D.E. Publicado em 08/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004779-95.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Terezinha Machado Franco contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2000.03.99.006664-0, que deu provimento à remessa oficial e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia-SP, proc. nº 172/99, para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois invocou como fundamento da improcedência do pedido originária a ausência de prova testemunhal, deixando de considerar que tal omissão se deveu ao fato de ter sido decretada a revelia do INSS na ação originária. Sustenta ainda que a prova documental produzida se mostrou suficiente para a caracterização de início de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, sob o regime de economia familiar, na condição de meeira, no período de 1990 a 1995, conforme declaração de empregador apresentada. Pede seja anulado o V.Acórdão rescindendo para o retorno dos autos à origem para novo julgamento do mérito ou, caso pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado.
A fls. 86/87 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, entendendo ter o julgado rescindendo apreciado todo o conjunto probatório produzido na ação originária, de modo a afastar o erro de fato alegado. Entende ainda ter havido controvérsia nos autos acerca do exercício da atividade rural pela requerente, com o que resulta inviabilizada a pretensão rescindente deduzida, pretendendo a autora apenas obter o rejulgamento do feito.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004779-95.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado a decisão terminativa, 08/02/2006 (fls. 81) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 08/02/2008.
Do juízo rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com o documento constante de fls. 24, consistente na declaração de ex-empregador datada de 20/04/1996, emitida por José Antônio Monteleone, proprietário rural, atestando que a requerida laborou em sua propriedade, na condição de parceira, no período de 1990 a 1995, além da certidão de casamento ocorrido em 24/12.1959, constante de fls. 21, da qual consta a profissão de seu cônjuge como operário no município de Itaquaquecetuba/SP
O V.Acórdão rescindendo acolheu a remessa oficial e reconheceu que os documentos que instruíram a ação originária não constituíram início de prova material acerca do alegado labor rural da requerida pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.
Nos embargos de declaração opostos, houve e integração do julgado, com a expressa manifestação acerca da declaração de ex-empregador apresentada, reconhecendo não ser documento apto à comprovação da atividade laborativa rural, por se tratar de mero depoimento reduzido a termo, sem o condão de produzir início de prova material para fins de concessão do benefício pretendido.
Vê-se, pois, que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
O pressuposto para a rescisão por erro de fato é que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, situação não verificada no caso presente, em que todo o provimento de mérito proferido no julgado rescindendo incidiu exatamente na análise da prova documental produzida, de forma que não admitiu fato inexistente ou, ao contrário, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
No caso presente, a conclusão do julgado rescindendo foi no sentido de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Ainda que não tenha havido a produção de prova testemunhal na ação originária, em razão da revelia do INSS, não se verifica o alegado prejuízo que acarretasse a nulidade do julgado rescindendo, pois esta, caso produzida, não permitiria, por si só, a alteração do resultado do julgamento em favor da requerente, na esteira da orientação consolidada na Súmula nº 149 do C. STJ:
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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