Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATER...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 3. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, além de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. 4 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5897 - 0004779-95.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 28/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004779-95.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004779-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):TEREZINHA MACHADO FRANCO
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2000.03.99.006664-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, além de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
4 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/07/2016 14:58:29



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004779-95.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004779-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):TEREZINHA MACHADO FRANCO
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2000.03.99.006664-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Terezinha Machado Franco contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2000.03.99.006664-0, que deu provimento à remessa oficial e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia-SP, proc. nº 172/99, para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois invocou como fundamento da improcedência do pedido originária a ausência de prova testemunhal, deixando de considerar que tal omissão se deveu ao fato de ter sido decretada a revelia do INSS na ação originária. Sustenta ainda que a prova documental produzida se mostrou suficiente para a caracterização de início de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, sob o regime de economia familiar, na condição de meeira, no período de 1990 a 1995, conforme declaração de empregador apresentada. Pede seja anulado o V.Acórdão rescindendo para o retorno dos autos à origem para novo julgamento do mérito ou, caso pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado.

A fls. 86/87 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.

Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, entendendo ter o julgado rescindendo apreciado todo o conjunto probatório produzido na ação originária, de modo a afastar o erro de fato alegado. Entende ainda ter havido controvérsia nos autos acerca do exercício da atividade rural pela requerente, com o que resulta inviabilizada a pretensão rescindente deduzida, pretendendo a autora apenas obter o rejulgamento do feito.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/07/2016 14:58:23



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004779-95.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004779-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):TEREZINHA MACHADO FRANCO
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2000.03.99.006664-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado a decisão terminativa, 08/02/2006 (fls. 81) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 08/02/2008.

Do juízo rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:

" Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato , resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro , quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato .".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO . SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato , a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
3. (...)
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com o documento constante de fls. 24, consistente na declaração de ex-empregador datada de 20/04/1996, emitida por José Antônio Monteleone, proprietário rural, atestando que a requerida laborou em sua propriedade, na condição de parceira, no período de 1990 a 1995, além da certidão de casamento ocorrido em 24/12.1959, constante de fls. 21, da qual consta a profissão de seu cônjuge como operário no município de Itaquaquecetuba/SP

O V.Acórdão rescindendo acolheu a remessa oficial e reconheceu que os documentos que instruíram a ação originária não constituíram início de prova material acerca do alegado labor rural da requerida pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.

Nos embargos de declaração opostos, houve e integração do julgado, com a expressa manifestação acerca da declaração de ex-empregador apresentada, reconhecendo não ser documento apto à comprovação da atividade laborativa rural, por se tratar de mero depoimento reduzido a termo, sem o condão de produzir início de prova material para fins de concessão do benefício pretendido.

Vê-se, pois, que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.

O pressuposto para a rescisão por erro de fato é que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, situação não verificada no caso presente, em que todo o provimento de mérito proferido no julgado rescindendo incidiu exatamente na análise da prova documental produzida, de forma que não admitiu fato inexistente ou, ao contrário, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.

No caso presente, a conclusão do julgado rescindendo foi no sentido de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.

Ainda que não tenha havido a produção de prova testemunhal na ação originária, em razão da revelia do INSS, não se verifica o alegado prejuízo que acarretasse a nulidade do julgado rescindendo, pois esta, caso produzida, não permitiria, por si só, a alteração do resultado do julgamento em favor da requerente, na esteira da orientação consolidada na Súmula nº 149 do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA.
- Omissis.
- A jurisprudência da E. Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem a Sum. 149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve a trabalhadora rural provar a atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, inexistente na espécie.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não conhecido.
(EDRESP 148847/SP, Relator Min. Vicente Leal, Sexta Turma, v.u., DJ data 25.02.1998 pg: 00133)".

É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL . DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural , tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural , em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural , não havendo que se falar em erro de fato ou violação de lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/07/2016 14:58:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora