
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020520-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. A verba honorária foi fixada em R$ 800,00.
Apela o embargante alegando, em síntese, que os valores pagos na via administrativa devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início observo que o título executivo, objeto da execução, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação em 18.05.2007.
De outro lado o INSS concedeu, na via administrativa, os benefícios de auxílio doença NB's 560.718.566-0, 531.717.198-5 e 603.239.485-5, cujas prestações pagas devem ser compensadas com o valor devido na via judicial para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da vedação à cumulação dos benefícios, nos termos do Art. 124, I da Lei 8.213/91.
Ocorre que os valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não alcançam a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
No caso concreto os três benefícios de auxílio doença foram concedidos após a citação da autarquia embargante, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesta linha a jurisprudência consolidada no e. STJ, a exemplo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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