Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009450-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Não verificado o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir o
julgamento proferido pelo C Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC,
ocorrido na sessão de 26.10.2016, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 8º do Código de Processo
Civil, que conferiu eficácia rescisória aos julgamentos proferidos pelo C. STF nas hipóteses em
que o julgado tenha aplicado norma com sentido inconstitucional, resultando inviável o
reconhecimento da decadência da presente ação rescisória diante julgamento proferido no R.E.
661.256/SC.
2. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício
mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à " desaposentação ", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de
benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a
Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a
admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal
disposição de norma jurídica.
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a
sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II
do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir
o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada
no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem
condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido,
ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada
em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício
ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de
hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009450-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: MANOEL BENEDITO, NOEMIA SOTERIO BENEDICTO
Advogado do(a) RÉU: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009450-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: MANOEL BENEDITO, NOEMIA SOTERIO BENEDICTO
Advogado do(a) RÉU: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil contra o espólio de Manoel Benedito e
de Noêmia Soterio Benedito, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Décima
Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2012.03.99.049761-6, com curso
perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araras/SP, que deu provimento ao recurso
de apelação do requerido e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária
para reconhecer o direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos
valores recebidos a título do benefício concedido.
Sustenta o requerente a violação á literal disposição ao art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda
a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova
aposentadoria, bem como dos arts. 5º XXXVI, 194, 195, todos da Constituição Federal, que
vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, por ofensa aos
princípios do ato jurídico perfeito, incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio
respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a
Previdência Social. Invoca ainda o julgamento proferido pelo C. STF no julgamento dos RE
661.256 e com repercussão geral, e RE 827.833 e RE 381.367, proferido em 26.10.2016. Invoca
o § 8º do art. 535 do CPC para que seja considerado prazo decadencial a partir do trânsito em
julgado de tal decisão. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do
sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições
previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de
aposentadoria, bem como a garantia do ato jurídico perfeito.
Pugna seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a revisão e a
implantação do novo benefício, bem como a suspensão da futura execução do julgado
rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do
julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição
dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Na decisão de ID 839635 foi admitido no polo passivo da ação rescisória tão somente Noêmia
Soterio Benedito, ex-cônjuge do segurado falecido e autor da ação originária, Manoel Benedito,
única habilitada no feito originário.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à
propositura da ação rescisória, considerando que houve o trânsito em julgado do v.acórdão
rescindendo em 21/06/2013 e a propositura da presente ação após o biênio previsto no art. 975
do CPC. Entende não incidir na hipótese o artigo 535, III e §§ 5º e 8º do CPC, pois no julgamento
proferido pelo C. STF, no julgamento do RE 661.256/SC não houve declaração de
inconstitucionalidade da desaposentação, reconhecendo-se apenas que esta não viola a
Constituição Federal mas somente o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustenta e
improcedência da ação rescisória, pois não houve a publicação do acórdão no RE 661.256/SC,
de forma que não se tem conhecimento da abrangência do julgamento e suas modulações, bem
como seus efeitos nos processos em andamento. Alega ainda a violação à garantia constitucional
da coisa julgada. Pede sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerida e na mesma decisão foi afastada
a decadência alegada e deferida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para
suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009450-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: MANOEL BENEDITO, NOEMIA SOTERIO BENEDICTO
Advogado do(a) RÉU: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir o
julgamento proferido pelo C Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC,
ocorrido na sessão de 26.10.2016, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 8º do Código de Processo
Civil, in verbis:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível
com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...) § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
O artigo 535, § 5º do Código de Processo Civil conferiu eficácia rescisória às sentenças
proferidas pelo C. STF nas hipóteses em que o julgado tenha aplicado norma com sentido
inconstitucional, resultando inviável o reconhecimento da decadência da presente ação rescisória
diante julgamento proferido no R.E. 661.256/SC.
Do Juízo rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Neste passo, entendo não incidir o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de
benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não
incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole
constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no
artigo 485, V do CPC/73.
Nesse sentido a jurisprudência de nossas cortes superiores:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: Cabimento da
rescisória contra decisão baseada em interpretação controvertida anterior à orientação do
Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da súmula 343. Precedente do Plenário. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento."
(RE 500043 AgR/GO, AgReg no RE, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2009, DJe-
118 25/06/2009, pág. 252-256)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional
revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional.
Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa
do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio
constitucional do direito adquirido.
Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo
aprecie a ação rescisória."
(RE 328812 AgR/AM, AgReg no RE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/12/2002, DJ
11/0/2003, pág. 42)
A ação originária foi aforada pelo requerido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em que se pleiteou a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de
nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos
após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos,
requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o
da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
O julgado rescindendo reconheceu o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a
fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas
após a concessão do benefício atual, tendo por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos
de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento
do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B
do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de
07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E.
661.256/SC, cujo teor transcrevo:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-
2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim decidindo, o julgado rescindendo adotou orientação contrária à estabelecida pelo Pretório
Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação.
Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a
sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede de juízo de retratação positivo, a reforma do
julgamento proferido para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como
caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do CPC, de molde a ajustá-
lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão
proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº
2012.03.99.049761-6, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O ex-cônjuge da requerida aforou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão
imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os
recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer
proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio
atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
A controvérsia foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, sob o regime do
artigo 543-B do CPC/73, no julgamento proferido no R.E 661.256/SC, em que restou reconhecido
não haver, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com
a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo à
requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência de
fls. 200.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão
transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Não verificado o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir o
julgamento proferido pelo C Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC,
ocorrido na sessão de 26.10.2016, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 8º do Código de Processo
Civil, que conferiu eficácia rescisória aos julgamentos proferidos pelo C. STF nas hipóteses em
que o julgado tenha aplicado norma com sentido inconstitucional, resultando inviável o
reconhecimento da decadência da presente ação rescisória diante julgamento proferido no R.E.
661.256/SC.
2. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício
mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de
27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à " desaposentação ", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de
benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a
Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a
admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal
disposição de norma jurídica.
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a
sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II
do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir
o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada
no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem
condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido,
ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada
em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício
ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de
hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, no juizo rescisorio, julgar
improcedente o pedido formulado na acao originaria, nos termos do voto do Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores
Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INES VIRGINIA, pela Juiza Federa
Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais DIVA MALERBI, BAPTISTA
PEREIRA, MARISA SANTOS e LUIZ STEFANINI., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
