
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006714-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CRISTIANE SILVA BORGES
Advogados do(a) REU: JAILMA ALVES DA SILVA - SP262391-N, LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006714-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CRISTIANE SILVA BORGES
Advogados do(a) REU: JAILMA ALVES DA SILVA - SP262391-N, LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, aforada pelo INSS contra Cristiane da Silva Borges, com fundamento nos incisos V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do artigo 966, do Código de Processo Civil, visando rescindir acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, tendo como relator o Exmo. Des. Federal Antônio Morimoto, nos autos da ação previdenciária nº 5090950-86.2021.4.03.9999 (nº de origem 1014044-07.2018.8.26.0477), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande-SP. Valorada a causa em R$ 1.000,00.
Sustentou a parte autora que o acórdão rescindendo agravou a condenação imposta à Fazenda Pública, pois a sentença fixou o início do benefício na data em que realizada a perícia, ou seja, em 13/11/2019, e o acórdão rescindendo fixou o termo inicial em 11/06/2015 (data imediatamente posterior à alta médica administrativa), operando reformatio in pejus e violando o preceituado nos artigos 505 e 515 do Código de Processo Civil, em razão de somente a autarquia ter apresentado recurso.
Asseverou, ainda, que o v. aresto rescindendo, ao entender que a r. sentença fixou o marco inicial do benefício em 08/2011, quando em verdade o fixou em 13/11/2019, data em que realizado o exame médico pericial, incidiu em erro de fato. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender liminarmente o cumprimento de sentença.
Em decisão de 20/05/24 foi reconhecida a tempestividade da ação, dispensado o depósito a que alude o inc. II, do art. 968, do CPC, determinada a citação e deferida a tutela de urgência para suspender a execução do julgado no que se refere aos valores atrasados, bem como expedição de ofício requisitório e/ou RPV, até o julgamento final deste feito (ID-287108595).
A parte ré, em contestação, requereu a improcedência do pedido (ID-290103967).
Concedida a gratuidade da justiça à ré.
Com réplica, sem requerimento de produção de provas, as partes apresentaram alegações finais.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006714-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CRISTIANE SILVA BORGES
Advogados do(a) REU: JAILMA ALVES DA SILVA - SP262391-N, LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, aforada pelo INSS contra Cristiane da Silva Borges, com fundamento nos incisos V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do artigo 966, do Código de Processo Civil, visando rescindir acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos da ação previdenciária nº 5090950-86.2021.4.03.9999 (nº de origem 1014044-07.2018.8.26.0477), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande-SP.
ADMISSIBILIDADE
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil; tempestiva a ação; competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação; partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos Tribunais Superiores.
De outra parte, o STF, inicialmente, posicionou-se no sentido de que se a matéria ventilada em ação rescisória fosse circunspecta à ordem constitucional, seria de se afastar o impedimento à ação, conforme julgado de 2008. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
Com o advento do julgamento do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, a Suprema Corte esclareceu incidir a vedação da Súmula n. 343 que obsta a ação rescisória com fundamento em violação de norma jurídica quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como extrai do julgado abaixo:
“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Confira-se ainda:
"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE PESSOAL. JULGAMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 590.809-RG (TEMA Nº 136). SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
2. Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula nº 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional.
3. Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF.
4. A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada, e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época. Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. Precedentes.
6. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas.
7. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1389170 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/09/2022; Publicação: 22/09/2022 Órgão julgador: Primeira Turma)
E ainda, no âmbito do STJ, quanto à aplicação da Súmula 343, do STF, em matéria constitucional, assim já se decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada inviabilidade da aplicação da Súmula n. 343 do STF, quando a ação rescisória versar sobre violação da matéria constitucional, observa-se que o STF, no RE n. 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que não há impedimento para a aplicação da súmula quando inexiste controle concentrado de constitucionalidade e existem entendimentos diferentes sobre o alcance da norma. Nesse sentido: AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019 e AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 .
III - Por outro lado, no tocante à aduzida impossibilidade de aplicação da Súmula n. 343 do STF em desfavor de divergência do mesmo Tribunal, verifica-se que esse tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o comando da Súmula n. 282/STF, tendo em vista a ausência do necessário pré-questionamento.
IV - Por fim, observe-se que, para aferir a aplicabilidade da referida súmula, no tocante à divergência jurisprudencial do tema entelado, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, ou mesmo efetivar dilação probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1457130/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Como se vê, houve alteração na orientação do C. STF, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF, em matéria constitucional, para não se admitir ação rescisória por violação de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria for controvertida no âmbito do STF.
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Narra o autor, na inicial:
“(...) Como se depreende do exame dos documentos anexos, em 04.10.2018, a ora Ré, nascida em 20.03.1978, ajuizou ação visando o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a ela deferido em 06.06.15 e cessado em 10.06.15, em razão de alta médica (31/ 610.775.952-6); ou, sucessivamente, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), desde a alta médica (processo nº 1014044-07.2018.8.26.0477, em curso pela Comarca de Praia Grande).
A prova técnica produzida, asseverou que a ora Ré se encontrava total e permanentemente incapaz para o trabalho, em decorrência de Transtorno de personalidade, Depressão, Fibromialgia e Esclerose Multipla, fixando a data de início da doença em 08.2011 e a data de início da incapacidade laborativa em 10.2011.
Em face do teor da prova pericial, a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a partir de 13.11.2019, data da realização da perícia e constatação da incapacidade.
Não se conformando com a decisão, a autarquia ajuizou recurso de apelação.
Sobreveio acórdão, reformando parcialmente a sentença para fixar o termo inicial da aposentadoria na data imediatamente posterior à alta médica administrativa, em 11.06.2015. (processo registrado sob o nº 5090950-86.2021.4.03.9999)
A r. decisão transitou em julgado em 17.10.2023.
Baixados os autos, deu-se início ao procedimento de cumprimento de sentença.
Ocorre que, ao alterar a sentença no que tange ao marco inicial do benefício, ainda que ausente recurso da então parte autora, o v. aresto incorreu em reformatio in pejus, incidindo em erro de fato, dando azo ao conhecimento e provimento da presente demanda, com base no preceituado no artigo 966, V e VIII e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conforme abaixo se demonstrará.” (g.n.)
O laudo pericial de fls. 187/193, ID-286930224, produzido na ação subjacente, atestou que a autora é portadora de Transtorno de personalidade, depressão, fibromialgia e esclerose múltipla e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, com DII em 10/2011. O exame pericial foi realizado em 13/11/19.
Conforme se dessume dos autos da ação subjacente, a r. sentença proferida na fase cognitiva da lide subjacente, de modo claro, fixou o marco inicial do benefício na data em que realizada a perícia médica, data em que constatada a incapacidade laborativa como marco inicial do benefício em 13.11.2019, confira-se fragmentos abaixo:
“(...) A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS de forma específica, que se limitou a discorrer genericamente sobre os requisitos de cada benefício. Diante das provas dos autos, evidencia-se que a lesão da autora é total e permanente, conforme se vê da conclusão do laudo pericial (fls.178), que não pode ser recuperada após tratamento adequado, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser a data da realização da perícia e constatação da incapacidade. Ante o exposto, revogo a decisão, que indeferiu a tutela antecipada e a defiro nesta ocasião, nos termos descritos a folhas 11/12, haja vista a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à concessão de aposentadoria por invalidez à autor, a partir da constatação da incapacidade pela perícia judicial, com o pagamento de todos os valores vencidos, bem como as vincendas, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas n.º 148 do STJ e 08 do TJ/SP e Resolução n.º 267 de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.” (g.n.)
Em face da sentença somente a autarquia apresentou recurso de apelação, inclusive pugnando pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo, data posterior a do exame pericial, tendo a parte adversa se conformado como os termos da decisão.
