação das partes da sentença, sobre os quais incidirão juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação, em relação ao dano material, e a partir da sentença, em
relação ao dano moral. Condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID
164297572).
O autor apela para que a restituição de valores se dê em dobro, e não de forma simples, com
fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como
para que sejam majoradas a indenização por dano moral e os honorários sucumbenciais (ID
164297576).
O INSS apela aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
pretende ver afastada sua condenação, sustentando ter havido culpa exclusiva da instituição
financeira corré (ID 164297577).
A CEF requereu a juntada de guia de depósito do valor condenatório (ID 164297580).
Contrarrazões pela parte autora e pela CEF (ID 164297589).
Homologuei o pedido de desistência do agravo de instrumento (ID 164297579).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005332-89.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MIZRAEL CALDEIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, MIZRAEL CALDEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GRIPPI - SP262552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição
em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo
consignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano
material decorrente da contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por
dano moral.
Inicialmente, tenho que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez
que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie
de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição
financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
Não obstante, não se há de falar em sua responsabilidade civil. Isto porque o art. 6º da lei
10.820/03 assim dispõe sobre a autorização dos titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão ao INSS para que este proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)
Deste modo, não há dúvidas de que o legislador conferiu autorização à autarquia previdenciária
para que edite normas regulamentando o modo como se deve dar a operação de empréstimo
consignado pela instituição financeira na qual o segurado recebe seu benefício.
A Administração Pública, usando desta autorização legal, editou a Instrução Normativa
INSS/DC n° 121/2005, que regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à
instituição financeira, e não à autarquia, verificar esta autorização do titular e manter consigo a
documentação comprobatória, como se vê em seu art. 1º, parágrafo 4º:
"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do
benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que(...)
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do
empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do
término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio
eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou
constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC."
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREQUERIDA QUE DEPOSITOU VALOR
CONDENATÓRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE.
JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA
SENTENÇA.
1. Não se conhece do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à indenização
por dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na qual os réus
foram condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco apelante realizou
o depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira aceitação da
decisão e, portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece interesse
recursal neste ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil de 1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais
da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo
consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no
contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor
mensal de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os
limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação
pecuniária.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
6. Há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de juros
de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor
passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o
pagamento antes desta data (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe
17/11/2011).
7. Apelação do Bradesco S/A parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
8. Apelação do INSS provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0007673-18.2015.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 22/09/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de
empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em
dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002449-91.2014.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/06/2020).
É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se
pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos
negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge
completamente às suas atribuições.
Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Quanto ao recurso do autor, tenho que não é possível acolher o pleito de restituição em dobro.
Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em
seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo
certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em
erro.
Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a
hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de
Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados.
Assim já decidiu esta Primeira Turma:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE
CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE
PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com
a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que
envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se
o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que
esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de
proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de
que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária
em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo
certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em
erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a
hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de
Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de
culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão
do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de
aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o
ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -,
tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e
suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido
enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor
atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5026478-41.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, DJEN: 19/03/2021).
Se é verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça veio a firmar tese de que a restituição em
dobro independe da má-fé do prestador de serviços (EAREsp nº 676.608), não menos certo é
que o engano justificável continua a ser causa excludente do dever de restituição em dobro, por
expressa previsão legal.
Mantenho, portanto, a sentença nesse ponto.
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in
verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado da elevada quantia de R$ 10.470,24 (dez mil quatrocentos e setenta reais e vinte
quatro centavos) em razão da fraude discutida nos autos, concluo que o valor indenizatório de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do
dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões
pelas quais majoro a indenização para esse patamar.
Mantenho a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre a indenização por dano
moral a partir da data da intimação da sentença, como decidido pelo Juízo a quo.
Como a CEF já depositou os valores referentes à condenação em sentença, caber-lhe-á
complementar a indenização perante o Juízo de Origem, após o retorno dos autos à instância
originária.
Quanto aos honorários advocatícios, em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor,
verifico que a causa é de baixa complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo
certo que estou a reformar a sentença tão somente quanto à indenização por dano moral,
matéria que carrega certo grau de subjetividade.
Mantenho, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, como bem
decidido em sentença.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à autarquia fixados em 10% sobre o
valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor do autor, eis que não
ele condenado em honorários em sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios à
autarquia fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios
da gratuidade da justiça, bem como voto por dar parcial provimento à apelação do autor para
majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à
restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de
indenização por dano material decorrente da contratação de advogado particular e ao
pagamento de indenização por dano moral.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
5. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária
em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo
certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em
erro.
6. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a
hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de
Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado de elevada quantia, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso
concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões pelas quais majora-
se a indenização para esse patamar.
9. Em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor, verifico que a causa é de baixa
complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo certo que a sentença está
sendo reformada tão somente quanto à indenização por dano moral, matéria que carrega certo
grau de subjetividade. Mantida, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da
causa, como bem decidido em sentença.
10. Apelação do INSS provida.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios à autarquia fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da
justiça, bem como deu parcial provimento à apelação do autor para majorar a indenização por
dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
