
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004943-46.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELADO: PABLO BIONDI - SP299970
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004943-46.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELADO: PABLO BIONDI - SP299970
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARNALDO SCHREINER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 26/06/72 a 07/12/1978 e a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e morais.
Afirma o autor que em razão de publicação do Ministro do Estado da Justiça em 28/08/10, foi declarado que o autor era beneficiário da Lei n. 10.559/02, reconhecido o direito do cômputo do tempo de 26/06/72 a 07/12/78, para todos os efeitos, em razão da condição de anistiado político.
Aduz que ao requerer a certidão junto ao INSS, lhe foi negada com fundamento no art. 520, §3º IN 45/10.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS a expedir a certidão de tempo de contribuição, sem necessidade de recolhimentos previdenciários no período alegado pelo autor. Os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que a expedição de CTC foi indeferida porque o autor não indenizou as contribuições relativas ao período em questão. Requer que não seja afastada a aplicação do dispositivo do art. 520, §3º, da IN n. 45/2010, devendo-se exigir indenização para a expedição de CTC do período de anistiado, para fins de contagem recíproca.
O Apelado apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 92945719 - Pág. 117) e, em seguida, apresentou recurso adesivo, aduzindo que o prejuízo material está no adiamento da concessão de sua aposentadoria. Afirma ainda que o dano moral pleiteado distingue da indenização decorrente da anistia, sendo cabível em razão da não expedição da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS e na postergação de sua concessão para aposentadoria.
O INSS apresentou as devidas contrarrazões ao recurso adesivo (ID n. 92945719 - Pág. 133).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo improvimento dos recursos (ID n. 92945719 - Pág. 149).
É a síntese do necessário.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004943-46.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELADO: PABLO BIONDI - SP299970
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição
Alega o INSS que a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição foi indeferida em razão do autor não ter indenizado as contribuições relativas ao período pleiteado.
Ora, razão não lhe assiste, visto que a anistia política, prevista no art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei n. 10.559/02 elenca um rol de direitos reparatórios aos anistiados e, dentre eles, a contagem para todos os efeitos do tempo em que o anistiado esteve compelido ao afastamento de suas atividades:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
(...)
A Constituição Federal de 1988 positivou a contagem recíproca do tempo de contribuição, garantido ao trabalhador a unificação do tempo trabalhado sob diferentes regimes de previdência:
Art. 201. (...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Resta incontroverso nos autos que o autor é anistiado político, com declaração formal, publicada em Diário Oficial da União, no qual computa para todos os efeitos legais o período de afastamento compulsório de suas atividades.
Portanto, sendo a vedação de exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias uma consequência lógica dos atos reparatórios, descabe qualquer argumento do INSS no tocante a condicionar o cômputo do tempo de anistia ao recolhimento de contribuições retroativas. Não pode o INSS, à luz do princípio da especialidade, aplicar vedações gerais a situações especialíssimas, com previsão legal expressa.
Dos danos morais e materiais
Não obstante a pretensão do autor em reparação por danos morais e materiais, não vislumbro, no presente caso fato ou circunstância que enseje a indenização da Autarquia.
Consoante entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero indeferimento administrativo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a conduta da administração extrapolou o mero dissabor, o que não foi confirmado nestes autos.
Neste sentido:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período trabalhado entre 04/08/1986 e 01/06/1990, determinando sua averbação e conversão em tempo comum, com expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O INSS sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial para fins de contagem recíproca. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão do INSS em reconhecer, tempestivamente, o referido período como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre regimes distintos; (ii) estabelecer se o período de 04/08/1986 a 01/06/1990 pode ser reconhecido como especial, diante da exposição habitual a agente nocivo; (iii) determinar se há responsabilidade civil do INSS pelo não reconhecimento anterior do tempo especial, com consequente indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e disciplinada pela Lei 8.213/1991, que impõe limitações, mas não proíbe a utilização de tempo especial convertido em comum, desde que respeitadas as normas aplicáveis a cada regime.
A jurisprudência do STF (Tema 942, RE 1014286) admite, até a edição da EC 103/2019, a conversão de tempo especial em comum por servidor público, com base nas regras do RGPS, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo válida a utilização de fator multiplicador (1.4 para homens).
Restou comprovado, por meio de PPP, que no período de 04/08/1986 a 01/06/1990 o autor laborou exposto a ruído de 92 dB(A), de forma habitual e permanente, o que configura atividade especial conforme parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época.
A alegação de que o laudo seria extemporâneo não invalida o documento, já que o conteúdo técnico é suficiente para comprovar a habitualidade da exposição, não sendo exigido laudo contemporâneo para períodos anteriores à Lei 9.032/95.
O indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de tempo especial, ainda que posteriormente reformado judicialmente, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 3ª Região, pois decorre do legítimo exercício da atividade interpretativa da autarquia.
Não comprovado nexo de causalidade direto entre eventual omissão do INSS e prejuízos efetivos, não há falar em danos materiais ou morais passíveis de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
É admissível a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, até a vigência da EC 103/2019, nos termos do Tema 942 do STF.
A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, sendo válida a prova documental por PPP, ainda que produzida após o período laboral.
A negativa administrativa de reconhecimento de tempo especial, posteriormente reformada judicialmente, não enseja, por si só, indenização por danos morais ou materiais, ausente demonstração de abuso de poder ou conduta ilícita do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º; Lei 8.213/1991, arts. 57, 94, 96; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 942); TRF3, ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.12.2021; TRF3, ApCiv 5006436-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 15.06.2.021.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. A mora da Administração Pública foi reconhecida pela sentença recorrida, de modo que cabe aferir se eventual ato omissivo enseja responsabilidade civil do Estado no presente caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
4. No caso destes autos não se verifica ofensa à dignidade do apelante que ultrapasse os limites do mero dissabor, dado que inexistentes circunstâncias relevantes que demonstrem um efetivo dano extrapatrimonial no caso concreto.
5. O autor alega, genericamente, ter havido dano moral sem comprovar fato concreto que tenha ensejado o alegado dano moral. O simples atraso do apelado no cumprimento da pretensão, por si só, não causa dano moral, situando-se na esfera do mero aborrecimento.
6. Com relação ao pleito de indenização por danos materiais, os quais o apelante alega terem sido decorrentes da contratação de advogado para fazer valer seu direito frente ao apelado, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque o apelado não participou da contratação dos patronos do apelante e tampouco se beneficiou do serviço prestado, de modo que incabível o pedido de indenização por danos materiais.
7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida porque a fixação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025)
De fato, assiste razão ao Requerente, ao afirmar que a pretensão por danos morais e materiais pleiteada nos presentes autos difere da indenização recebida em razão dos danos decorrentes da perseguição política, porquanto a controvérsia cinge-se em razão da não expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS.
No caso em concreto, conforme asseverado na sentença de piso, o Apelante Arnaldo não comprovou nos autos o fato de que, caso apresentada a contagem de tempo requerida, teria o cômputo necessário a ensejar o direito à aposentadoria, ou que lhe permitisse o requerimento administrativo.
Não há, portanto, dano material a ser verificado, assim como descabe a indenização por dano moral, ausente, também, a comprovação de abalo que fuja à normalidade. Registra-se, ainda, que a negativa do INSS não foi imotivada de pleno, pois amparada em Instrução Normativa, não configurando ato arbitrário.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença de mérito tal como lançada.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas.
4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável.
5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
5. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025;
TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
