
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007444-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
REU: ARLINDO BACARO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007444-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
REU: ARLINDO BACARO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil contra Arlindo Bacaro, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário nº 0001715-45.2014.4.03.6183/SP, que deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo autor e reformou em parte a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento para reconhecer o direito do requerido ao cômputo, como especial, do período de 22.02.2006 a 25.10.2012 e condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.02.2006, a partir da citação, observado o disposto no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, considerando o tempo de serviço de
32 anos, 01 mês e 12 dias
até 15.12.1998 e49 anos, 03 meses e 26 dias
até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício..Sustenta o INSS que o julgado rescindendo veiculou provimento concedendo chamada a desaposentação, pois a condenação importou na renúncia ao benefício concedido administrativamente em 21.02.2006 e concessão de novo benefício mais vantajoso a partir da data da citação (10/06/2014) mediante o cômputo de período de contribuição posterior à primeira aposentação, de forma a incorrer na violação à literal disposição dos artigos 3º, I, 5º, II e XXXVI, 37, 40, 194, 195, § 5º e 201, § 4º, atual .§ 11, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 884 a 886 do Código Civil.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que a decisão rescindenda foi proferida em 06/09/2016, segundo o entendimento jurisprudencial pacificado no C. STJ no sentido da possibilidade da renúncia a benefício e ao cômputo do período posterior para a obtenção de nova aposentadoria. Por fim, pede que, caso deferida a liminar em tutela de urgência, seja ressalvado o prosseguimento da execução considerando o tempo de serviço de 38 anos, 07 meses e 20 dias até a DER 21.02.2006, não abrangido no objeto da ação rescisória.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Com réplica.
Foi concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender a execução do julgado rescindendo, especificamente no que toca ao período de 22.02.2006 a 25.10.2012, posterior à DIB do benefício de titularidade do requerido, até o final julgamento da presente ação rescisória.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007444-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
REU: ARLINDO BACARO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 07/03/2017, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16/04/2018.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Neste passo, entendo não incidir o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência de nossas cortes superiores:
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO FINANCEIRO. INCENTIVOS FISCAIS. REPASSES OBRIGATÓRIOS. SÚMULA 343 DO STF. 1. Não se vislumbra viável, em sede estreita de ação rescisória, realizar distinção entre feito transitado em julgado sob a vigência do CPC/73 e paradigma de repercussão geral, conquanto esse não foi realizado no momento oportuno na via do recurso extraordinário. 2. É entendimento iterativo desta Corte ser inovação recursal, em relação aos fatos ou à novel legislação, insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, torna-se aplicável a Súmula 343 do STF aos casos em que se cogite interpretação controvertida de questão constitucional nos tribunais. Precedente: RE-RG 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014. 4. É inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73. Art. 1.057 do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 2457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA. CLÁUSULA PÉTREA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Divergência jurisprudencial não enseja ação rescisória. II – Coisa julgada consiste em cláusula pétrea constitucional, do que decorre a excepcionalidade da rescisão. III – Agravo regimental não provido.
(AR 2309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
A ação originária foi aforada pelo requerido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a denominação de “Ação Para Transformação de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição em Aposentadoria Especial”, em que pleiteou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, com DIB em 21/02/2006, alegando que na ocasião perfazia tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo, como de atividade especial, dos sucessivos vínculos laborais no período de 21/05/1969 a 12/11/1996, e de 23/05/2005 a 25/10/2012, com a “transformação” da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
A sentença proferida pela 4º Vara Federal Previdenciária de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos lapsos temporais entre 08.03.1972 a 19.10.1973 ("COFAP CIA FABRICADORA DE PEÇAS"), 01.08.1978 a 18.02.1983 ("MODELAÇÃO SN LTDA"), 01.08.1983 a 31.05.1986 ("MODELAÇÃO SN LTDA"), 01.09.1986 a 19.12.1989 ("MODELAÇÃO SN LTDA"), 01.03.1990 a 13.07.1990 ("MODELAÇÃO SN LTDA") e 01.02.1994 a 13.11.1996 ("MINORU MODELAÇÃO LTDA"), como se exercidos em atividades especiais, determinando ao réu que procedesse à averbação e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, foi proferida a decisão monocrática terminativa com o teor seguinte:
“Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 08.03.1972 a 19.10.1973, 01.08.1978 a 18.02.1983, 01.08.1983 a 31.05.1986, 01.09.1986 a 19.12.1989, 01.02.1994 a 13.11.1996, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sem custas. Foi parcialmente concedida a tutela antecipada, determinando a revisão do benefício, no prazo de 10 dias, sem cominação de multa.
