Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000139-59.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação
aos danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo
consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório
arbitrado a este título.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n°
479 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores descontados em
sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um empréstimo consignado,
quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte, revela situação que
ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de
compensação.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das
prestações descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando
comparada com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da
instituição financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a
ausência de notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do
contrato espúrio, reduz-se para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado
e ainda suficiente à reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o
parcial provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000139-59.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371-A, RICARDO
SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A
APELADO: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO JOSE DE MORAES - SP245076
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-59.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A, RONALDO
DIAS LOPES FILHO - SP185371-A
APELADO: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO JOSE DE MORAES - SP2450760A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença
proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ROBERTO ROSA
objetivando a cessação de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário
, a restituição em dobro dos valores já descontados a este título e a condenação do banco réu ao
pagamento de indenização por dano moral.
Narra o autor em sua inicial que, em 05/07/2017, dirigiu-se a uma agência do Banco Bradesco
para receber seus proventos de aposentadoria, quando foi surpreendido pela constatação de que
estava sendo descontada de seu benefício a quantia de R$ 442,71, vindo a saber,
posteriormente, que isto se deu em razão de um empréstimo consignado contratado em seu
nome por pessoa desconhecida e por ele não autorizada (Num. 3854304).
Contestação pela ré (Num. 3854320).
Em sentença datada de 27/10/2017, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a ré e o autor referente ao contrato nº.
25.0596.110.0024773-44, e determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos na folha de
pagamento do autor (consignação de prestações do mútuo), relativos ao contrato nº.
250596110002477, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$15.500,00 (valor do
contrato – conforme documento de Id 2364364), e a ser revertida em favor do autor;
b) condenar a ré na obrigação de devolver em dobro os valores descontados no benefício do
autor a título de prestações do contrato nº. 25.0596.110.0024773-44, na forma do art. 42,
parágrafo único, do CDC;
c) condenar a ré no pagamento de indenização ao autor, a título de dano moral, no valor de 30
salários-mínimos.
Deferida a tutela de urgência antecipada, para determinar à ré que se abstenha de efetuar
descontos na folha de pagamento do autor (consignação de prestações do mútuo), relativos ao
contrato nº. 25.0596.110.0024773-44, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor
total do contrato – R$15.000,00 –, e a ser revertida em favor do autor.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (Num.
3854323).
A CEF apela sustentando a ausência de responsabilidade civil sua quanto aos eventos narrados
na inicial, bem como a inexistência de dano moral ao autor. Alternativamente, pede a redução da
indenização arbitrada em sentença, por entendê-la desproporcional ao alegado dano (Num.
3854327).
Contrarrazões pela parte autora (Num. 3854632 e 3854633).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-59.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A, RONALDO
DIAS LOPES FILHO - SP185371-A
APELADO: CARLOS ROBERTO ROSA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO JOSE DE MORAES - SP2450760A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, sendo certo que se
aplicam ao recurso as regras do Código de Processo Civil de 2015 quanto aos requisitos de
admissibilidade (Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça).
Feitas estas considerações, conheço da apelação por ser tempestiva e cabível, bem como
acompanhada do devido preparo.
Da matéria devolvida
A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação aos
danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo
consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório
arbitrado a este título.
Da responsabilidade civil da apelante
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é
objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder
por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. E,
especificamente quanto aos casos de fraude, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
“Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno”
(RESp nº 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponibilizado no DJe em 12/09/2011).
Mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso
para fins de responsabilidade civil.
Do mesmo modo, a alegada situação de vítima da fraude não tem o condão de afastar a
responsabilidade civil do banco, devendo ele, se entender adequado, tomar as medidas cabíveis
para compor o seu prejuízo contra as pessoas que perpetraram a fraude e não contra o
consumidor lesado por falha na prestação do seu serviço.
Portanto, se a má prestação do serviço bancário – no caso, a contratação de empréstimo
consignado em nome do autor por terceiro desconhecido e não autorizado – restou demonstrada,
e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada.
Do dano moral
Tenho que o caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores
descontados em sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um
empréstimo consignado, quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte,
revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral
passível de compensação.
Da indenização por dano moral
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in
verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das prestações
descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando comparada
com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da instituição
financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a ausência de
notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do contrato espúrio,
reduzo para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado e ainda suficiente à
reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
Dos juros de mora e correção monetária
É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a
partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362
do Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”.
O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas
quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data:
A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter
expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é
considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de
sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim,
a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão
imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria
como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em
dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios
devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a
partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no
momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato
causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta
demora.
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está
compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça:
“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo
precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.”
(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão.
DJe 01/02/2013).
Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir
correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
Dos honorários advocatícios
Considerando que a parte autora decaiu tão somente no que toca ao montante pleiteado a título
de indenização por dano moral, não há que se falar em sua sucumbência na demanda, consoante
enunciado da Súmula n° 326 do C. Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”), tampouco no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o parcial
provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por dano
moral para R$ 5.000,00 e, de ofício, determinar a incidência de correção monetária e juros de
mora a partir da data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação
aos danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo
consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório
arbitrado a este título.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n°
479 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores descontados em
sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um empréstimo consignado,
quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte, revela situação que
ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de
compensação.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das
prestações descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando
comparada com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da
instituição financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a
ausência de notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do
contrato espúrio, reduz-se para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado
e ainda suficiente à reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o
parcial provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
