
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024213-28.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024213-28.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de processo para fins de eventual juízo de retratação do v. acórdão prolatado pela E. Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do autor e manteve acórdão que reconheceu a decadência para o ajuizamento da ação rescisória.
A ação foi movida com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/2015, objetivando a rescisão do julgado que determinou a incidência da TR a título de correção monetária.
O autor interpôs recursos especial e extraordinário reiterando, em suma, os argumentos trazidos na inicial da ação rescisória quanto ao direito à rescisão e à aplicação do IPCA-E a título de correção monetária.
A E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Seção para apreciação da pertinência de eventual juízo de retração, à luz de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. STF no Tema 1170.
É o relatório.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024213-28.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, Tema 1170, da relatoria do eminente Ministro NUNES MARQUES, fixou a seguinte tese:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
O precedente qualificado restou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (g.n.)
(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Como consta da decisão da E. Vice-Presidência, “o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, fixou a tese da possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação continuada, de trato sucessivo, inexistente ofensa à cláusula pétrea constitucional porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.” (g.n.)
Na presente ação rescisória, o autor pede a desconstituição parcial do julgado que aplicou a TR a título de correção monetária e novo julgamento pela aplicação do IPCA-E, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na análise da rescisória deve-se considerar a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao fundamento de que o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado (TRF 3ª R, AR 5029682-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, j. 09/03/2020).
Assim, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 2012, aplicável o Código de Processo Civil de 1973.
Nesse consoar, antes mesmo de se adentrar ao mérito propriamente dito, o julgado objeto de juízo de retratação reconheceu a decadência para a ação rescisória, movida em 11/10/2021, ao fundamento de que o autor buscava rescindir o acordão da ação de conhecimento, transitado em julgado em 22/02/2012, tendo sido, assim, ultrapassado o prazo previsto no art. 495, do CPC de 1973.
Restou assentado, ainda, a inaplicabilidade do prazo previsto nos artigos 525, §12 e 535, §8, do CPC/15, de conteúdo inexistente na época do trânsito em julgado, já que aplicável o código de 1973.
Outrossim, também foi enfatizado que os artigos citados em epígrafe, em interpretação sistêmica das normas de regência, não se aplicam ao credor, senão ao devedor.
Por tais razões, reconheceu-se a decadência para a propositura da ação rescisória, preliminar de mérito cujo acolhimento obsta a análise do mérito propriamente dito.
Nessa medida, o caso não se amolda aos termos do julgado no tema 1170/STF, porque a questão do índice a ser aplicado sequer chegou a ser analisada.
Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STF, objeto do Tema 1170, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 1170 do C. STF e, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão impugnado.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO JULGADO NO TEMA 1170, PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Devolução dos autos do processo pela E. Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Seção julgadora em razão do quanto fixado no Tema 1170, pelo STF, a saber: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vinculação do objeto de julgamento na presente ação rescisória àquele precedente fixado no tema 1170/STF, para fins de juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à viabilidade de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele previsto no título executivo, a rescisória foi extinta com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação.
4. O caso dos autos não se amolda ao quanto julgado no tema 1170, pelo STF, na medida em que a questão do índice a ser aplicado sequer chegou a ser analisada.
5. Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STF, objeto do Tema 1170, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 1170 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 495.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF 3ª R, AR 5029682-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, 3ª Seção, j. 09/03/2020.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
