
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018365-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. A verba honorária foi fixada em R$ 700,00.
Apela o embargante alegando, em síntese, que nada é devido a título de honorários tendo em vista que a base de cálculo é nula em razão da compensação com os valores recebidos na via administrativa a título de auxílio doença.
Sem as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início observo que o título executivo, objeto de execução, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 01.12.2009.
De outro lado o INSS concedeu o benefício de auxílio doença (NB 5458502597) na via administrativa com DIB em 15.12.2010, cujas prestações pagas devem ser compensadas com o valor devido na via judicial para o benefício de aposentadoria por invalidez em razão da vedação à cumulação dos benefícios, nos termos do Art. 124, I da Lei 8.213/91.
Ocorre que os valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não alcançam a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
No caso concreto a ação foi ajuizada em 20.01.2010 e a data de início do pagamento (DIP) na via administrativa ocorreu somente em 01.01.2011 (fl. 15), razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesta linha a jurisprudência consolidada no e. STJ, a exemplo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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