Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022167-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 525 § 15 E 535 § 8º DO CPC – APLICABILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 487, iii, letra "a" do cpc. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
I - Considerando-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrou
em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do Superior
Tribunal de Justiça e ante a decisão do STJ que delimitou que o marco temporal para a incidência
das normas processuais é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do
que restou decidido no julgamento da A.R 5931/SP, é de se aplicar as regras, no presente caso,
do CPC/2015, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 08 de julho de 2016,
quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil.
II - DESSA FORMA, CONSIDERANDO-SE QUE A DECISÃO DO STF NO RE 661.256 - QUE
COLOCOU UMA PÁ DE CAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO - FOI PROFERIDA
EM 27/10/2016 E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA EM 11/09/2018, É DE
APLICAR, NO CASO SUB JUDICE, O ESTATUÍDO NOS ARTS. 525 § 15 E 535, § 8º, AMBOS
DO CPC, RAZÃO PELA QUAL REPUTO TEMPESTIVA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
III - A MANIFESTAÇÃO DO ENTE DEMANDANTE, DE PLEITEAR DESAPOSENTAÇÃO, COM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APROVEITAMENTO DO TEMPO CONSIDERADO NA CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO, JÁ
IMPLANTADO E MANTIDO PELO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, NA IMPLANTAÇÃO DE UM
OUTRO ECONOMICAMENTE MAIS VIÁVEL AO SEGURADO, PARA O QUE SERIA
NECESSÁRIO SOMAR PERÍODOS NÃO EXISTENTES AO TEMPO DO ATO CONCESSOR,
REVELA-SE IMPRATICÁVEL ANTE O NOSSO HISTÓRICO LEGISLATIVO.
IV - NÃO SE PRESTA O CONJUNTO DE PRESTAÇÕES, RECOLHIDAS NO NOVO TRABALHO
DO AQUI APOSENTADO, PARA IMPULSIONAR O INTENTADO "DESFAZIMENTO" DE SEU
BENEFÍCIO - AUSENTE QUALQUER VÍCIO CONCESSÓRIO, QUE NOS AUTOS RESTASSE
REVELADO - CARECENDO POR COMPLETO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA O
SEGURADO EM FOCO (É DIZER, AUSENTE FUNDAMENTAL VESTIMENTA DE
"APROVEITAMENTO" AOS VALORES ALMEJADOS E ASSIM INSUBSISTENTE NOVA
CONCESSÃO).
V - A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A
CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA, COM APROVEITAMENTO DOS VALORES
RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS, FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO DO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
VI - CORRETA E TECNICAMENTE A SUPREMA CORTE, SOB O PRISMA DA REPERCUSSÃO
GERAL, RE 661256, FIXOU A TESE DE QUE "NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS
PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO, SENDO CONSTITUCIONAL A REGRA DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 2º,
DA LEI 8.213/1991".
VII- DESSA FORMA, O V.ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA TURMA DESTA E. CORTE
ADOTOU ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE, RAZÃO
PELA QUAL, CONSIDERANDO-SE O EFEITO VINCULANTE DOS JULGAMENTOS
PROFERIDOS PELA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL,
IMPÕE-SE A REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO NA AÇÃO SUBJACENTE, PARA
ACOLHER A PRETENSÃO RESCINDENTE DEDUZIDA, RECONHECENDO COMO
CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 966, V DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MOLDE A AJUSTÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC.
VIII –É de se registrar que o réu, através do ID-41246979, concordou expressamente sobre o
pedido de rescisão formulado na presente ação rescisória.
IX - é de se aplicar no caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil.
X - TRATANDO-SE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE COISA JULGADA, ESTA
SEÇÃO FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE
VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS, FICANDO AUTORIZADO O INSS APENAS A
RESTABELECER A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR, SEM CONDENAÇÃO À
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PAGAS NO CUMPRIMENTO DO JULGADO
RESCINDIDO, ANTE A BOA-FÉ NOS RECEBIMENTOS, TENDO EM VISTA TEREM SIDO
PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ALÉM DA NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, BEM COMO A NÃO EFETUAR O PAGAMENTO, EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE EVENTUAIS VALORES AINDA NÃO PAGOS.
XI –Condeno o Réu, em razão da procedência da presente ação rescisória, ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do
CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a
gratuidade da justiça.
