
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010130-68.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
Advogado do(a) RÉU: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010130-68.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
Advogado do(a) RÉU: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto por Maria de Fátima Baccili Bolonha contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação que interpôs contra o v.acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que julgou procedente a ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - tNSS e desconstituiu o v.acórdão rescindendo, proferido pela Egrégia 8° Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária n° 2015.03.99.021581-8ISP, que reconheceu o direito da requerida à desaposentação, e no rejulgamento, julgou improcedente o pedido originário
A decisão agravada reconheceu a existência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação contra acórdão proferido por órgão colegiado desta E. Corte com competência originária para o julgamento de ação rescisória, afastando o cabimento da fungibilidade recursal na hipótese.
Nas razões recursais, pugna a agravante pela reforma da decisão agravada, alegando a admissibilidade do recurso de apelação com base na fungibilidade recursal prevista no art. 1.029, § 3º do Código de Processo Civil, para seu recebimento como recurso especial, ante sua tempestividade e a presença dos demais requisitos de sua admissão, embora a denominação equivocada atribuída.
O INSS apresentou resposta.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010130-68.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
Advogado do(a) RÉU: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
" Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida Fátima Baccili Bolonha, e outros contra o v.acórdão proferido pela E. Terceira Seção que julgou procedente a ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que e desconstituiu o v.acórdão rescindendo, proferido pela Egrégia 8ª Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2015.03.99.021581-8/SP, que reconheceu o direito da requerida à desaposentação, e no rejulgamento, julgou improcedente o pedido originário.
Nas razões recursais, pugna a apelante pela reforma do decisum, sustentando, em suma, a improcedência da ação rescisória.
Feito o breve relatório, decido.
O recurso de apelação é cabível contra sentença proferida nos termos dos arts. 485 ou 487 do Código de Processo Civil, a teor do disposto no art. 1.009 do mesmo CPC.
A requerida interpôs recurso de apelação contra acórdão proferido por órgão colegiado desta E. Corte com competência originária para o julgamento de ação rescisória, nos termos do art. 108, I, b da Constituição Federal.
Frise-se não ser aplicável à espécie a fungibilidade recursal, por não se vislumbrar a presença dos seus pressupostos, ausente, in casu, dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Trata-se de hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso, consoante o precedente seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEÇA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
1. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, apenas os recursos previstos no Código de Processo Civil serão admitidos.
2. Constitui erro grosseiro a interposição do recurso de apelação previsto no art. 513 do Código de Processo Civil com vistas a reformar a decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da autarquia.
3. Além do erro inescusável, a petição foi apresentada fora do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Petição não conhecida."
(PET no REsp 1311185/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Int.
Certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado do v.acórdão de fls. 221/225.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
O recurso não merece provimento.
As insurgência deduzida no agravo interno versou questão já apreciada de maneira fundamentada nas razões da decisão agravada, na qual restou afastada a aplicação da fungibilidade recursal à espécie, ante o não preenchimento dos pressupostos para sua admissibilidade.
Deste modo, uma vez caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso, somado à ausência de dúvida objetiva acerca do recurso que seria cabível contra o acórdão recorrido, afigura-se de plano inviável o aproveitamento do recurso interposto erroneamente.
Ademais, a fungibilidade recursal está encontra prevista nos artigos 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033 do Código de Processo Civil, que estabeleceram as hipóteses de admissibilidade da fungibilidade recursal, quais sejam, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, a conversão do recurso especial em recurso extraordinário quando o ministro relator no C. STJ reconhecer a natureza constitucional da matéria, ou o inverso, a transformação em especial do recurso extraordinária quando reconhecida a existência de ofensa reflexa à Constituição.
Assim, considerando que a hipótese versada nos autos não se amolda àquelas legalmente previstas como de cabimento da fungibilidade recursal, aliada à ausência de escusa hábil, de rigor a manutenção da decisão agravada.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A insurgência deduzida no agravo interno versou questão já apreciada de maneira fundamentada nas razões da decisão agravada, na qual restou afastada a aplicação da fungibilidade recursal à espécie, ante o não preenchimento dos pressupostos para sua admissibilidade.
2. Uma vez caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso, somado à ausência de dúvida objetiva acerca do recurso que seria cabível contra o acórdão recorrido, afigura-se de plano inviável o aproveitamento do recurso interposto erroneamente.
3. A fungibilidade recursal está prevista nos artigos 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033 do Código de Processo Civil, que estabeleceram as hipóteses de admissibilidade da fungibilidade recursal, quais sejam, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, a conversão do recurso especial em recurso extraordinário quando o ministro relator no C. STJ reconhecer a natureza constitucional da matéria, ou o inverso, a transformação em especial do recurso extraordinária quando reconhecida a existência de ofensa reflexa à Constituição, às quais não se amolda o caso presente.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
