Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001633-77.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO
ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960,
DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência da
correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da
Justiça Federal, que previa a incidência da correção monetária a partir de setembro de 2006
segundo o INPC/IBGE, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível
com a orientação jurisprudencial então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da
eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos
ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp
1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a Lei
11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória,
segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois
nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que
proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira Seção desta
Corte.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º
do Código de Processo Civil.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001633-77.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALCEBIADES MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001633-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALCEBIADES MARTINS DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Alcebíades Martins da Silva,
visando desconstituir em parte o v.acórdão que negou provimento ao agravo legal e manteve a
decisão monocrática terminativa proferida pelo Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
então integrante da Egrégia Décima Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº
2008.61.83.008893-3/SP, com trânsito em julgado em 12/02/2015, que anulou, de ofício a
sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC/73, julgou procedente o pedido para
reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 30.01.1979 a 19.08.2004 e
condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento
administrativo.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5ª da Lei nº 11.960/09, ao determinar a incidência
da correção monetária segundo as normas de regência e, a partir de 11/08/2006, com base no
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente
convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, afastando expressamente a aplicação da TR (Taxa
Referencial) conforme estabelecido na Lei nº 11.960/09. Alega que, nos termos do preceituado no
artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/09, o
correto seria aplicar, a partir de 07/2009 (a lei entrou em vigor na data da publicação no DOU de
30/06/2010) a correção monetária com base na variação mensal da TR (Taxa Referencial) e juros
com taxa equivalente àquela aplicada à Poupança. Invoca a orientação firmada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do RESP
1.205.946/SP, no sentido da aplicação imediata da Lei 11.960/09 aos processos em andamento,
sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Alega ainda que na declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento proferida pelo C. STF, no julgamento das ADI's 4.357/DF
e 4.425/DF, foi mantida sua aplicação até 25.03.2015, seguindo-se com a aplicação do IPCA-E,
até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a questão, no julgamento, com repercussão
geral, do RE 870.947/SE.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender parcialmente a execução do julgado
rescindendo no que superar o valor do débito incontroverso apurado, até o final julgamento da
presente rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que o Plenário do E. Supremo Tribunal
Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI
nº4357-DF, de forma que restou afastada a aplicação dos "índices oficias de remuneração
básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de
sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Alega que a Resolução nº 267, de 02/12/2013
(Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), passou a aplicar,
nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, o INPC (Lei n. 10.741/2003,
MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006). Assim, tanto a correção monetária e os juros de mora
devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005, e em razão da determinação contida no título judicial (princípio da
fidelidade ao título). Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou réplica.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado
e na mesma ocasião concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001633-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALCEBIADES MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão
rescindendo, 12/02/2015 (ID 229423) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16/09/2016.
Do juízo rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS sustenta ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º Lei nº 11.960, de 29/06/2009, com o teor
seguinte:
"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
A decisão terminativa rescindenda foi proferida em 24/07/2014 e determinou a incidência da
correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da
Justiça Federal, que previa a incidência da correção monetária a partir de setembro de 2006
segundo o INPC/IBGE.
A solução adotada pelo julgado rescindendo na questão da incidência da correção monetária e
dos juros moratórios se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial então dominante no
C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de
sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência, entendimento que veio a
ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, ocorrido em
19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, passando então a
alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação
imediata aos processos em andamento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(Corte Especial, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/10/2011, DJe
02/02/2012 )
Frise-se que somente no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ata de julgamento publicada no DJe
de 02/04/2013, é que houve a superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, restando então
afastada a atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança, remanescendo
hígida a norma tão somente em relação aos juros moratórios, consoante a orientação que vem
sendo adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009.
MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
Nº 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional suscitada neste recurso ao analisar o RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 2.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o
julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Não são aplicáveis, todavia, no
que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960 /2009, que modificou a
redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa
decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da
expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do
§12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional
nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 , de 29.07.2009 (atualização monetária pelo
índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito
erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a
sistemática anterior à Lei nº 11.960 /2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC."
4. Embargos de declaração ACOLHIDOS para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes,
tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões que o antecederam e determinar a
devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil
.(RE 860540 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
Importa ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, decidiu pela aplicação do
IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Assim, de rigor a incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação
rescisória, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à
época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira
Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O decisum rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção
monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos "em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao
determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei
11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à
lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que
vem decidindo esta 3ª Seção.
4) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Revogada a tutela provisória concedida.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005059-63.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
"AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). AÇÃO
IMPROCEDENTE. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite,
por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair
a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013006-71.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/08/2019)
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não
veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literal idade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO
QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu
que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres,
não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la
(provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão
elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados
períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que
houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes
que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a
interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da
lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de
reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta
Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para,
ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do
CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00
(hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO
ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960,
DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência da
correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da
Justiça Federal, que previa a incidência da correção monetária a partir de setembro de 2006
segundo o INPC/IBGE, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível
com a orientação jurisprudencial então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da
eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos
ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp
1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a Lei
11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória,
segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois
nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que
proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira Seção desta
Corte.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º
do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente acao rescisoria, nos termos do voto do
Desembargador Federal PAULO DOMINGUES (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INES VIRGINIA, pela
Juiza Federa Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS e LUIZ STEFANINI., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
