
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-35.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-35.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (Id 331417612) que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 16.5.2000 a 26.5.2014, laborado junto à Empresa SÃO MARINHO S.A., em razão de sujeição a agentes químicos e, consequentemente, reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (Id 332652239), o INSS alega a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico após 2.12.1998, quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Assevera que o direito ao reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, sendo o EPI capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
A parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-35.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Conforme mencionado anteriormente, trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de período laborado com sujeição a agentes químicos e, consequentemente, reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria especial.
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não foi o caso dos autos.
Em verdade, com exceção do pleito referente à necessidade de observância da prescrição quinquenal, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão objeto de recurso, conforme trecho que segue colacionado:
"Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega, primeiramente, a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a parte autora não apresentou o formulário de atividade especial (PPP) na via administrativa. De acordo com a autarquia, o tema está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o processo deve ser suspenso até ulterior definição da matéria pelo Tribunal Superior. Aduz a ausência de interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada com base em documentos não apresentados quando da entrada do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Caso superada a alegação de ausência de interesse, requer que, em razão dos documentos novos, o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação. Aduz a necessidade de sujeição do feito ao reexame oficial, uma vez que a sentença proferida é ilíquida. No mérito, assevera que, em relação aos anos laborados junto a empresa Usina Maringá - Indústria e Comércio LTDA (22.5.1981 a 7.5.1993), não houve comprovação de que a parte autora trabalhou sujeita a condições especiais durante todo o período, razão pela qual a condenação deve ser limitada aos registros profissionais, quais sejam: de 22.5.1981 a 9.9.1981, de 15.2.1982 a 20.8.1982, de 9.3.1983 a 7.5.1983, de 3.12.1984 a 28.2.1985, de 3.2.1986 a 28.3.1986 e de 19.1.1987 a 21.2.1987. Alega que, não obstante seja possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão, a parte autora não comprovou o tipo de veículo que conduzia, tampouco se estava habilitada, na época da prestação da atividade, para conduzir veículos de transporte de carga. Na eventualidade, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com o previsto na EC n. 113/2021. Ao final, requereu o provimento do recurso e aduziu a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Já a parte autora, em suas razões, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa São Martinho S/A (16.5.2000 a 26.5.2014), na função de motorista de comboio, em razão de sujeição aos agentes químicos graxas e óleos. Alega que esses agentes devem ser considerados nocivos à saúde do trabalhador independentemente de sua especificação ou de análise quantitativa. Alega a ausência de comprovação quanto à eficácia do equipamento de proteção individual. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a especialidade do período trabalhado com sujeição a agentes químicos e seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria.
Da apelação do INSS
Primeiramente, cabe ressaltar que não há razão para que se sujeite o presente feito ao reexame necessário. Com efeito, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos. Ademais, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Outrossim, não merece guarida o pleito de suspensão do processo. Isso porque, conforme já explicitado em sede de fundamentação, embora haja determinação, no Tema 1124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Também não prospera a alegação de falta de interesse em razão da não apresentação do PPP na via administrativa. Com efeito, o que se exige, para a propositura da ação, é o pedido administrativo de concessão ou de revisão do benefício, de modo que a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não exibido na seara administrativa não possui o condão de caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora.
Afastadas, portanto, as questões preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, conforme mencionado anteriormente, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Usina Maringá (22.5.1981 a 7.5.1993), como motorista de caminhão.
De acordo com a autarquia, não houve comprovação de que a parte autora trabalhou sujeita a condições especiais durante todo o período que pleiteia o reconhecimento, razão pela qual a condenação deve se limitar aos períodos registrados na CTPS do segurado. Aduz, ademais, que, não obstante seja possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional do motorista de caminhão, a parte autora não comprovou o tipo de veículo que conduzia, tampouco se estava habilitada, na época da prestação da atividade, para conduzir veículos de transporte de carga.
Em relação ao período laborado junto à Usina Maringá, assiste parcial razão ao INSS.
Primeiramente, cumpre salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida por prova em sentido contrário.
Nesse ponto, é cediço que a existência de anotações descontinuadas na CTPS não possui o condão de invalidar a documentação técnica fornecida pela empresa empregadora, sobretudo quando o vínculo foi mantido com a mesma empresa ao longo do período, quando não há prova de falsidade do PPP e, ainda, quando as informações técnicas que constam do documento são claras, completas e contemporâneas aos registros da empresa.
