
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 08/09/2015 18:17:55 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010745-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 02.07.1985 a 18.02.1990, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, que juntou certidão de casamento como início de prova material, respaldada por prova testemunhal, comprovando trabalho como rurícola.
Aduz, ainda, que o labor urbano do cônjuge não é óbice para a concessão do benefício, diante do fato de que trabalhou na lavoura.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 88/89 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 02.07.1985, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 09).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura (transcrição às fls. 80/86).
Entretanto, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 19.02.1990, restando descaracterizada sua condição de trabalhadora rurícola.
Assim, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, deve o réu proceder à averbação do período de 02.07.1985 a 18.02.1990, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão, vez que, após ter seu marido migrado para as lides urbanas, não apresentou prova em nome próprio.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 08/09/2015 18:17:59 |
