Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006780-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício,
de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada
legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que asegurada
tenhareadquiridoas condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir
um prazo de recuperaçãopara o exercício de suasfunções como pescadora, sem prejuízo de,
constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006780-79.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: NADIRLENE APARECIDA SE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON DE MOURA CORDEIRO - SP341471
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006780-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: NADIRLENE APARECIDA SE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON DE MOURA CORDEIRO - SP341471
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de restabelecimento de auxílio
doença, até ulterior decisão em sentido contrário.
Sustenta a parte agravante que o prazo do benefício é de 120 dias, motivo pelo qual a sua
manutenção após esse período é indevida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006780-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: NADIRLENE APARECIDA SE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON DE MOURA CORDEIRO - SP341471
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, bem
como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
A medida é pertinente, dada a natureza transitória do benefício.
Ocorre que para a cessação do benefício é imprescindível que asegurada tenhareadquiridoas
condições para retornar ao trabalho.
Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir
um prazo de recuperaçãopara o exercício de suasfunções como pescadora, sem prejuízo de,
constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou
inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do
disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2.
O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter
a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo
que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente,
conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91. 3. O auxílio doença é benefício concedido em caráter
transitório, com base na incapacidade temporária do segurado, razão pela qual, em razão do
transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação
da capacidade para o trabalho. Precedentes desta Corte. 4. Recurso desprovido.
(AI 0020235-41.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.)
Acresça-que na decisão antecipatória da tutela também foi determinada a realização de prova
pericial, ocasião em que o médico perito poderá reavaliar a manutenção da incapacidade da
agravada e fixar prazo para nova avaliação.
Destarte, o benefício deve ser mantido até a data da realização do exame pericial, sem prejuízo
da reanálise da matéria em sede de cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença de
mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício,
de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada
legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que asegurada
tenhareadquiridoas condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir
um prazo de recuperaçãopara o exercício de suasfunções como pescadora, sem prejuízo de,
constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