Em suas razões recursais, sustenta o autor que faz jus à conversão de atividade especial em comum dos períodos não reconhecidos na sentença, tendo em vista que o uso de EPI's não afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos. Pleiteia a conversão de atividade comum em especial do período de 21.05.1969 a 12.01.1972, com a utilização do fator de redutor de 0,83%. Reitera os termos da inicial, pugnando pela revisão de seu benefício.
O INSS, por sua vez, alega que não restou comprovado o caráter especial das atividades exercidas pelo autor e que o uso de EPI eficaz elimina a insalubridade. Subsidiariamente, requer que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária seja realizado com base nos critérios previstos pela Lei n. 11.9690/09 e que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal.
Noticiado o cumprimento da decisão judicial à fl. 328/329.
Sem contrarrazões das partes, conforme certidão de fl.332.
Após breve relatório, passo a decidir.
Busca o autor, titular de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 21.02.2006 (fl.57/60), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.03.1972 a 19.10.1973, 23.10.1973 a 11.07.1975, 09.09.1975 a 03.03.1978, 01.08.1978 a 18.02.1983, 01.08.1983 a 31.05.1986, 01.09.1986 a 19.12.1989, 01.03.1990 a 13.07.1990, 18.09.1990 a 09.10.1993, 01.02.1994 a 13.11.1996 e 23.05.2005 a 25.10.2012, bem como a conversão do interregno de 21.05.1969 a 12.01.1972 de comum para especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,83, com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91; a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Sendo assim, devem ser tidos como especiais os períodos de 08.03.1972 a 19.10.1973 23.10.1973 a 11.07.1975 18.09.1990 a 09.10.1993 e 23.05.2005 a 21.02.2006
Em relação ao intervalo de 23.05.2005 a 21.02.2006,
Outrossim, por exposição aos mesmos agentes químicos nocivos à saúde - hidrocarbonetos (óleos, graxas, resina, thiner e araldite), devem ser considerados especiais os períodos de 09.09.1975 a 03.03.1978 01.02.1994 a 13.11.1996
Destaco que nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Já os demais períodos pleiteados não podem ser computados como atividade especial, tendo em vista que os SB'-40 juntados à fl. 103/106 mencionam que os agentes agressivos existentes eram ruído e calor, não quantificados, e pó de madeira, substância não prevista nos Decretos regulamentadores da matéria, cabendo ressaltar que a 'poeira' prevista refere-se à poeira mineral presente em grandes obras de construção civil, não se aplicando por analogia à poeira vegetal, agente não elencado como prejudicial à saúde.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, portanto, desnecessário o debate sobre eventual eficácia do EPI.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Relativamente ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Art. 57. (....)
(....)
(....)
§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza apenas 13 anos, 03 meses e 01 dia
De outra parte, convertendo os referidos períodos em atividade comum, somados aos períodos incontroversos, atinge o autor 31 anos e 08 meses 38 anos, 07 meses e 20 dias
Dessa forma, faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 21.02.2006, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (21.02.2006 - fl. 115), ante firme jurisprudência nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.02.2014 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 25.02.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do autor 08.03.1972 a 19.10.1973, 23.010.1973 a 11.07.1975, 09.09.1975 a 03.03.1978, 18.09.1990 a 09.10.1993, 01.02.1994 a 13.11.1996 e 23.05.2005 a 21.12.2006. 31 anos e 08 meses 38 anos, 07 meses e 20 dias Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS Dou parcial provimento, ainda, à remessa oficial
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de adequar a renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos desta decisão, considerando 31 anos e 08 meses 38 anos, 07 meses e 20 dias
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
No julgamento do agravo legal interposto pelo autor na ação originária, foi dado provimento parcial ao recurso, consoante o voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, cujo teor trago à colação:
“Relembre-se que o autor, nascido em 22.01.1953, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21.02.2006 (fl. 57), busca o reconhecimento de atividade especial, bem como a conversão de atividade comum em especial do período de 21.05.1969 a 12.01.1972. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A decisão agravada consignou a impossibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Merece subsistir a decisão nesse aspecto.
Com efeito, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial do período de 21.05.1969 a 12.01.1972, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
No que tange ao período de 22.02.2006 a 25.10.2012
Todavia, ainda assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, vez que atinge apenas 9 anos, 01 mês e 05 dias
Convertendo o período ora reconhecido de atividade especial em comum, totaliza o autor 32 anos, 01 mês e 12 dias 49 anos, 03 meses e 26 dias
Dessa forma, faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
De outra parte, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação (10.06.2014 - fl.263), pois mostra-se descabida a retroação à data da concessão, vez que foi computado período posterior na nova contagem ora efetuada, conforme pleiteado pelo autor.
Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora 22.02.2006 a 25.10.2012 32 anos, 01 mês e 12 dias 49 anos, 03 meses e 26 dias
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de adequar a renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos deste julgado, considerando o tempo de serviço de 32 anos, 01 mês e 12 dias até 15.12.1998 e 49 anos, 03 meses e 26 dias até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação.
É como voto.”
O julgado rescindendo reconheceu o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de contribuição posterior à sua concessão, de 22.02.2006 a 25.10.2012, e com isso obter benefício mais vantajoso, autorizando ao autor a desaposentação, por permitir a concessão imediata de nova aposentadoria com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, com o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
Na contestação, o autor invocou a conformidade do julgado à orientação então firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, procedeu ao julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, acórdão publicado em 28.09.2017, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, e objeto do Tema 503 de repercussão geral, cujo teor ora transcrevo: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".
Ainda que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo tenha se mostrado contrário à orientação estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação sob a sistemática da repercussão geral, em julgamento de embargos de declaração ocorrido na sessão plenária de 06/02/2020 houve a modulação dos efeitos e foi esclarecido o alcance do julgado, sem eficácia modificativa, para preservar as decisões judiciais transitadas em julgado que concederam a desaposentação aos segurados e afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé pelos segurados que usufruem da desaposentação até o julgamento dos embargos de declaração, com ementa seguinte:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
(RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Diante da superveniente orientação firmada pelo Pretório Excelso e considerando enquadrar-se o julgado rescindendo na hipótese de exclusão do alcance do Tema 503 da Repercussão Geral, impõe-se seja rejeitada a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFICIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETO DO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE VEDA A DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O julgado rescindendo reconheceu ao autor o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de contribuição posterior à sua concessão e, com isso, obter benefício mais vantajoso, com o que permitiu ao autor a desaposentação ao conceder-lhe nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese objeto do Tema 503 de repercussão geral, com o teor seguinte: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".
3. Ainda que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo tenha se mostrado contrário à orientação estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação sob a sistemática da repercussão geral, em julgamento de embargos de declaração ocorrido na sessão plenária de 06/02/2020 houve a modulação dos efeitos e foi esclarecido o alcance do julgado, sem eficácia modificativa, para preservar as decisões judiciais transitadas em julgado que concederam a desaposentação aos segurados e afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé pelos segurados que usufruem da desaposentação até o julgamento dos embargos de declaração.
4. Diante da superveniente orientação firmada pelo Pretório Excelso e considerando enquadrar-se o julgado rescindendo na hipótese de exclusão do alcance do Tema 503 da Repercussão Geral, impõe-se seja rejeitada a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
