
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033243-32.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que corrigiu, de ofício, a r. sentença para excluir a condenação nos ônus de sucumbência e negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que exercia atividade rural antes e após o casamento, permanecendo, depois do falecimento de seu esposo, nas lides rurais.
Aduz, ainda, que, "no que tange à alegação de que possui endereço urbano na cidade de Dourados/MS, tal fato já foi motivo de manifestação nos autos e não possui o condão de desconstituir os fatos narrados na inicial, pois sempre laborou nas lides do campo".
Destaca que a lei exige apenas o indício de prova material e não provas materiais contemporâneas; alegando que as provas juntadas aos autos, material e testemunhal, são suficientes para demonstrar o trabalho rural desempenhado, bem como a carência exigida em lei.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 158/159) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os documentos de fls. 12/13 dizem respeito ao filho da autora, não lhe servindo de prova; razão pela qual não logrou a autora comprovar o alegado trabalho rural após o óbito de seu marido, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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