
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001078-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, contra Dirceu Galli, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Des. Federal Fausto de Sanctis, integrante da E. Sétima Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.83.004775-9, com trânsito em julgado em 12.09.2014, que reconheceu o direito do requerido à desaposentação, com a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Sustenta o requerente a violação à literal disposição do art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria, bem como dos artigos 5º, XXXVI, 194, 195, § 5º, todos da Constituição Federal, que vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, por ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a Previdência Social. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de aposentadoria.
Pugna seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a revisão e a implantação do novo benefício, bem como a suspensão da futura execução do julgado rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando não ser aplicável à espécie o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois a questão posta em juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida. Sustenta a improcedência do pleito rescisório, sob o entendimento de se tratar a aposentadoria de direito disponível do segurado, a permitir a renúncia ao benefício previdenciário, quando tenha por objetivo a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria.
Com réplica.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001078-48.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 12/09/2014 (fls. 171) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 26/01/16.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Tal não se aplica, contudo, às regras de procedimento no julgamento dos feitos em curso perante os Tribunais, regidas pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual é imediata a aplicação da lei processual nova aos atos processuais futuros nos processos pendentes.
É o que ocorre com as novas etapas procedimentais instituídas pelo novo CPC, impondo-se sua aplicação quando compatíveis com o estágio do procedimento e admissíveis desde que não acarretem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso presente, a ação rescisória versa matéria de direito apenas, não sujeita a dilação probatória, em que a parte autora já teve a oportunidade de oferecer réplica à contestação, de forma que aplicável o artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor para admitir o julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consoante o aresto seguinte:
Já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Não ocorre igualmente violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, com fundamento no art. 332, II, c/c o artigo 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do mesmo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
É como VOTO
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