
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil contra Francisco Rodrigues Vicente, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Des. Federal David Diniz, perante a Egrégia Oitava Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2005.61.83.001321-0/SP, que deu provimento à apelação do requerido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a natureza especial dos períodos de 02/10/73 a 04/06/1974, 13/03/1980 a 20/05/1980 e 19/05/1980 e 26.06.1987, com sua conversão em tempo comum, bem como o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC nº 20/98, a partir do requerimento administrativo (31.01.2002), assegurando-lhe o direito à opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, com DIB em 10/12/2013, caso mais vantajoso, bem como à execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à norma jurídica constante do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como dos artigos 3º, I, 40, 194 e 195 da Constituição Federal, pois acabou por reconhecer o direito do requerido à desaposentação ao admitir a execução dos valores relativos às parcelas em atraso do benefício concedido na via judicial até o dia anterior à data em que houve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/12/2013, admitindo, na realidade, que o requerido estivesse aposentado desde 31/01/2002, na modalidade proporcional, e que renunciasse do benefício para obter a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.12.2013, na modalidade integral, o que é vedado pela legislação vigente.
Sustenta que à hipótese deve ser aplicado o mesmo desfecho contido no julgamento proferido pelo STF no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 503, relativo aos Recursos Extraordinários (RE) 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e o 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução dos atrasados do beneficio concedido no julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
Foi determinada a citação do requerido, relegando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo interno.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que o objeto da ação originária não guardou qualquer relação com a matéria relativa à desaposentação, mas versou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço indeferido administrativamente de forma indevida, além de não se verificar na espécie hipótese de desaposentação, na qual o pressuposto é a existência de benefício precedente e a concessão de benefício superveniente. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, diante de seu notório caráter recursal, pugnando ainda pela condenação da autarquia como litigante de má-fé. Ao final, pede sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Com réplica.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, requerido, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo interno.
O requerido apresentou resposta ao agravo interno.
Na sessão de julgamentos de 17/03/2020, a E. Terceira Seção negou provimento ao agravo interno.
Foi proferida decisão julgando prejudicado o primeiro agravo interno interposto pelo INSS.
Sem dilação probatória, o requerido apresentou razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 21/09/2017 (fls. 398) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/06/2017.
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS deduz insurgência contra a decisão monocrática terminativa que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC nº 20/98, a partir do requerimento administrativo (31.01.2002), assegurando-lhe o direito à opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, com DIB em 10/12/2013, caso mais vantajoso, bem como à execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
O fundamento da pretensão rescindente deduzida reside na ofensa à orientação firmada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, em que concluído o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", acórdão cujo teor transcrevo:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Não obstante, já se encontra consolidado no âmbito da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento no sentido da ausência de identidade da questão do direito de opção pelo benefício concedido na via administrativa e a execução dos atrasados do benefício concedido na via judicial, com a tese de renúncia a benefício por meio da designada desaposentação, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 343/STF a afastar o cabimento da pretensão rescindente fundada em violação de norma jurídica, diante da controvérsia existente nos tribunais acerca da matéria e que culminou com a afetação da matéria para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018), com a tese seguinte: .” Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".”
Trago à colação os julgados recentes desta E. Terceira Seção no sentido exposto:
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1018, no seguinte sentido, "verbis": "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA, 5028894-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não consubstanciada a ofensa à norma jurídica.
2. Embora se possa discrepar da decisão guerreada, sob o argumento de que a mescla de efeitos financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
3. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em causa a justiça da decisão.
4. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da pretensão de desaposentação.
5. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
6. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
7. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5028259-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL E OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A questão referente à inexigibilidade dos valores atrasados relativos ao beneficio concedido na via judicial na hipótese de opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, era controvertida na ocasião em que proferida a sentença rescindenda, encontrando-se, inclusive, pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.018.
2. Incidência da Súmula Nº 343 do Supremo Tribunal Federal a impossibilitar a propositura da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Condenação do autor em honorários de advogado.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
