
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 16/03/2016 16:21:23 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018821-08.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão em que se condicionou o recebimento da inicial à comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário.
Sustenta o agravante, preliminarmente, não ser caso de julgamento monocrático, vez que a decisão contraria entendimentos jurisprudenciais.
Alega, no mérito, que não deve prevalecer a necessidade de prévio requerimento administrativo, quando tratar-se de matéria de direito; asserindo, ainda, que a autarquia vem reiteradamente negando a revisão de benefícios previdenciários quanto ao reconhecimento do direito à integração de verbas remuneratórias por meio de reclamações trabalhistas.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 93/94) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 140/141.
Conforme consignado no decisum, o agravante pretende obter a revisão de sua aposentadoria por invalidez.
No entanto, a prova coligida é insuficiente a demonstrar que se trata de matéria exclusivamente de direito, conforme alega o recorrente. Os documentos de fls. 28/82 apresentam matéria de fato, não havendo nada a indicar que a autarquia já tivesse deles conhecimento prévio.
Assim, deve ser mantida a decisão, exigindo-se a comprovação do requerimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 16/03/2016 16:21:27 |
