
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025658-16.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Ediel Rodrigues Alves, visando desconstituir a decisão terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2010.03.99.008964-, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido .
Sustenta o requerente a violação à literal disposição do art. 103 da Lei de 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.523/97 e Lei 9.528/97, c/c o art. 269, IV do CPC/73, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício. Alega ainda a violação ao art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria, bem como dos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, que vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, por ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a Previdência Social. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de aposentadoria. Por fim, entende não incidir o óbice da Súmula 343 do STF, por se tratar de questão de natureza constitucional.
Pugna seja concedida a tutela antecipada in limine para suspender a revisão e a implantação do novo benefício, bem como a suspensão da futura execução do julgado rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ser o autor carecedor da ação rescisória, ante a ausência de violação de lei alegada. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, sob o entendimento de se tratar a aposentadoria de direito disponível do segurado, a permitir a renúncia ao benefício previdenciário, quando tenha por objetivo a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Afirma não ser aplicável à espécie o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois a questão posta em juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida.
Com réplica
A fls. 147/149 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada requerida.
Sem dilação probatória as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025658-16.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 07/02/2014 (fls. 78) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/10/2014.
Por fim, a preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consoante o aresto seguinte:
Frise-se que o artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite até mesmo o julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do CPC).
Já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Merece ser igualmente afastada a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
É como VOTO
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