XII – Diante da submissão do réuà pretensão autoral, julgo extinta a presente ação, com
fundamento no art. 487, III, letra "a" do Código de Processo Civil e, como consequência, em juízo
rescisório, julgo improcedente o pedido deduzido na ação originária nº 0010873-94.2010-403-
6109, com curso pela 2ª Vara da Comarca de Peruíbe-SP.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022167-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) REU: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022167-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) REU: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Luiz
Fernandes de Albuquerque, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, com pedido de medida antecipatória para suspender a execução e, ao final, desconstituir o
v. acórdão proferido pela Oitava Turma, de relatoria da então Des. Federal Tânia Marangoni, que
não conheceu do agravo legal do INSS e manteve a decisão de parcial procedência ao apelo do
segurado, julgando procedente o pedido de desaposentação formulado nos autos
nº00065064220148260441, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Peruíbe/SP.
Assevera a parte autora que o julgado rescindendo incidiu em violação aos artigos 18, § 2º, e
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e artigos 3º, I, 40, 194 e195 da Constituição Federal. Afirma ainda
a inaplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF na hipótese, diante da natureza constitucional da
controvérsia. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório,
seja proferido novo julgamento para reconhecer a inviabilidade da desaposentação pleiteada na
ação originária por não encontrar respaldo na legislação previdenciária.
No que se refere à tempestividade da presente ação, a parte autora requer a aplicação do art.
535, § 8º, do Código de Processo Civil, posto que a ação originária transitou em julgado em
08/07/2016 – (ID 5922379, pág. 51) e a presente ação foi ajuizada em 11/09/2018.
Em despacho inicial fora deferida a antecipação da tutela de urgência e determinada a citação do
réu.
Citado, o réu peticionou (ID-41246979) requerendo a concessão da gratuidade processual e
declarando que desiste dos pedidos formulados nos autos do processo nº 000650420148260441,
de modo a encerrar a discussão, comprometendo-se a noticiar nos autos originários sua intenção
de desistência, declarando expressamente que concorda com o pedido formulado pelo INSS na
presente ação, tendo juntado procuração com poderes, dentre outros, para desistir, (ID-
41263682).
Foram concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID-67743941.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência, assim se manifestou:
... Citado, o Réu aquiesceu com os pedidos formulados pela autarquia na presente demanda,
requerendo a desistência do pedido formulado no âmbito do processo 0006506-
42.2014.8.26.0441, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe.
Ocorre que, por óbvio, o pedido de desistência do pedido formulado nos autos do processo
0006506-42.2014.8.26.0441, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe deve ser
formulado no âmbito daquele procedimento judicial, a fim de que seja apreciado pelo juízo
competente.
Para além, relembre-se, o Réu deixou de contestar o feito, reconhecendo a procedência da ação.
Assim, ante ao expresso reconhecimento da procedência dos pedidos formulados, deve a
presente demanda ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo
487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, uma vez que o pedido de desistência do feito 0006506-42.2014.8.26.0441, que teve
curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe deve ser formulado naquele procedimento e
ante ao expresso reconhecimento da procedência dos pedidos formulados, deve a presente
demanda ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 487, III, “a”
do Código de Processo Civil. Sucessivamente, demonstrada a presença dos requisitos legais
para tanto, e que a Ré não logrou êxito em invalidar as provas e argumentos trazidos na exordial,
tem-se que a ação deve ter regular processamento e, ao final, ser julgada procedente,
rescindindo-se a decisão proferida nos autos do processo 0006506-42.2014.8.26.0441, que teve
curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe (processo registrado no Tribunal Regional
Federal da Terceira Região sob o nº 0044108-46.2015.4.03.9999), proferindo-se nova decisão
julgando improcedente o pedido de “desaposentação” formulado pelo Réu na lide primitiva,
condenando-o, ainda, no pagamento de verba honorária.
Intimado o réu para comprovar o pedido de desistência formulado nos autos originários, a parte
se manteve silente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022167-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) REU: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, o autor da ação subjacente, beneficiário de aposentadoria, ajuizou a ação
subjacente pleiteando a desconstituição do citado benefício, através da desaposentação, e a
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do tempo de labor posterior à
primeira concessão, com o pagamento das diferenças das parcelas desde a data do ajuizamento
da ação.
Pretende o INSS, nesta via rescisória,a desconstituição do V. acórdão prolatadonos autos da
ação nº 00065064220148260441, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Peruíbe/SP.
Em primeira instância, fora o pedido de desaposentação julgado improcedente.
Em segundo grau de jurisdição, a Oitava Turma deste E. Tribunal deu parcial provimento à à
apelação interposta pelo segurado e não conheceu do Agravo interposto pelo INSS.
Citado, o réu peticionou (ID-41246979) requerendo a concessão da gratuidade processual e
declarando que desiste dos pedidos formulados nos autos do processo nº 000650420148260441,
de modo a encerrar a discussão, comprometendo-se a noticiar nos autos originários sua intenção
de desistência, declarando expressamente que concorda com o pedido formulado pelo INSS na
presente ação, tendo juntado procuração com poderes, dentre outros, para desistir, (ID-
41263682).
Foram concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID-67743941.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência dos pedidos formulados
na ação originária, assim se manifestou:
... Citado, o Réu aquiesceu com os pedidos formulados pela autarquia na presente demanda,
requerendo a desistência do pedido formulado no âmbito do processo 0006506-
42.2014.8.26.0441, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe.
Ocorre que, por óbvio, o pedido de desistência do pedido formulado nos autos do processo
0006506-42.2014.8.26.0441, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe deve ser
formulado no âmbito daquele procedimento judicial, a fim de que seja apreciado pelo juízo
competente.
Para além, relembre-se, o Réu deixou de contestar o feito, reconhecendo a procedência da ação.
Assim, ante ao expresso reconhecimento da procedência dos pedidos formulados, deve a
presente demanda ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo
487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, uma vez que o pedido de desistência do feito 0006506-42.2014.8.26.0441, que teve
curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe deve ser formulado naquele procedimento e
ante ao expresso reconhecimento da procedência dos pedidos formulados, deve a presente
demanda ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 487, III, “a”
do Código de Processo Civil. Sucessivamente, demonstrada a presença dos requisitos legais
para tanto, e que a Ré não logrou êxito em invalidar as provas e argumentos trazidos na exordial,
tem-se que a ação deve ter regular processamento e, ao final, ser julgada procedente,
rescindindo-se a decisão proferida nos autos do processo 0006506-42.2014.8.26.0441, que teve
curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe (processo registrado no Tribunal Regional
Federal da Terceira Região sob o nº 0044108-46.2015.4.03.9999), proferindo-se nova decisão
julgando improcedente o pedido de “desaposentação” formulado pelo Réu na lide primitiva,
condenando-o, ainda, no pagamento de verba honorária.
Intimado o réu para comprovar o pedido de desistência formulado nos autos originários, a parte
se manteve silente.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas.
TEMPESTIVIDADE
A decisão rescindenda transitou em julgado em 08 de julho de 2016, a presente ação rescisória
foi ajuizada em 11/09/2018.
A parte autora requereu a aplicação do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, ao
fundamento de que o prazo decadencial da presente ação iniciou-se com o trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal do RE 661.256, sob o rito da repercussão geral, ocorrido
em 27/10/2016.
Vejamos o que dispõe o art. 535, § 8º do Código de Processo Civil:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o
processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses
contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da
residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados
no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal”. (grifei)
Por outro lado, dispõe o art.525 do Código de Processo Civil:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a
impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento,
ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de
excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos
forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e
idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da
impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e
dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado,
em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da
comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal”; (grifei)
Considerando-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrou em
vigor no dia 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal
de Justiça e ante a decisão do STJ quedelimitouque o marco temporal para a incidência das
normas processuais é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do que
restou decidido no julgamento da A.R 5931/SP, é de se aplicar as regras, no presente caso, do
CPC/2015, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 08 de julho de 2016,
quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando-se que a decisão do STF no RE 661.256 - que colocou uma pá de cal
sobre a questão da desaposentação -foi proferida em 27/10/2016 e a presente ação rescisória foi
ajuizada em 11/09/2018, é de aplicar, no caso sub judice, o estatuído nosarts. 525 § 15 e 535, §
8º, ambos doCPC, razão pela qual reputo tempestiva a presente ação rescisória.
CASO DOS AUTOS
O INSS fundamentou o pedido de desconstituição do julgado no artigo 966, inciso V, do Código
de Processo Civil, que assim está redigido:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 966 do Código
de Processo Civil, deve restar demonstrada a violação à norma jurídica perpetrada pela sentença,
consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela
decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória , sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido,
é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição
atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A manifestação do demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo
considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário,
na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria
necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável
ante o nosso histórico legislativo.
Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".
Ou seja, de fato não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui
aposentado, para impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer
vício concessório, que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização
legislativa o segurado em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos
valores almejados e assim insubsistente nova concessão).
Em outras palavras, o gesto da abrangida inatividade foi voluntário, com todas as decorrências
jurídicas daí advindas, não subsistindo, no sistema, tão inventivo quanto frágil propósito, data
venia.
Posto isso, em iudicium rescindens, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o v.
acórdão proferido pela OitavaTurma desta Corte, no julgamento da ação nº
00065064220148260441,com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova
aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a
necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal.
Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256, fixou
a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação , sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, o v.acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte adotou orientação contrária
à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando-se o efeito vinculante dos
julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se a
reforma do julgamento proferido na ação subjacente, para acolher a pretensão
rescindentededuzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
É de se registrar que o réu, através do ID-41246979, concordou expressamente sobre o pedido
de rescisão formulado na presente ação rescisória, tendo assim se manifestado:
"...Citado, nos autos da ação rescisória nº 5022167-71.2018.4.03.0000, este peticionário tomou
ciência dos pedidos formulados pelo INSS, vem declarar expressamente que desiste dos pedidos
formulados nos autos do processo nº 000650420148260441, já em fase de execução, de modo
que, para fins de encerrar esta discussão, se compromete a noticiar sua intenção de desistência
dos pedidos nos próprios autos.
Por tais razões, o aqui requerido, vem declarar expressamente que concorda com o pedido
formulado pelo INSS na presente ação rescisória.
Por fim, o requerido protesta pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar pobre na
acepção jurídica do termo."
Assim, é de se aplicar no caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil,que assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
DEVOLUÇÃO DE VALORES
A parte autora requer seja declarada a possibilidade de repetição dos valores eventualmente
recebidos indevidamente pelo ora réu.
Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento de
que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado o
INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à devolução
das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos
recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além
da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de liquidação
de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
Neste sentido:
AÇÃO rescisória Nº 0011573-54.2016.4.03.0000/SP - 2016.03.00.011573-8/SP - Relator:
Desembargador Federal DAVID DANTAS - EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO DO INSS. AÇÃO rescisória . desaposentação . DEVOLUÇÃO DE VALORES:
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas
reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada
imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes,
corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável
compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se
ser-lhe devido (art. 475-O, inc. II, CPC/1973 (art. 520, inc. II, CPC/2015); 876 e 884 a 885, CC).
Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem
percebeu valores.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa.
Sobre o art. 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de
princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc.
I, Carta Magna).
Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de outubro de 2017. DAVID DANTAS
Desembargador Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Réu, em razão da procedência da presente ação rescisória, ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do
CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte,observada a gratuidade
da justiça.
DISPOSITIVO
Diante da submissão do réuà pretensão autoral, julgo extinta a presente ação, com fundamento
no art. 487, III, letra "a" do Código de Processo Civile, como consequência, em juízo
rescisório,julgo improcedente o pedido deduzido na ação originárianº 0010873-94.2010-403-6109,
com curso pela 2ª Vara da Comarca de Peruíbe-SP.
TUTELA DE URGÊNCIA
Confirmo, em consequência, a tutela de urgência deferida para suspender em definitivo a
execução do julgado no que se refere aos valores atrasados.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo da 2ª Vara da comarca de Peruíbe-SP, por onde
tramita a execuçãonº 0010873-94.2010-403-6109, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 525 § 15 E 535 § 8º DO CPC – APLICABILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 487, iii, letra "a" do cpc. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
I - Considerando-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrou
em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do Superior
Tribunal de Justiça e ante a decisão do STJ que delimitou que o marco temporal para a incidência
das normas processuais é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do
que restou decidido no julgamento da A.R 5931/SP, é de se aplicar as regras, no presente caso,
do CPC/2015, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 08 de julho de 2016,
quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil.
II - DESSA FORMA, CONSIDERANDO-SE QUE A DECISÃO DO STF NO RE 661.256 - QUE
COLOCOU UMA PÁ DE CAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO - FOI PROFERIDA
EM 27/10/2016 E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA EM 11/09/2018, É DE
APLICAR, NO CASO SUB JUDICE, O ESTATUÍDO NOS ARTS. 525 § 15 E 535, § 8º, AMBOS
DO CPC, RAZÃO PELA QUAL REPUTO TEMPESTIVA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
III - A MANIFESTAÇÃO DO ENTE DEMANDANTE, DE PLEITEAR DESAPOSENTAÇÃO, COM
APROVEITAMENTO DO TEMPO CONSIDERADO NA CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO, JÁ
IMPLANTADO E MANTIDO PELO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, NA IMPLANTAÇÃO DE UM
OUTRO ECONOMICAMENTE MAIS VIÁVEL AO SEGURADO, PARA O QUE SERIA
NECESSÁRIO SOMAR PERÍODOS NÃO EXISTENTES AO TEMPO DO ATO CONCESSOR,
REVELA-SE IMPRATICÁVEL ANTE O NOSSO HISTÓRICO LEGISLATIVO.
IV - NÃO SE PRESTA O CONJUNTO DE PRESTAÇÕES, RECOLHIDAS NO NOVO TRABALHO
DO AQUI APOSENTADO, PARA IMPULSIONAR O INTENTADO "DESFAZIMENTO" DE SEU
BENEFÍCIO - AUSENTE QUALQUER VÍCIO CONCESSÓRIO, QUE NOS AUTOS RESTASSE
REVELADO - CARECENDO POR COMPLETO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA O
SEGURADO EM FOCO (É DIZER, AUSENTE FUNDAMENTAL VESTIMENTA DE
"APROVEITAMENTO" AOS VALORES ALMEJADOS E ASSIM INSUBSISTENTE NOVA
CONCESSÃO).
V - A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A
CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA, COM APROVEITAMENTO DOS VALORES
RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS, FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO DO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
VI - CORRETA E TECNICAMENTE A SUPREMA CORTE, SOB O PRISMA DA REPERCUSSÃO
GERAL, RE 661256, FIXOU A TESE DE QUE "NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS
PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO, SENDO CONSTITUCIONAL A REGRA DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 2º,
DA LEI 8.213/1991".
VII- DESSA FORMA, O V.ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA TURMA DESTA E. CORTE
ADOTOU ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE, RAZÃO
PELA QUAL, CONSIDERANDO-SE O EFEITO VINCULANTE DOS JULGAMENTOS
PROFERIDOS PELA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL,
IMPÕE-SE A REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO NA AÇÃO SUBJACENTE, PARA
ACOLHER A PRETENSÃO RESCINDENTE DEDUZIDA, RECONHECENDO COMO
CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 966, V DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MOLDE A AJUSTÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC.
VIII –É de se registrar que o réu, através do ID-41246979, concordou expressamente sobre o
pedido de rescisão formulado na presente ação rescisória.
IX - é de se aplicar no caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil.
X - TRATANDO-SE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE COISA JULGADA, ESTA
SEÇÃO FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE
VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS, FICANDO AUTORIZADO O INSS APENAS A
RESTABELECER A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR, SEM CONDENAÇÃO À
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PAGAS NO CUMPRIMENTO DO JULGADO
RESCINDIDO, ANTE A BOA-FÉ NOS RECEBIMENTOS, TENDO EM VISTA TEREM SIDO
PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ALÉM DA NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, BEM COMO A NÃO EFETUAR O PAGAMENTO, EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE EVENTUAIS VALORES AINDA NÃO PAGOS.
XI –Condeno o Réu, em razão da procedência da presente ação rescisória, ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do
CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a
gratuidade da justiça.
XII – Diante da submissão do réuà pretensão autoral, julgo extinta a presente ação, com
fundamento no art. 487, III, letra "a" do Código de Processo Civil e, como consequência, em juízo
rescisório, julgo improcedente o pedido deduzido na ação originária nº 0010873-94.2010-403-
6109, com curso pela 2ª Vara da Comarca de Peruíbe-SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, letra "a" do
Código de Processo Civil e, como consequência, em juízo rescisório, julgar improcedente o
pedido deduzido na ação originária, confirmando, a tutela de urgência deferida para suspender
em definitivo a execução do julgado no que se refere aos valores atrasados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA