
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100814-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIANA APARECIDA RIZZO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100814-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUCIANA APARECIDA RIZZO
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos aos 17/02/2022 (ID 253522073), em ação na qual a autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/179.328.191-0, desde a DIB em 31/07/2017, com o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/11/1986 a 12/10/1989, 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e 05/04/2006 a 30/09/2006, e computados com o acréscimo da conversão em tempo comum.
Inicialmente, os embargos foram julgados por esta Turma, com a seguinte ementa:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.”
Ao apreciar o agravo em recurso especial, o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, assim decidiu:
“... dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as aludidas alegações. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2023.”
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100814-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUCIANA APARECIDA RIZZO
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Cumpre mencionar, de início, que, ao julgar a apelação autárquica e a remessa oficial, havida como submetida, esta Décima Turma, reformou a r. sentença de primeiro grau que havia reconhecido como especiais os períodos laborados de 01/11/1986 a 12/10/1989, 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e de 05/04/2006 a 30/09/2006, havendo pela improcedência do pedido revisional.
Os embargos de declaração da autoria foram rejeitados pelo acórdão de 30/08/2022 (ID 262997062).
Assim, em conformidade com a r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos 26/05/2023 (ID 279403323), passo à nova análise dos embargos declaratórios opostos pela autoria.
Nas razões dos embargos declaratórios, o autor alega que, para o período trabalhado de 01/11/1986 a 12/10/1989, o formulário emitido pelo empregador relatando a exposição do trabalhador aos agentes biológicos não depende de laudo técnico; e, para os períodos posteriores, a perícia judicial indicou sim que os locais avaliados foram os mesmos em que a autora desempenhou suas atividades, podendo ser considerado para comprovação da atividade especial nos períodos de 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e 05/04/2006 a 30/09/2006, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito às alegações dos embargos declaratórios, assiste razão à parte autora, vez que, em relação ao trabalho desempenhado no período de 01/11/1986 a 12/10/1989, com o registro na CTPS e o formulário emitido aos 19/10/1995, pela então empregadora – Iramaia Politi Duarte – cirurgiã dentista – CEI 21.187.106.47/02, relata que a autora trabalhava no cargo de secretária, realizando a limpeza e higienização de todos os materiais utilizados no consultório odontológico, preparava a mesa de trabalho, auxiliava o dentista, preparava e manipulava a amálgama e manipulava o sulgador durante os procedimentos odontológicos, ficando exposta aos riscos dos agentes biológicos e em contato com metais pesados, como mercúrio, óxido de zinco e eugenol, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, é de ser considerado trabalho em atividade especial como previsto nos itens 1.3.2, e 1.2.8, do Decreto 53.831/64. E também, no que diz aos demais períodos de 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e 05/04/2006 a 30/09/2006, com registros na CTPS constando “estabelecimento hospitalar” e os formulários PPPs emitidos aos 28/11/2016, pela então empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, elaborado com suporte nos PPRA de 1997 e 2002, descreve os trabalhos nos cargos de auxiliar de escritório e encarregada do departamento pessoal, ficando exposta aos fatores de riscos vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, também caracterizado como atividade especial pelos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Aludidos formulários integram o procedimento administrativo NB 42/165.644.732-8, constante dos autos (ID 99622557).
De sua vez, o laudo pericial produzido no curso da instrução destes autos, corrobora os formulários emitidos pelos empregadores, vez que descreve os trabalhos da autora como secretária no consultório odontológico, e também como auxiliar de escritório e encarregada de departamento pessoal no Hospital Regional - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, do qual transcrevo o seguinte: “... laborando no Consultório e no Hospital Regional, EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE, pois esteve exposta à ação de agentes biológicos durante todo o seu pacto contratual...” (ID 99622601).
De conseguinte, os trabalhos da autora-embargante, nos períodos de 01/11/1986 a 12/10/1989, como secretária em consultório odontológico, e de 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e 05/04/2006 a 30/09/2006, como auxiliar de escritório e encarregada de departamento pessoal, nas dependências do Hospital Regional - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, permitem o reconhecimento como atividade especial por exposição aos agentes biológicos.
Portanto, a conversão dos períodos de atividade especial de 01/11/1986 a 12/10/1989, 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e 05/04/2006 a 30/09/2006, para tempo comum, pelo fator 1,2, corresponde a um acréscimo de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, ao tempo já computado administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.328.191-0, com a DIB em 31/07/2017.
Destarte, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para manter a r. sentença (ID 99622613), quanto à matéria de fundo, condenando o INSS a averbar, nos seus cadastros em nome da autora, os trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 31/07/2017, e pagar as diferenças havidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, em rejulgamento, voto por acolher os embargos de declaração, opostos pela autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer os trabalhos em atividade especial com a conversão em tempo comum e o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A autora embargante pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 01/11/1986 a 12/10/1989, 11/10/1993 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 30/03/2006 e de 05/04/2006 a 30/09/2006, com a conversão em tempo comum.
2. O laudo pericial, produzido no curso da instrução processual, corrobora os formulários emitidos pelas empregadoras, possibilitando o reconhecimento dos pleiteados períodos trabalhados em atividade especial e seu cômputo com o acréscimo da conversão em tempo comum, como explicitado no voto.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.