
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028461-26.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que a atividade agrícola nos últimos 15 anos restou devidamente comprovada através de prova material e testemunhal, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 141/142) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, os documentos apresentados não podem ser admitidos como início de prova material, não se prestando a comprovar o alegado exercício de atividade rural.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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