Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016671-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
i -Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos
subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido
de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela
qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
II - Considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até
informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito
da questão ora posta em debate.
III - A manifestação do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo
considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário,
na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria
necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável
ante o nosso histórico legislativo.
IV- Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
V- Não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para
impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório,
que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado
em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e
assim insubsistente nova concessão).
VI- A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova
aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a
necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal.
VII - Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256,
fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VIII - Dessa forma, o v. acórdão proferido pela SétimaTurma desta E. Corte adotou orientação
contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante
dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-
se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão
rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
IX - Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento
de que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado
o INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à
devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé
nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de
liquidação de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
X- Pedido rescindente julgado procedente; em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de
desaposentação formulado nos autos subjacentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016671-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GLAUCO BORTOLOZZO
Advogado do(a) RÉU: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016671-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GLAUCO BORTOLOZZO
Advogado do(a) RÉU: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
Glauco Bortolozzo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, com
pedido de antecipação de tutela para suspender a execução e, ao final, desconstituir o v. acórdão
prolatado pela Décima Turma desta Corte, nos autos da ação nº 0001319-21.2014.403.6134, que
tramitou perante a 1ª Vara Federal de Americana-SP que, em decisão unânime, deu provimento à
apelação da segurada para reconhecer o direito à desaposentação, sem necessidade de
restituição de valores já recebidos, reformando a sentençaque julgou improcedente o pedido.
Assevera a parte autora que o julgado rescindendo incidiu em violação aos artigos 18, § 2º, e
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e artigos 3º, I, 40, 194, 195 e 201, §11 da Constituição Federal.
Afirma ainda a inaplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF na hipótese, diante da natureza
constitucional da controvérsia. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de
juízo rescisório, seja proferido novo julgamento para reconhecer a inviabilidade da
desaposentação pleiteada na ação originária por não encontrar respaldo na legislação
previdenciária.
Em despacho inicial fora deferida a antecipação da tutela e determinada a citação do réu.
Citado, o réu informou que deixou de fazer a defesa neste feito por ter desistido expressamente
da ação que originou a presente ação rescisória, requerendo a extinção do feito pela perda de
objeto (ID-6942636).
Em petição juntada nestes autos sob nº ID-6942653, a parte réinformou que requereu a juntada
nos autos da ação subjacente, da petição protocolizada sob nº 2018.61050035853-1, datada de
09/10/2018, em que o segurado Glauco Bortolozzo requereu a desistência naquele feito, bem
como a suspensão da execução e o arquivamento daquela ação, em razão da tutela de urgência
concedida nesta ação rescisória.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos
subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido
de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela
qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
O MPF opinou pela suspensão do feito até que a Egrégia Suprema Corte module os efeitos da
decisão.
Em consulta processual ao processo subjacente, verificou-se que o último despacho proferido
naqueles autos, publicado em 18/10/2018, foi do seguinte teor:
Intimem-se as partes acerca da decisão do E. TRF3 que suspendeu a execução do julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até informação do trânsito em julgado da Ação
Rescisória.
Intimem-se.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016671-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, o autor da ação subjacente, beneficiário de aposentadoria, ajuizou a ação
subjacente pleiteando a desconstituição do citado benefício, através da desaposentação, e a
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do tempo de labor posterior à
primeira concessão, com o pagamento das diferenças das parcelas desde a data do ajuizamento
da ação.
Cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 27/09/2016 (ID 1076307
– pág.65/69).
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/09/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória ,
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Em primeira instância, fora o pedido de desaposentação julgado improcedente.
Em segundo grau de jurisdição, em decisão unânime prolatada pela Décima Turma desta Corte,
foi dado provimento à apelação interposta pelo segurado.
O INSS fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, que assim está redigido:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
Citado, o réu informou que deixou de fazer a defesa neste feito por ter desistido expressamente
da ação que originou a presente ação rescisória, requerendo a extinção do presente feito pela
perda de objeto (ID-6942636).
Em petição juntada nestes autos sob nº ID-6942653, o réu informou que requereu a juntada nos
autos da ação subjacente, da petição protocolizada sob nº 2018.61050035853-1, datada de
09/10/2018, em que o segurado Glauco Bortolozzo requereu a desistência naquele feito, bem
como a suspensão da execução e o arquivamento daquela ação, em razão da tutela de urgência
concedida nesta ação rescisória.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos
subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido
de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela
qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
Em consulta processual ao processo subjacente, verificou-se que o último despacho proferido
naqueles autos, publicado em 18/10/2018, foi do seguinte teor:
Intimem-se as partes acerca da decisão do E. TRF3 que suspendeu a execução do julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até informação do trânsito em julgado da Ação
Rescisória.
Intimem-se.
Dessa forma, considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até
informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito
da questão ora posta em debate.
Pois bem, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 966 do Código de
Processo Civil, deve restar demonstrada a violação à norma jurídica perpetrada pela sentença,
consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela
decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória , sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido,
é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição
atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A manifestação do demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo
considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário,
na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria
necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável
ante o nosso histórico legislativo.
Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".
Ou seja, de fato não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui
aposentado, para impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer
vício concessório, que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização
legislativa o segurado em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos
valores almejados e assim insubsistente nova concessão).
Em outras palavras, o gesto da abrangida inatividade foi voluntário, com todas as decorrências
jurídicas daí advindas, não subsistindo, no sistema, tão inventivo quanto frágil propósito, data
venia.
Posto isso, em iudicium rescindens, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o v.
acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, no julgamento da ação nº 0001319-
21.2014.403.6134, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova
aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a
necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal.
Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256, fixou
a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação , sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, o v.acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte adotou orientação
contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante
dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-
se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória , para acolher a pretensão
rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de desaposentação formulado nos autos subjacentes.
Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento de
que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado o
INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à devolução
das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos
recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além
da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de liquidação
de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
Neste sentido:
AÇÃO rescisória Nº 0011573-54.2016.4.03.0000/SP - 2016.03.00.011573-8/SP - Relator:
Desembargador Federal DAVID DANTAS - EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO DO INSS. AÇÃO rescisória . desaposentação . DEVOLUÇÃO DE VALORES:
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas
reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 475-O, inc. II, CPC/1973 (art. 520, inc. II, CPC/2015); 876 e 884 a 885, CC).
Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem
percebeu valores.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
Sobre o art. 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de
princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc.
I, Carta Magna).
Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de outubro de 2017. DAVID DANTAS
Desembargador Federal.
Mantenho a gratuidade processual concedida ao réu(ID-1076304), e deixo de condená-lo em
honorários advocatícios porque não houve resistência ao pedido formulado na presente ação.
Comunique-se o juízo da 1ª Vara Federal de Americana-SP, por onde tramitaram os autos da
ação nº 0001319-21.2014.403.6134.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
i -Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos
subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido
de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela
qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
II - Considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até
informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito
da questão ora posta em debate.
III - A manifestação do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo
considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário,
na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria
necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável
ante o nosso histórico legislativo.
IV- Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
V- Não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para
impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório,
que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado
em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e
assim insubsistente nova concessão).
VI- A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova
aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a
necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal.
VII - Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256,
fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VIII - Dessa forma, o v. acórdão proferido pela SétimaTurma desta E. Corte adotou orientação
contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante
dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-
se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão
rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
IX - Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento
de que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado
o INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à
devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé
nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de
liquidação de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
X- Pedido rescindente julgado procedente; em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de
desaposentação formulado nos autos subjacentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido de desaposentação formulado nos autos subjacentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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