Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015191-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração formulado pretendia rediscutir matéria que já fora objeto de
recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena de que o pedido de antecipação de
tutela, anteriormente indeferido, fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de
instrumento.
2. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015191-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA - SP152223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015191-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA - SP152223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como interno, contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento, interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do
feito em face do reconhecimento de repercussão geral da matéria.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou caracterizada a preclusão consumativa no
presente caso, pois interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de
suspensão dos descontos na renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição,
enquanto perdurar o sobrestamento do feito.
Alega que não se insurge contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, mas sim da
decisão que sobrestou o feito sem determinar a suspensão dos descontos; destacando sua boa-
fé, no que diz respeitos ao recebimento da renda mensal da aposentadoria deferida na esfera
administrativa e do auxílio acidente concedido judicialmente.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015191-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA - SP152223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa.
O pleito de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de fl. 159 (id. 1000532 – fl. 13), em
que não se reconheceu a existência de receio de dano de difícil reparação, tendo em vista que o
segurado está amparado pelo recebimento de sua aposentadoria, embora de forma parcial.
O agravante interpôs agravo na forma retida, modalidade recursal manejada por aquele que
pretende aguardar a sentença e, eventualmente, reiterar o pedido em sede de apelação, quando
a urgência do pedido recomendaria a interposição de agravo na forma de instrumento.
Disto resulta que o pedido de reconsideração formulado à fl. 163 (id. 1000532 – fl. 18) pretendia
rediscutir matéria que já fora objeto de recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena
de que o pedido de antecipação de tutela fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de
instrumento.
Ademais, os requisitos de antecipação de tutela nem sequer foram analisados pela decisão
agravada de fl. 184 (id. 1000537 – fl. 21), em que o MM. Juiz a quo manteve a decisão de fl. 159,
na qual determinou o sobrestamento do feito, por seus próprios fundamentos; razão pela qual o
agravo de instrumento não restou conhecido, com fundamento no Art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração formulado pretendia rediscutir matéria que já fora objeto de
recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena de que o pedido de antecipação de
tutela, anteriormente indeferido, fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de
instrumento.
2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA