
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029994-29.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil, contra Antonio Celso da Silva, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2014.61.08.005566-7, com trânsito em julgado em 11.09.2015, que reconheceu o direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Sustenta o requerente a violação á literal disposição do art. 103 da Lei de 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.523/97 e Lei 9.528/97, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício. Invoca ainda ofensa ao art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria, bem como dos artigos 5º, XXXVI, 194, 195, § 5º e 201, § 11º, todos da Constituição Federal, que vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, por ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a Previdência Social. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de aposentadoria.
Pugna seja concedida a tutela antecipada in limine para suspender a revisão e a implantação do novo benefício, bem como a suspensão da futura execução do julgado rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, ante o óbice da Súmula 343 do STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação à literal disposição de lei. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não ser aplicável à espécie o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a questão posta em juízo não consiste na revisão do ato concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida, mas do seu cancelamento, não se submetendo a prazo de decadência. Alega ainda a disponibilidade do direito à renúncia do benefício, desde que tenha por objetivo a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, sem prejuízo do direito adquirido ao tempo de contribuição.
Com réplica.
A fls. 183/184 foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida.
Sem dilação probatória, a parte ré apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela inexistência de hipótese de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029994-29.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 11.09.2015 (fls. 121) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15.12.2015.
A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, confunda-se com o mérito e nele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Neste passo, entendo não incidir o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Nesse sentido a jurisprudência de nossas cortes superiores:
A ação originária foi aforada pelo requerido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteou a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
O julgado rescindendo reconheceu o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício atual, tendo por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:
Assim decidindo, o julgado rescindendo adotou orientação contrária à estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação.
Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o v.acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2014.61.08.005566-7, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do CPC/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
A controvérsia foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, sob o regime do artigo 543-B do CPC/73, no julgamento proferido no R.E 661.256/SC, em que restou reconhecido não haver, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observância do benefício da justiça gratuita que ora concedo ao requerido considerando a declaração de hipossuficiência constante de fls. 175.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
Por fim, considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano irreparável ao INSS, determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo, restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
É como VOTO.
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