Todavia, verifica-se que o próprio PPP referente ao trabalho exercido junto à empresa Usina Maringá (Id 256268793, p. 66-67) traz anotações descontinuadas. Nota-se, do documento, que a parte autora laborou como motorista, sujeita ao agente nocivo ruído, nos seguintes períodos: 22.5.1981 a 9.9.1981, 15.2.1982 a 20.8.1982 e 9.3.1983 a 7.5.1993. Essa informação - frisa-se-, está em desacordo com as alegações da peça exordial, em que o segurado pleiteia o reconhecimento da especialidade de período supostamente ininterrupto (22.5.1981 a 7.5.1993).
Acerca das demais alegações da autarquia, salienta-se que a exigência de comprovação do tipo de veículo e da habilitação do segurado nem sequer foram abordadas em sede de contestação.
Desse modo, conforme já mencionado em fundamentação, resta configurada a preclusão sobre as questões das quais as partes tiveram oportunidade de impugnação, e a sua invocação em sede de apelação constitui inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
- 22.5.1981 a 9.9.1981; 15.2.1982 a 20.8.1982; 9.3.1983 a 7.5.1993, junto à Empresa USINA MARINGÁ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de motorista.
Prova: PPP (Id 256268793 – p. 66-67).
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional e ruído de 84,6 decibéis.
Conclusão: período especial em razão de enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (ruído).
A sentença também não merece reparos em relação à condenação da autarquia ao pagamento de honorários, sendo irrelevante o argumento do INSS no sentido de que não deu causa à demanda. Salienta-se, nesse ponto, que o Código de Processo Civil adota a regra objetiva da sucumbência, de modo que é o perdedor da demanda aquele que deverá arcar com os honorários advocatícios, independentemente de culpa ou dolo.
Assiste parcial razão ao INSS, entretanto, em suas considerações acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora não havia apresentado toda a documentação necessária para a comprovação da especialidade do labor. Dessa forma, conforme mencionado em sede de fundamentação, há que se observar que o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124.
Da apelação da parte autora
Conforme mencionado anteriormente, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa São Martinho S.A. (16.5.2000 a 26.5.2014), na função de motorista de comboio, em razão de sujeição aos agentes químicos graxas e óleos. Alega que esses agentes devem ser considerados nocivos à saúde do trabalhador independentemente de sua especificação ou de análise quantitativa e, ainda, a ausência de comprovação quanto à eficácia do equipamento de proteção individual.
Com razão à parte autora.
Com efeito, a respeito dos agentes químicos, cumpre asseverar que, conforme mencionado em sede de fundamentação, a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona como “atividade insalubre” a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras.
Desse modo, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não pressupõem a análise quantitativa de sua concentração, tampouco detalhamento acerca da sua composição química, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária não prevê qualquer limite de tolerância.
Nesse ponto, no que diz respeito à utilização e eficácia do EPI, ratifica-se que o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1090, não deve ser aplicado às atividades especiais por exposição a agentes nocivos cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
- 16.5.2000 a 26.5.2014, junto à Empresa SÃO MARINHO S.A., na função de motorista.
Prova: PPP (Id 256268793 – p. 69-85).
Agentes nocivos: óleos e graxas em geral (agentes químicos)
Conclusão: período especial em razão de sujeição a agentes químicos, previstos como cancerígenos pela Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, que relaciona como “atividade insalubre” a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras.
Considerando o reconhecimento da especialidade do período acima, verifica-se que a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguinte tabela:
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação, para determinar que a especialidade das atividades laboradas junto à Empresa USINA MARINGÁ seja limitada aos períodos 22.5.1981 a 9.9.1981, 15.2.1982 a 20.8.1982 e de 9.3.1983 a 7.5.1993 e que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a ser estabelecido na fase da liquidação, observe os exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124-STJ, e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período 16.5.2000 a 26.5.2014, laborado junto à Empresa SÃO MARINHO S.A., em razão de sujeição a agentes químicos e, consequentemente, reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação." (Id 331417612 )
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Conforme mencionado na decisão objeto de recurso, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não pressupõem a análise quantitativa de sua concentração, tampouco detalhamento acerca da sua composição química, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária não prevê qualquer limite de tolerância.
Nesse ponto, no que diz respeito à utilização e eficácia do EPI, ratifica-se que o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1090, não deve ser aplicado às atividades especiais por exposição a agentes nocivos cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos.
Todavia, no que diz respeito à necessidade de observância da prescrição quinquenal, assiste razão à parte agravante. Isso porque este Relator, embora tenha reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, deixou de fazer menção à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data em que proposta a presente ação, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
2. A respeito dos agentes químicos, cumpre asseverar que a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona como “atividade insalubre” a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não pressupõem a análise quantitativa de sua concentração, tampouco detalhamento acerca da sua composição química, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária não prevê qualquer limite de tolerância.
4. Assiste razão à parte agravante para ser reconhecida a prescrição quinquenal.
5.Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