Consta do relatório e do voto do eminente relator à época:
“A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade apontada na perícia judicial, isto é, desde 08/2011 (ID 159467567), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas também até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 159467577)
(...) Acerca do termo inicial do benefício (DIB), a r. sentença fixou-o na data da constatação da incapacidade, que se deu em 10/2011. Anoto que na inicial a parte autora pleiteou a concessão do benefício a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença (NB: 610.775.952-6), ocorrida em 10/06/2015. Por certo, considerados os limites da lide, e a conclusão do laudo pericial no sentido de que, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB 610.775.952-6), a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria na data imediatamente posterior ao cancelamento indevido, em 11.06.2015 (g.n.).
Como se vê, ausente recurso da ora parte ré, o voto, partindo da premissa incorreta de que a r. sentença havia fixado o termo inicial do benefício em 08/2011 (quando, em verdade, fixou-o em 13.11.2019, data em que realizado o exame pericial), modificou a sentença no que tange ao marco inicial do benefício, fixando-o em 11.06.2015.
Nesse consoar, de fato, fixado o termo inicial do benefício em 13.11.19 pela sentença, sua alteração para 11.06.15 pela decisão rescindenda acabou por agravar a condenação da autarquia, ainda que ausente recurso da parte contrária, operando-se a “reformatio in peius”, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”
O princípio da non reformatio in pejus significa que é vedada a reforma de decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, agravando a situação do recorrente.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3. Procedência do pedido.” (STJ, AR n. 5.117/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
Assim, há violação manifesta e evidente às normas indicadas, impondo a rescisão do julgado com esteio no inc. V, do art. 966, do CPC.
De outro lado, também restou evidenciada a existência de erro de fato no julgado, na medida em que se admitiu fato inexistente, qual seja, a fixação de termo inicial em data diversa daquela constante da sentença.
Como o erro influiu decisivamente no julgamento rescindendo e é verificável da simples análise dos presentes autos, é possível a desconstituição parcial do julgado também com fundamento no inc. VIII, do art. 966, do CPC.
JUÍZO RESCISÓRIO
O laudo pericial de fls. 187/193, ID-286930224, produzido na ação subjacente, atestou que a autora é portadora de transtorno de personalidade, depressão, fibromialgia e esclerose múltipla e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, com DII em 10/2011. O exame pericial foi realizado em 13/11/19.
Nesse contexto, o termo inicial do benefício, dada a ausência de impugnação da parte autora contra a sentença na ação subjacente e nos limites do quanto rescindido, justamente em função da não observância ao princípio da non reformatio in pejus, em nova decisão, deve ser fixado na data em que realizada a perícia, estabelecida inicialmente na sentença, a saber, 13/11/19.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir em parte o julgado na ação 1014044-07.2018.8.26.0477, que tramitou perante a Comarca de Praia Grande (AC 5090950-86.2021.4.03.9999) no capítulo que fixou o termo inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial do benefício em 13/11/19, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Cristiane da Silva Borges, com fundamento nos incisos V e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de acórdão proferido nos autos da ação de rito comum movida em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termo inicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida na fase cognitiva da lide subjacente fixou o marco inicial do benefício na data em que realizada a perícia médica, em 13.11.2019.
4. Ausente recurso da segurada, o voto, partindo da premissa inexistente de que a r. sentença havia fixado o termo inicial do benefício na DII, em 08/2011, proveu em parte o apelo do INSS para estabelecer como marco inicial do benefício a data da cessação administrativa, em 11.06.2015.
5. A decisão rescindenda agravou a condenação da autarquia, sem recurso da parte contrária, operando-se a “reformatio in pejus”, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil.
6. Também restou evidenciada a existência de erro de fato no julgado, na medida em que se admitiu fato inexistente, qual seja, a fixação de termo inicial em data diversa daquela constante da sentença, sendo de rigor a desconstituição parcial do julgado com fundamento nos inc. V e VIII, do art. 966, do CPC.
7. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão proferido na ação 1014044-07.2018.8.26.0477, que tramitou perante a Comarca de Praia Grande (AC 5090950-86.2021.4.03.9999) no capítulo que fixou o termo inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial do benefício em 13/11/19.
Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que a estabelecida na sentença sem recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.117/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/8/2022.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
