
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019320-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR SOLLAZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019320-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR SOLLAZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Sollazzo em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova pericial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não pode ser prejudicado em razão de supostas informações incompletas fornecidas pela empresa e que a realização de perícia técnica na empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ objetiva comprovar exposição aos agentes nocivos, eletricidade e ruído durante todo o período laborado.
Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019320-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR SOLLAZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Versa o presente recurso matéria de produção de prova pericial.
Segundo consta, a parte autora, ora agravante, ajuizou ação em face do INSS com pleito de reconhecimento de exercício de atividade especial no período laborado junto ao Metrô, de 22/04/1988 a 14/04/2014 (DER), a fim de que seja revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, majoração da RMI com conversão de aduzido tempo especial em comum.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
ID 331513493: No caso dos autos, já consta PPP nos autos. Sendo este o documento hábil à prova da especialidade, torna- se desnecessária a realização de perícia, pelo que indefiro o pedido de produção de prova pericial com fundamento nos artigos 464, §1º, inciso II e 370, parágrafo único do CPC.
Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.
Consoante se verifica no processo principal, foi juntado o pertinente PPP (ID 310575314), que está devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais, nada nos autos maculando a idoneidade do documento.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
/gabiv/...
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PPP. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. A parte agravante ajuizou ação contra o INSS pleiteando o reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Metrô, de 22/04/1988 a 14/04/2014, visando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a majoração do valor do benefício com a conversão do tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já constante nos autos é suficiente para a comprovação da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a conveniência e necessidade de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015, não sendo compelido a autorizar a produção de prova pericial se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.
4. O PPP, que consta nos autos, é o documento adequado para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo preenchido pelo empregador e contendo todas as informações pertinentes, com assinatura do responsável legal e indicação de profissionais habilitados, conforme a legislação previdenciária vigente.
5. Não há nos autos qualquer elemento que comprometa a idoneidade do PPP apresentado, o qual é suficiente para demonstrar as condições do labor da parte autora, dispensando, portanto, a produção de prova pericial adicional.
6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, visto que o direito à ampla defesa e ao contraditório foi adequadamente observado, uma vez que as provas já constantes nos autos satisfazem as necessidades de instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os documentos constantes dos autos, como o PPP, forem suficientes para a adequada instrução processual.
2. O indeferimento de prova pericial, em casos nos quais o PPP demonstra satisfatoriamente as condições de exposição a agentes nocivos, não configura cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
