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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 5. 000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PART...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002398-61.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002398-61.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002398-61.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA GONCALVES RODRIGUES DOS REIS

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002398-61.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA GONCALVES RODRIGUES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização formulado em face do INSS em virtude de descontos
indevidos em benefício previdenciário.

Postula a recorrente a reforma da sentença para que o montante arbitrado a título de
indenização por dano moral seja majorado. Requer ainda a devolução em dobro das quantias
descontadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da
Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios.

A propósito do dano moral, afirma:

"(...) decidiu o juízo a quo pela condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 400,00
(quatrocentos reais) a título de danos morais. NO ENTANTO, O MONTANTE FIXADO NÃO É
COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA APELANTE QUE DEIXOU DE
CONTAR COM PARTE CONSIDERÁVEL DE SUARENDA, CUJOCARÁTER É ALIMENTÍCIO.

Deste modo, requer provimento ao recurso para majorar a condenação de dano moral fixado
em face da parte recorrida em virtude dos transtornos passado pela apelante nos moldes da
inicial, ou seja, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo assim aos parâmetros do
método bifásico, sendo perfeitamente aplicável ao caso."

Requer o provimento do recurso, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos
formulados na inicial.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002398-61.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA GONCALVES RODRIGUES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O V E N C E D O R
Peço vênia ao MM. Juiz Federal Relator para divergir das conclusões de seu voto.
Cuida-se, na essência, de pedido de condenação do INSS à indenização por danos morais e
materiais em face de débitos decorrentes de empréstimo consignado, irregularmente contratado
no benefício da parte autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de
R$ 400,00 à título de dano moral.
Em face dessa decisão recorreu a parte autora, para obter a majoração do dano moral e
alteração dos critérios de correção da condenação.
O pedido de alteração dos critérios de correção da condenação foi acolhido pelo Ilustre Relator
deste processo, que determinou a aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso concreto. Por outro
lado, em relação à fixação do valor do dano moral foi negado provimento ao recurso. A
divergência cinge-se somente ao valor dessa indenização.

No caso em discussão, o voto proferido pelo Dr. Fábio Ivens de Pauli bem analisou toda a
situação que ensejou a condenação em dano moral da requerida.
Como se sabe, a fixação do valor a título de danos morais tem por finalidade cumprir dupla
função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu
enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do
dano, sem, todavia, deixar de ter em conta sua efetiva capacidade econômica.
À míngua de critério legal que norteie essa quantificação, deve prevalecer no caso concreto a
fixação de um montante adequado para promover o aprimoramento dos serviços do INSS e ao
mesmo tempo desestimular o ajuizamento de ações referentes ao tema, que podem facilmente
ser objeto de composição administrativa.
No caso em discussão, a quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante não é adequada para
atingir essas finalidades porque o valor de R$ 400,00 não considera a capacidade econômica
do causador do dano, em consequência, não tem nenhuma aptidão para promover a revisão
das práticas administrativa que acarretam a má prestação desse serviço.
Assim, revela-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00. Trata-se de montante
que possibilita melhor recomposição da lesão causada à autora e, simultaneamente, terá maior
aptidão para compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não
se repitam.
Critérios de correção monetária e juros são os adotados no voto do relator, em relação aos
quais não houve divergência no julgamento.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
É como voto.











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Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
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SP124426-A
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OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:

"#Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÉLIA GONÇALVES RODRIGUES DOS
REIS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A parte autora narra, em
apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário n. 606.107.312-0,
os quais soube se tratar de cobrança em favor da ABAMSP, contestando tal contratação junto
ao INSS. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos
valores descontados de seu benefício e a condenação em danos morais. Por sua vez, o INSS,
em contestação, alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, sua ilegitimidade
passiva, a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação (evento n. 11). A parte
autora apresentou réplica (eventos n. 15 e 16). Preliminarmente não há se falar em
litisconsórcio passivo necessário com a entidade beneficiada indicada pelo INSS, considerada a
delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido
abaixo, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no
art. 114 do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte autora optado por demandar
unicamente o INSS, a análise de mérito ficará adstrita aos atos que lhe incumbiam na relação
jurídica questionada. Observa-se que, restou configurada a responsabilidade do INSS pelos
eventos noticiados, visto que, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados
em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de
validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que
não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: Art. 115. Podem
ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo
sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/ 2019: IN INSS Nº 77/ 2015
- “Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de
associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados.” IN INSS Nº 101/2019 – “Art. 29. Além das hipóteses previstas no
art. 523 da IN nº 77/ PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios
previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na
hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único. A autorização
do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá

ser revalidada anualmente.” Assim, por esse motivo, também afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva do INSS. Ainda que o INSS afirme receber os dados pertinentes a
consignações nos benefícios diretamente da DATAPREV, que por sua vez recebe os pedidos
de consignação diretamente das entidades financeiras ou associações credoras, fato é que há
necessidade de documentação autorizadora de tais transações que necessitam ser
encaminhadas à DATAPREV para que promova o necessário. Para fins de obtenção, pelo
INSS, da referida documentação perante a DATAPREV, bastaria a emissão de um simples
ofício e, com tais documentações em mãos, providenciar sua exibição em juízo para
confirmação da exatidão de seus termos, contudo mesmo após o ajuizamento da presente
ação, a Autarquia quedou-se inerte quanto à tais providências. Vale mencionar que, em
contestação, o INSS afirmou não deter qualquer documento comprobatório do vínculo jurídico
existente autora e ABAMSP. No entanto, os requerimentos formulados nos autos, todos
respaldados no Código de Defesa do Consumidor, são evidentemente inaplicáveis ao caso em
tela, que não configura relação consumerista. Sendo assim, fica prejudicada a pretensão à
reparação, em dobro, dos valores descontados. Também entendo não ser cabível a reparação
do dano material pelo INSS, ainda que de forma simples, uma vez que não foi o destinatário
das verbas descontadas do benefício previdenciário. Ressalte-se que não há prejuízo a
eventual interesse de restituição em face da ABAMSP. No entanto, considerando que referida
instituição não foi demandada nestes autos, nada há que ser deliberado a respeito. Quanto ao
dano moral, a não apresentação de documento comprobatório da autorização para os
descontos efetivados, ao arrepio do comando legal, evidencia a falha na prestação do serviço
público, dando ensejo à atuação maliciosa de terceiros, mediante fraude, causando danos como
o apurado nos autos. Assim, a hipótese comporta responsabilização da autarquia ré, nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Com efeito, considerando que a parte autora é
beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (fl. 25 do evento n. 2),
é evidente que a lesão em sua verba alimentar desborda o mero dissabor. Noutro giro, pela
narrativa exordial e pelos documentos acostados nos autos, é aferível que os descontos foram
cessados pelo INSS (fl. 34 do evento n. 2) e que o prejuízo efetivamente suportado foi de
259,48 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante afirmado na
petição inicial. Para a fixação da verba indenizatória, deve ser observado o poder econômico do
ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, com
razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter
punitivo-pedagógico da indenização. Fixadas tais premissas, o valor pleiteado mostra-se
desproporcional ao abalo moral sofrido por culpa do INSS, notadamente considerando que a
ato administrativo causador do dano foi cessado antes mesmo de qualquer provimento
jurisdicional. Assim, arbitro os danos morais devidos pelo INSS em R$ 400,00. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição
inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a indenizar a parte
autora, em R$ 400,00 relativos aos danos morais suportados. Sem custas e honorários
advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95)."

Do exame dos autos, constata-se que o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido.


No que tange ao pleito de majoração do montante indenizatório, não merece acolhida a
irresignação da autora, visto que a responsabilidade do INSS é secundária na hipótese dos
autos, uma vez que, se houve cobrança indevida por meio de descontos mensais, isso se deu
por ato preponderantemente atribuível à ABAMSP.

Nesse sentido têm decido outras Turmas Recursais da 3ª Região: Autos n. 0002417-
67.2020.4.03.6316. Juíza Federal Relatora Nilce Cristina Petris. e-DJF3 Judicial DATA:
31/05/2021; Autos n. 0001350-14.2019.4.03.6345. Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco
Chaves de Oliveira. e-DJF3 Judicial DATA: 07/06/2021, que fixaram valores moderados a título
de indenização em casos semelhantes ao presente.

Assim, conclui-se que se revelou adequado o valor da indenização arbitrado pelo Juízo de
origem.

Assentada tal questão, cumpre referir que não há lugar para devolução em dobro dos valores
descontados, por não ser aplicável à hipótese a regra do art. 42 do CDC. Sobre o tema, já
decidiu a 1ª TR/SP:

"12. Por outro lado, inexiste amparo legal para a condenação em dobro do INSS. A relação
jurídica previdenciária relativa aos benefícios previdenciários, consistente no dever da autarquia
previdenciária conceder os benefícios do Regime Geral de Previdência Social aos segurados
que cumprirem os requisitos legais e pagá-los com os descontos legalmente previstos, nada
tem a ver com o Direito do Consumidor, de modo que as regras consumeristas não se aplicam
ao INSS, que não é prestador de serviços, muito menos fornecedor de produtos". (Autos n.
0000909-68.2020.4.03.6322. Rel. Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela e-DJF3 Judicial
DATA: 20/05/2021).
Por outro lado, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito à aplicação da Súmula 54
do STJ, na esteira do seguinte precedente daquela Corte:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial
não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do
ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398,
todos do Código Civil.
2. Os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação
exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida
(lide).
3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual" (Súmula 54/STJ).

4. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, determinar que o
termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre o dano moral fixado seja a data do
evento danoso.
(EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/10/2013, DJe 12/12/2013"


Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, por maioria, fixar
indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto da Dra. Luciana Jacó Braga.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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