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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007514-83.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ROBERTO CORREA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por José Roberto Correa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária previdenciária em que se pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político já percebido pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria previdenciária de caráter retributivo, e a aposentadoria excepcional de anistiado de caráter indenizatório, custeada pelo Tesouro Nacional. Alega que o tempo de serviço não foi efetivamente utilizado para a concessão da aposentadoria excepcional, sendo esta concedida independentemente de contribuição previdenciária. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário pleiteado. O feito foi inicialmente distribuído no âmbito desta C. Corte no ano de 2015, sendo a mim redistribuído em 07.05.2025. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por José Roberto Correa, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo estando em gozo de aposentadoria excepcional de anistiado político, com fundamento na Lei nº 6.683/79, posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.559/2002. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os benefícios possuem o mesmo suporte fático, uma vez que o período de afastamento computado para a concessão da aposentadoria de anistiado também foi utilizado no pedido de aposentadoria previdenciária. O apelante, por sua vez, sustenta que os benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a cumulação, porquanto o benefício de anistiado teria caráter indenizatório, custeado pelo Tesouro Nacional, enquanto o previdenciário teria caráter retributivo, sendo regido pela Lei nº 8.213/91. Entendo que o recurso deve ser desprovido. A aposentadoria excepcional de anistiado político, instituída inicialmente pela Lei nº 6.683/79 e atualmente regulada pela Lei nº 10.559/2002, é um benefício de natureza indenizatória, concedido como forma de reparação econômica a pessoas perseguidas por motivações exclusivamente políticas durante o regime de exceção. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91 possui natureza retributiva, atrelada ao regime contributivo da Previdência Social. Contudo, embora sejam distintos quanto à natureza jurídica e fonte de custeio, a possibilidade de cumulação entre ambos os benefícios não é absoluta. O próprio art. 16 da Lei nº 10.559/2002 dispõe:
Assim, o critério de análise repousa não na origem jurídica dos benefícios, mas sim no suporte fático utilizado para a concessão de ambos. No caso dos autos, foi concedida ao apelante a aposentadoria excepcional de anistiado em 05.10.1988, quando se apurou o "tempo de serviço" de 27 anos, 09 meses e 02 dias:
Nesta demanda, o apelante pede que lhe seja concedida a "aposentadoria por tempo de serviço", argumentando que somaria 45 anos, 9 meses e 25 dias: Para apurar tal período de 45 anos, 9 meses e 25 dias, o apelante considerou períodos já computados para a concessão da aposentadoria excepcional de anistiado, quais sejam, os de 06/04/1959 a 29/07/1960; de 01/09/1960 a 31/08/1961; de 29/04/1963 a 31/03/1964; 01/04/1964 a 30/09/1988: Portanto, o acervo probatório revela que o autor se valeu, para a concessão do benefício de anistiado, do mesmo tempo de serviço que ora pretende ver computado para fins de "aposentadoria por tempo de serviço". Tal circunstância foi devidamente reconhecida pela sentença:
A duplicidade de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de dois benefícios distintos é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive pela legislação de anistia (art. 16 da Lei nº 10.559/2002), e não encontra respaldo nas exceções previstas no art. 522 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. Por conseguinte, de rigor a manutenção da sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.559/2002, art. 16; Lei nº 8.213/91; CPC/2015, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 522. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007449-08.2022.4.03.6183, Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, DJEN 22.03.2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
