
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021253-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURDES BERGAMO SILVA
Advogado do(a) REU: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021253-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURDES BERGAMO SILVA
Advogado do(a) REU: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de LOURDES BERGAMO SILVA, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão prolatado nos autos da ação previdenciária nº 0001490-54.2016.4.03.6183, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, objetivando a revisão de benefício mediante a readequação da RMI aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03. Valor da causa R$ 10.000,00.
O INSS alegou violação ao parágrafo único, do artigo 103, da Lei n° 8.213/91 e ao art. 104 do CDC, por indevida a indicação da data do ajuizamento de ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco para contagem do prazo de prescrição.
Foi dispensado o depósito prévio da multa a que alude o inc. II, do art. 968, do CPC; reconhecida a tempestividade da ação; determinada a citação e deferida a tutela de urgência para suspender a execução do julgado até final julgamento da rescisória (ID 242319148).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 252701860), alegando, em suma, inocorrência de violação de norma jurídica e vedação à rescisão com espeque no enunciado da Súmula 343, do STF. Pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Concedida a gratuidade da justiça, abriu-se vista para manifestação sobre a contestação, oportunidade em que o INSS reiterou os termos da inicial.
Sem interesse na produção de provas, em alegações finais, a ré pediu pela improcedência do pedido.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021253-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURDES BERGAMO SILVA
Advogado do(a) REU: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de LOURDES BERGAMO SILVA, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão prolatado nos autos da ação previdenciária nº 0001490-54.2016.4.03.6183, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, objetivando a revisão de benefício mediante a readequação da RMI aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas.
Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 12.11.2020 e a inicial foi protocolizada em 14.09.2021.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do CPC/15, nos termos do § 1º, do 968, do mesmo diploma legal, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e na Súmula 175 do STJ.
A alegação de inadequação da via por conta do quanto exarado no enunciado da Súmula 343, do STF confunde-se como o mérito e com ele será analisado.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966, do Código de Processo Civil, prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do Código de Processo Civil corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, o STF, inicialmente, posicionou-se no sentido de que se a matéria ventilada em ação rescisória fosse circunspecta à ordem constitucional, seria de se afastar o impedimento à ação, conforme julgado de 2008. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
Com o advento do julgamento do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, a Suprema Corte esclareceu incidir a vedação da Súmula n. 343 que obsta a ação rescisória com fundamento em violação de norma jurídica quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como extrai do julgado abaixo:
“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DOSUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
E ainda, no âmbito do STJ, quanto à aplicação da Súmula 343, do STF, em matéria constitucional, assim já se decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada inviabilidade da aplicação da Súmula n. 343 do STF, quando a ação rescisória versar sobre violação da matéria constitucional, observa-se que o STF, no RE n. 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que não há impedimento para a aplicação da súmula quando inexiste controle concentrado de constitucionalidade e existem entendimentos diferentes sobre o alcance da norma. Nesse sentido: AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019 e AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 .
III - Por outro lado, no tocante à aduzida impossibilidade de aplicação da Súmula n. 343 do STF em desfavor de divergência do mesmo Tribunal, verifica-se que esse tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o comando da Súmula n. 282/STF, tendo em vista a ausência do necessário pré-questionamento.
IV - Por fim, observe-se que, para aferir a aplicabilidade da referida súmula, no tocante à divergência jurisprudencial do tema entelado, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, ou mesmo efetivar dilação probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1457130/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
Como se vê, houve alteração na orientação do C. STF, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por violação de norma jurídica, ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de cunho constitucional (RE representativo de controvérsia n. 590.809/RS, Marco Aurélio, Pleno, DJe 24/11/2014).
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Pretende o INSS a rescisão do julgado que fixou a contagem da prescrição quinquenal a partir da ACP n° 0004911-28.2011.403.6183, em ação de revisão de benefício para adequação da RMI aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
A autora da ação subjacente de n. 00014905420164036183 objetivava a revisão do benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/300.476.120-5), concedida em 17.11.09, referente à aposentadoria especial instituída em 19.03.91, nos termos da EC 20/1998 e 41/2003.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para que o INSS promovesse ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, com observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID-190014062, pág. 87).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A Eg. Décima Turma desta Corte, por unanimidade, em sessão de 05.12.17, em acórdão da lavra do eminente relator, Des. Fed. Nelson Porfírio, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 e fixou, de ofício, os consectários legais (ID-190014062, pág. 154).
Confira-se fragmento do voto que trata da prescrição:
“(...) Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, expresso, dentre outros, no seguinte julgado:”
Opostos embargos declaratórios pelo INSS, foram eles rejeitados, à unanimidade, em sessão da Décima Turma de 08.05.2018 (ID-190014062, pág. 208).
Ao recurso extraordinário do INSS, a Eg. Vice-Presidência desta Corte negou seguimento, transitando em julgado o acórdão rescindendo em 12.11.20.(ID-190014062, págs. 258/259)
A matéria objeto desta ação rescisória já foi pacificada pelo C. STJ, sob o Tema 1.005 , em julgamento de 23/06/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021, em que se fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
Com efeito, nos casos em que não há adesão ao feito coletivo pelo autor da ação individual, o pagamento das diferenças provenientes da readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, deve-se respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação individual, uma vez que a Ação Civil Pública não importaria em suspensão automática da prescrição.
Não obstante, ao tempo do julgamento do feito originário, em setembro de 2018, a questão envolvia interpretação controvertida no âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incidindo assim a vedação estampada no enunciado da Súmula 343, do STF.
Como já dito, enquanto não houver definição da questão de direito pelo tribunal superior, aplica-se a vedação prevista na Súmula n. 343 do STF.
Confira-se dissenso jurisprudencial quanto ao tema no âmbito desta E. Corte, na época do julgado rescindendo:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência. 2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN) (...)” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241653 - 0002543-70.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017)
“(...) IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230 (...)” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 0010263-96.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 31/08/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. – (...) - A decisão foi patente em determinar que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício nos termos do RE 564.354/SE, deve respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226278 - 0005824- 51.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )
“(...) Dessa forma, com razão a parte autora, pois a propositura, em 05/05/2011, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Colenda Décima Turma desta egrégia Corte Regional. (...) 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - ApelRemNec 0001889-20.2015.4.03.6183. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. (...) 4. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. (...) 7. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.” (TRF3 - ApCiv 0033212-41.2015.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)
Como se vê, a matéria objeto da ação rescisória, à época do decisum na ação subjacente não estava pacificada no âmbito dos tribunais superiores, pelo que vedada está a desconstituição do julgado com base no inciso V, do art. 966, do CPC, conforme previsão contida na Súmula 343, do STF.
Não se vislumbra interpretação desarrazoada ou incoerente com o arcabouço legislativo, senão adoção de interpretação do direito possível dentre aquelas aplicáveis à época ao caso concreto.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Eg. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Ação Rescisória improcedente.” (AR 5022532-91.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 08/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário, observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (AR 5024055-75.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 12/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- O julgamento do Tema 1.005 pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de modificar a natureza controvertida da matéria, por ocasião em que prolatado o pronunciamento judicial do qual se pretende a desconstituição.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019219-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)
No mesmo sentido: AR 5019195-26.2021.4.03.0000, de relatoria da JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA e AR 5010829-95.2021.4.03.0000, de relatoria da DES. FED. LEILA PAIVA, ambas julgadas improcedentes, à unanimidade, em sessão da 3ª Seção de 24.03.22.
Com efeito, dos fundamentos em epígrafe, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC é medida que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme a tese fixada no tema 1076, do STJ e entendimento firmado nesta Eg. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida para suspender a execução.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 343, DO STF. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Pretende o INSS a rescisão do julgado que fixou a contagem da prescrição quinquenal a partir da ACP n° 0004911-28.2011.403.6183, em ação de revisão de benefício para adequação da RMI aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe, de modo taxativo, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, a possibilidade de desconstituição do julgado por violação manifesta de norma jurídica.
- Não obstante a matéria objeto desta ação rescisória já tenha sido pacificada pelo C. STJ, sob o Tema 1.005, ao tempo do julgamento do feito originário, a questão envolvia interpretação controvertida no âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incidindo assim a vedação estampada no enunciado da Súmula 343, do STF.
- Nesse contexto, não há que se falar em interpretação desarrazoada ou incoerente com o arcabouço legislativo, senão adoção de interpretação do direito possível dentre aquelas aplicáveis à época ao caso concreto.
- O pedido de desconstituição do julgado deve ser julgado improcedente.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme a tese fixada no tema 1076, do STJ e entendimento firmado nesta Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido julgado improcedente.
