
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029857-81.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de indeferimento quanto ao pedido de restabelecimento de benefício anterior, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a agravante, em síntese, a manutenção do recebimento de auxílio doença, pois o mesmo se apresenta mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição; alegando que "a opção pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa não implica extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente"; pelo que sustenta fazer jus à execução dos valores atrasados, compreendidos entre o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço e a concessão do auxílio doença.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fl. 74 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado na decisão, a fruição do auxílio doença é matéria alheia ao objeto dos autos principais, em que a questão cinge-se unicamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a pretendida opção pelo benefício mais vantajoso, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 25/32, deve ser afastada.
Do mesmo modo, o pedido de revisão do benefício excede os lindes da coisa julgada. O pleito da agravante deve ser deduzido em sede administrativa ou por meio de ação judicial própria.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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