
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido rescindente e, na parte conhecida, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031705-40.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória aforada por José Alves Palmeira com fundamento no art. 485, V, VII e IX, § 1º, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V, VII e VIII, § 1º do Código de Processo Civil, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença de mérito fundada no art. 285-A do CPC/73, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP, nos autos da ação previdenciária nº 005439-40.2013.4.03.6103, que julgou improcedente o pedido versando o reconhecimento do direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em a violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 195, § 5º da Constituição Federal, ao invocá-los como óbice ao reconhecimento do direito à desaposentação, na medida em que as normas em comento não possuem o alcance pretendido, tendo o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 exorbitado ao vedar expressamente a desaposentação, com violação ao princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, II da C.F.). Sustenta se tratar a aposentadoria de direito patrimonial disponível do segurado, a permitir a renúncia ao benefício previdenciário quando tenha por objetivo a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores recebidos. Por fim, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 115 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, com a dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 488, II do CPC/73.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de carência da ação, ante o não preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do pleito rescisório fundado no art. 485, V do CPC/73. No mérito, afirma que os artigos 5º, II e XXXVI, 37, caput, 195, § 5º e 201, caput, todos da Constituição Federal, vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, sob pena de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, além de ser incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a Previdência Social. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de aposentadoria, exigência típica das relações de direito privado. Invoca o art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria.
Sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031705-40.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 17/08/2013 (fls. 89 verso) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16/12/2013.
Reconheço a inépcia da petição inicial no tocante às hipóteses de rescindibilidade previstos nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/73, pois os fundamentos nela deduzidos versaram matéria relativa exclusivamente à hipótese prevista no inciso V do mesmo art. 485 do CPC/73, razão pela qual conheço da ação rescisória unicamente sob este fundamento, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos demais, nos termos dos arts. 485, I, c/c o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Neste passo, entendo não incidir o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF.
No julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, houve a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional:
Não obstante, verifico que à época da prolação do julgado rescindendo, 05/07/2013, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício, a teor do julgado seguinte:
Com isso, esta E. Terceira Seção tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, consoante o julgado seguinte:
Assim, afasto o óbice da Súmula nº 343/STF para admitir ao autor o acesso à via da ação rescisória fundado em violação a literal disposição de lei.
Já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
No caso sob exame, o julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consoante o aresto seguinte:
Nesta mesma linha, aliás, a orientação da jurisprudência desta Egrégia Terceira Seção, consoante o julgado antes transcrito, ao qual acrescento:
Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido rescindente e, na parte conhecida, JULGO-O PROCEDENTE para desconstituir a sentença de mérito fundada no art. 285-A do CPC/73, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos-SP, nos autos da ação previdenciária nº 005439-40.2013.4.03.6103, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerente aforou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
A controvérsia foi objeto de pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, firmada sua jurisprudência no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) quando este tenha por objetivo a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação), mediante o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Por diversas vezes já me manifestei em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, mesmo após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não posso deixar de reconhecer que a jurisprudência consolidada na Egrégia Terceira Seção desta Corte se firmou de forma unânime no mesmo sentido do E. STJ, a despeito das ressalvas dos nobres membros julgadores. Portanto, diante desse fato, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido rescindente e, na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
O cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício.
Nesse passo, esclareço que tem direito a parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, da citação na ação originária, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Tais parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP (Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, D.J. 23/02/2015); AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP (Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, D.J.26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP (Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, D.J. 27/02/2015).
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
É como VOTO
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