Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000619-56.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado
firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão
deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000619-56.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR ALMEIDA LOPES
Advogados do(a) APELADO: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA - SP372071, DANIEL
CAPPI BENTO DA SILVA - SP271517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000619-56.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL CAPPI BENTO DA SILVA - SP271517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação pelo procedimento
comum movida por VALMIR ALMEIDA LOPES em face da apelante e da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF objetivando a suspensão de descontos e declaração de nulidade de contrato de
empréstimo consignado celebrado em seu nome, com a consequente inexigibilidade dos
respectivos pagamentos, bem como a condenação dos réus à repetição do indébito e ao
pagamento de indenização por dano moral.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Num. 66094259).
Contestações pelos réus (Num. 66094264 e 66094267).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Num. 66094273).
Em sentença datada de 09/12/2018, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar
a nulidade do contrato e a inexigibilidade do respectivo débito, condenar a CEF à restituição em
dobro dos valores descontados no período de agosto a novembro de 2016, acrescidos de
correção monetária e juros de mora, e condenar os réus, solidariamente, à compensação de
danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
pago por cada pessoa jurídica correquerida, a ser atualizado na forma da fundamentação. As
correqueridas foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Num. 66094281).
O INSS apela sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pretende ver
afastada a condenação imposta em seu desfavor em sentença (Num. 66094284).
Sem contrarrazões (Num. 66094284 e 66094285).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000619-56.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL CAPPI BENTO DA SILVA - SP271517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo
consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro
descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização
por dano moral.
Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
Pois bem.
Tenho que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
Não obstante, não se há de falar em sua responsabilidade civil. Isto porque o art. 6º da lei
10.820/03 assim dispõe sobre a autorização dos titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão ao INSS para que este proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)
Deste modo, não há dúvidas de que o legislador conferiu autorização à autarquia previdenciária
para que edite normas regulamentando o modo como se deve dar a operação de empréstimo
consignado pela instituição financeira na qual o segurado recebe seu benefício.
A Administração Pública, usando desta autorização legal, editou a Instrução Normativa INSS/DC
n° 121/2005, que regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à instituição
financeira, e não à autarquia, verificar esta autorização do titular e manter consigo a
documentação comprobatória, como se vê em seu art. 1º, parágrafo 4º:
"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício
em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que(...)
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo
deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do
empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico,
para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de
Reserva de Margem Consignável - RMC."
Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2. É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a, da Lei n° 6.024/74 por se
tratar de ação de conhecimento, por meio da qual o possível credor busca a declaração judicial
da existência do seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição financeira
liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo judicial em favor da parte autora da
ação. E dizer o contrário seria obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência
de dano material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco, o que não se
pode admitir.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade
civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
4. Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins
de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins de contratação do
empréstimo consignado ora questionado divergem daquele trazido aos autos pela apelada quanto
aos nomes dos pais, à data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo
constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto, que houve fraude na
contratação do serviço bancário, em decorrência da qual houve dano material consistente em
quatro descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição
financeira proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é inquestionável
o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao enfrentar a expropriação de quantias de
seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse
além da falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração de fraude por
terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência de dano de natureza
moral passível de recomposição.
6. A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve
ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Como se observa da narrativa dos autos, a apelada percebia rendimentos provenientes de
benefício previdenciário e foi surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo
consignado que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando
as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a natureza alimentar
das verbas provenientes do benefício previdenciário, tenho que o valor arbitrado em sentença de
R$ 5.000,00 se revela razoável e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido
enriquecimento da parte.
7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na causa diante do princípio
da causalidade.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0001460-96.2011.4.03.6117/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/07/2017) (destaquei).
É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se
pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios
que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge
completamente às suas atribuições.
Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia
previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação à
restituição de valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, de custas
processuais e de honorários advocatícios, condenações que recairão integralmente sobre a
instituição financeira corré.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado
firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão
deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de
ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da
celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da
autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação à restituição de valores, bem como
ao pagamento de indenização por dano moral, de custas processuais e de honorários
advocatícios, condenações que recairão integralmente sobre a instituição financeira corré, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA