D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032531-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao apelo da parte autora, interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do Art. 527 do CPC, que permitiu ao Relator julgar o recurso "sem a necessidade de apreciação pelos demais membros do órgão colegiado, com o objetivo de dar celeridade à tramitação dos processos nos Tribunais".
Aduz, no mérito, que o período laborado como empregada doméstica, anteriormente à vigência da Lei 5.859/72, "dispensa excepcionalmente a exigência das contribuições previdenciárias, já que a regulamentação da profissão deu-se somente em Dezembro de 1972, servindo a declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea ao período de serviço alegado, mas relativa a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, como início de prova material exigido pela legislação previdenciária".
Alega, desta forma, que a declaração de trabalho firmada por ex-empregador, ainda que não contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal, mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor como empregada doméstica antes de 1972, devendo ser reconhecido seu direito de aposentar-se por idade urbana.
O agravo foi julgado (fls. 142/145) conforme ementa que se segue:
A parte autora interpôs recurso especial às fls. 147/190.
A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial às fls. 194/vº.
A autoria interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 196/205.
O C. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 222/224, assim decidiu: "Ante o exposto, com base art. 253, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, admitindo a declaração de ex-empregador como prova do período de trabalho doméstico anterior à data de início da vigência da Lei 5.859/1972, aprecie os demais requisitos para concessão do pedido de aposentadoria. Publique-se. Intimem-se".
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nestes autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20/06/08, que introduziu os §§ 3º e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço urbano comprovado em CTPS, bem como com o reconhecimento da atividade de empregada doméstica de 1964 a 1972, cumpre a carência legal exigida.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, ocorrido em 16/09/67, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador. Entretanto, na petição inicial, a autora alega que trabalhou como empregada doméstica de 1964 a 1972, havendo, inclusive declaração de ex-empregador nesse sentido (fl. 15).
A parte autora colacionou também aos autos a CTPS do seu cônjuge, na qual constam os seguintes períodos e exercício dos cargos: 01/12/67 a 17/01/74 (lavrador), 23/01/74 a 08/07/74 (serviços gerais), 12/07/74 a 30/09/79 (serviços gerais) e de 06/10/79 a 03/12/02 (serviços gerais). Os períodos em que constam como exercício do cargo de serviços gerais não servem de início de prova do labor rural. Em relação ao período de 01/12/67 a 17/01/74, somente aproveitaria o período a partir de 1973, já que a autora afirmou que laborou como empregada doméstica até 1972.
Todavia, as testemunhas de fls. 64/65 afirmaram que a autora, após trabalhar como doméstica, somente em 1975 passou a trabalhar na roça, sem que soubessem informar o tipo de colheita e o nome da fazenda, não corroborando a CTPS de fl. 22.
Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora.
De acordo com a decisão do C. STJ (fls. 222/224), deve ser computado o período de 1964 a 1972, como tempo de serviço, independentemente de contribuição ao regime previdenciário.
Constam da CTPS da parte autora, registros de períodos de trabalho de 01/04/84 a 30/04/84 e de 01/11/01 a 30/05/08, em atividade urbana.
Tendo em vista que completou 60 anos em 22/11/2010, a carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, é de 174 meses.
Desse modo, satisfazendo a autora a carência exigida, é de se reformar a r. sentença, para conceder a aposentadoria por idade urbana, a partir de 22/11/2010, quando preencheu todos os requisitos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir de 22/11/2010, quando a parte autora preencheu todos os requisitos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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