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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018274-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento interposto pela parte autora, em que se questiona decisão do juízo da 2.ª Vara Federal de Taubaté/SP, de conteúdo a seguir reproduzido: Vistos, em decisão. LUIS CARLOS DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando a condenação do réu a "Computar e averbar, para todos os fins, TODOS os períodos constantes na CTPS e no CNIS em que o segurado manteve vínculo junto ao RGPS; Reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1987 a 12/05/1989, 01/05/1990 a 31/01/1995 e 01/05/1996 a 31/05/2000, 15/01/2002 a 15/07/2002 e 15/03/2004 a 24/05/2023, e convertê-lo em tempo comum (fator 1,4); e.4); Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao Autor (NB 209.546.732-3), pela REGRA DOS PONTOS com base no art. 15 da EC 103/2019, desde a DER em 05/06/2023; Subsidiariamente, reafirmar a DER..." Requer a gratuidade de justiça. Relatei. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. A questão controvertida nos autos diz respeito, ao menos em parte, ao reconhecimento como especial, para fins previdenciários, da atividade de eletricitário. Atualmente, inclusive com base no Tema Repetitivo nº 534 do STJ, a jurisprudência aceita o enquadramento da atividade especial pela exposição à eletricidade, mesmo para períodos posteriores à vigência do Decreto 2.172/1997 e à EC 103/2019, observadas algumas exigências referentes à comprovação da periculosidade da atividade. Entretanto, é de se lembrar que o Decreto 2.172/97 extinguiu agentes perigosos como ensejadores de aposentadoria especial, o que gerou a controvérsia tanto para os vigilantes quanto para os eletricitários. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento ocorrido em 14/04/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional" (Tema 1209): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Da leitura do acórdão, percebe-se que a intenção é firmar precedente relativo à periculosidade de forma geral e não apenas em relação aos vigilantes. Vale a transcrição de um trecho do voto: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Isso reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial aos vigilantes, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Por tal razão, inclusive, em decisão proferida em 04/02/2025, o Ministro do STF André Mendonça determinou a suspensão de processo sobre atividade especial com exposição à eletricidade até a solução definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1209 (RE 1.531.514). Na mesma linha, já havia decidido o Ministro Luís Roberto Barroso no RE 1.527.738. Ou seja, o STF está sinalizando que o Tema 1209, que versa sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, afeta diretamente a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos à eletricidade, de modo que a ordem de suspensão do processamento também é aplicável a estes feitos. Em razão da suspensão determinada, não se afigura possível a prática de atos decisórios. Assim, cite-se o réu. Após, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1209) Intimem-se, inclusive o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Taubaté, data da assinatura Alega-se que que há no presente feito discussões alheias à matéria objeto do Tema 1209 da Repercussão Geral, sendo que, “Ainda que se admita que a discussão do referido tema tenha relação com o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer atividade laboral que envolva a exposição a periculosidade, fato é que, no presente caso, há controvérsia acerca da natureza especial de períodos em que o fator de risco ensejador do cômputo diferenciado é agente químico”. Afirma-se inexistir “óbice ao prosseguimento do feito em relação aos referidos intervalos, sendo plenamente cabível a instrução processual em relação a tais períodos (inclusive com a realização de perícia técnica, caso necessário, conforme requerido na inicial), sendo determinado o sobrestamento unicamente no momento em que o processo estiver apto a julgamento”. Requer-se seja deferida a medida liminar “suspendendo-se a r. decisão originária e, por seguinte seja determinado o imediato prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e, no momento em que o feito estiver apto para julgamento, seja determinado o sobrestamento caso o Tema 1209 do STF não tenha sido julgado”; e ao final, “seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada, ora deferida.”. Foi proferido o despacho inicial de seguinte teor: Vistos. Ausente argumentação específica acerca do pedido de deferimento de medida liminar a este agravo de instrumento, a que se fez simples referência tanto na parte introdutória da petição apresentada quanto no requerimento final; bem como considerando o próprio objeto do recurso, que envolve a almejada determinação de "imediato prosseguimento do feito, com a devida instrução processual", dê-se vista à parte contrária, para resposta (art. 1.019, II, CPC). Com a vinda do correspondente pronunciamento ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II) o INSS (parte agravada) deixou de oferecer contraminuta. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Verifica-se assistir razão ao ora insurgente. Suficiente, a tanto, a constatação de que o encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição contraria a orientação jurisprudencial predominante nas Turmas que julgam a matéria previdenciária nesta Corte, havendo precedente abonando a tese autoral, até mesmo, no órgão colegiado responsável pela apreciação do presente agravo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ E 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. VIDA LABORAL COM PERÍODOS DE FUNÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DO FEITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. - No âmbito desta insurgência, o segurado busca, assim como requerera no feito originário, não o levantamento do sobrestamento para julgamento do período de atividade laboral em que exerceu o cargo de vigilante, mas o prosseguimento da marcha processual quanto aos demais períodos que são objeto da pretensão formulada, em que ausente a aludida temática destinada a desfecho em precedente qualificado pelos Tribunais Superiores, referindo-se, isto sim, ao desempenho de atividades diversas, conforme elencadas na petição de agravo. - Consigne-se que a ação foi ajuizada em 28/8/2018 e o magistrado de piso já suspendera o processo em 23/3/2020 até que decidido o tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, manifestada desistência da parte autora "do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que completa os requisitos para a concessão do benefício, conforme fundamentos da exordial", ao feito fora dado prosseguimento, mas, após, pela decisão agravada, de 24/2/2022, quase quatro anos depois da distribuição da ação, o juízo a quo suspendeu o processamento mais uma vez, desta vez em razão do julgamento do tema 1.031 pelos Tribunais Superiores. - Quer seja porque o que se requer não diz com a temática pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores (Tema 1.031/STJ e Tema 1.209/STF) quer seja porque o feito transcorre há mais de quatro anos e encontra-se na meta 2 para o Judiciário Brasileiro, a decisão deve ser reformada, devendo-se dar prosseguimento ao feito no que tange aos períodos laborais em que a parte exerceu atividade outra que não a de vigilante. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.209 STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE PARCIAL. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na suspensão nacional dos processos que tratam da concessão de aposentadoria especial ao vigilante, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1368225). O pedido principal da ação envolve o reconhecimento de tempo especial nas funções de motorista e vigilante, para fins de concessão de aposentadoria e reflexos na pensão por morte posteriormente concedida. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do feito deve abranger toda a matéria ou se o processo pode prosseguir quanto ao reconhecimento do tempo especial na função de motorista, independentemente do Tema 1.209. III. Razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da concessão de aposentadoria especial ao vigilante, até a definição da tese no Tema 1.209 (RE 1368225).Contudo, o pedido do agravante não se limita à atividade de vigilante, incluindo também o reconhecimento de tempo especial na função de motorista. Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e o princípio da celeridade processual, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação à atividade de motorista, cabendo ao juízo de origem analisar a necessidade de realização de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento provido para permitir o prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento do tempo especial na função de motorista. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1.209 abrange exclusivamente os processos que tratam da aposentadoria especial do vigilante. 2. É possível o prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento de tempo especial em outras funções, independentemente da discussão sobre a atividade de vigilante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1368225, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 1.209. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029536-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - VIGILANTE - TEMA 1.209 DO STF - DISTINÇÃO - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1) O artigo 1.037, §§ 9º e 13, I, do CPC indica que cabe agravo de instrumento em face da decisão que resolver o requerimento de prosseguimento do processo, em razão da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado. 2) Como cediço, o artigo 1.037 do CPC disciplina o procedimento relativo à suspensão do processamento do feito em razão de proposta de afetação de Tribunal Superior, quando verificada a identidade entre a questão a ser submetida a julgamento repetitivo e aquela sob análise. 3) No caso concreto, a matéria em análise diverge do assunto tratado no Tema 1.209/STF, já que trata de períodos anteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, permitindo o enquadramento por categoria profissional, de modo que o feito prescinde de sobrestamento. 4) Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002453-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024) Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1209 do STF trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigia, o que não corresponde à matéria objeto dos autos subjacentes (reconhecimento da especialidade dos períodos de 3/11/1987 a 12/5/1989, 1.º/5/1990 a 31/1/1995 e º1/5/1996 a 31/5/2000 nas funções de montador e artíficie (agentes químicos) e nos períodos de 15/1/2002 a 15/7/2002 e 15/3/2004 a 24/5/2023, na função de eletricista (agente físico eletricidade). Isso tudo considerado, cumpre ao juízo monocrático dar prosseguimento à demanda subjacente conforme as premissas acima consignadas. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1209 DO STF. ABRANGÊNCIA RESTRITA À ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A PERÍODOS LABORADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 201, § 1º; CPC, arts. 1.019, II, e 1.037, §§ 9º e 13, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 RG, Tema 1209, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14/04/2022, DJe 26/04/2022; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 12/12/2023, DJEN 18/12/2023; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5029536-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; TRF3, 10ª Turma, AI nº 5002453-18.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 17/07/2024, DJEN 22/07/2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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