
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030397-97.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030397-97.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução do feito para fins de eventual juízo de retratação do acórdão prolatado pela e. Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do autor para manter a improcedência do pedido, em ação rescisória movida com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão que deixou de reconhecer tempo rural e indeferiu a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor interpôs recursos especial e extraordinário requerendo a reforma do julgado, reiterando, em suma, os termos da inicial, notadamente quanto ao direito ao reconhecimento do labor rural indicado e oitiva de testemunhas na rescisória a título de prova nova.
A E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Seção para apreciação da pertinência de eventual juízo de retração, à luz de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. STJ no Tema 629.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030397-97.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou a seguinte tese:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
O precedente qualificado, julgado restou assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88, dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido”. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016)
Na presente ação, SEBASTIÃO DA SILVA pediu a rescisão do julgado proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, que deixou de reconhecer labor rural, ao argumento de manifesta violação de normas jurídicas, porque não lhe teria sido dada oportunidade de produzir a prova oral e deixou-se de reconhecer que a prova material juntada era suficiente à demonstração do labor campesino. Ainda, a título de prova nova, arrolou três testemunhas.
Acontece que o julgado rescindendo julgou improcedente o pedido porque os documentos referentes ao período de atividade rural referiam-se a épocas distintas das que o autor pretendia comprovar, pelo que para que se considerassem tais períodos como rural, seria necessário que os referidos interregnos não abrangidos pelos documentos fossem corroborados por prova testemunhal idônea, a qual nem sequer foi produzida.
Na ação subjacente, o MM. Juiz "a quo" deu oportunidade para que o autor especificasse as provas que pretendia produzir, mas o requerente informou que os documentos acostados aos autos eram suficientes à prova do alegado, deixando de requerer a produção de prova testemunhal.
O pedido na rescisória foi julgado improcedente porque, nos termos do julgado rescindendo, de fato os documentos indicados como início de prova material não abrangiam o período de labor rural que se pretendia fossem reconhecidos em juízo e o autor dispensou a prova oral na matriz, que seria necessária para preencher as lacunas entre os períodos constantes da prova material trazida aos autos, inviabilizando a prova do lapso indicado.
Nesse consoar, a hipótese dos autos não se amolda ao quanto julgado no tema 629, pelo STJ, na medida em que não é o caso de ausência de início de prova material, já que esta existia nos autos, senão ausência de comprovação do labor rural nos períodos indicados na inicial da matriz, porque o autor dispensou a prova oral.
Ainda, o caso também não se subsome aos termos do julgado no tema 629/STJ, porque a pretensão diz com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o tema 629 refere-se especificamente aos casos de requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 629 do C. STJ e, em juízo de retratação negativa, mantenho o acórdão impugnado.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO RURAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO JULGADO NO TEMA 629, PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
- O pedido na rescisória foi julgado improcedente porque, nos termos do julgado rescindendo, os documentos indicados como início de prova material não abrangiam o período de labor rural que se pretendia fosse reconhecido em juízo e o autor dispensou a prova oral na matriz, que seria necessária para preencher as lacunas entre os períodos constantes da prova material trazida aos autos, inviabilizando a prova do lapso indicado.
- Nesse consoar, o caso dos autos não se amolda ao quanto julgado no tema 629, pelo STJ, na medida em que não se trata de ausência de início de prova material, senão falta de comprovação do labor rural nos períodos indicados na inicial da matriz, porque o autor dispensou a prova oral, além do fato de que o tema em questão abrange apenas as ações movidas para a concessão de aposentadoria por idade e no feito subjacente o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 629 do C. STJ e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
