Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005664-90.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor formulourequerimento ao INSS em
23.02.2000. Diante do indeferimento por parte da Autarquia,apresentou recurso administrativo (ID
3624456 - Pág. 18), definitivamente julgado em 24.07.2006 (ID 3624457 - Págs. 36/40).A respeito
da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:"Art. 4º Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o
requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se
reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.Diante disso, vislumbro
não consumada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se
deu em 17.12.2010,sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2000).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005664-90.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILO DE PAULA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE
LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILO DE PAULA CUNHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, GABRIELA CONEGLIAN
PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005664-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILO DE PAULA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE
LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILO DE PAULA CUNHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, GABRIELA CONEGLIAN
PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta porNilo de Paula Cunhaem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS argumentando não ter a parte autora cumprido os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformadas, as partes interpuseram, tempestivamente,recursos de apelação.
Decisão proferida no âmbito desta E. Décima Turma anulou, de ofício, a sentença, a fim de que
se oportunizasse à parte autora a produção de prova testemunhal.
Foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Após a devida instrução, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Apelação da parte autora, na qual busca, apenas, ver afastada a prescrição quinquenal.
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a não aplicação dos critérios de correção monetária
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005664-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILO DE PAULA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE
LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILO DE PAULA CUNHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, GABRIELA CONEGLIAN
PEREIRA - SP322782-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.02.1952, o reconhecimento de atividade especial, bem como a ratificação de interregno de
trabalho no campo, sem registro em CTPS, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2000).
Após a sentença de primeiro grau, as partes interpuseram recursos de apelação,
impugnandoparcialmente o julgado. Assim, os pontos controvertidos dizem respeito apenas aos
parâmetros utilizados para a correção monetária e incidência ou não da prescrição quinquenal.
Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor formulourequerimento ao INSS em
23.02.2000. Diante do indeferimento por parte da Autarquia,apresentou recurso administrativo (ID
3624456 - Pág. 18), definitivamente julgado em 24.07.2006 (ID 3624457 - Págs. 36/40 ).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de
suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final
da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição
quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das
Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de
indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo
prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo
administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).
Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação se deu em 17.12.2010,sendo devido o benefício desde a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2000).
No que diz respeito à correção monetária, de rigor a sua incidência sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte
autora, para afastar a incidência da prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários
legais, nos termos da fundamentação acima exposta.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor formulourequerimento ao INSS em
23.02.2000. Diante do indeferimento por parte da Autarquia,apresentou recurso administrativo (ID
3624456 - Pág. 18), definitivamente julgado em 24.07.2006 (ID 3624457 - Págs. 36/40).A respeito
da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:"Art. 4º Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o
requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se
reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.Diante disso, vislumbro
não consumada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se
deu em 17.12.2010,sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2000).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte
autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
