
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006831-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOSE REIS SAVI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006831-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOSE REIS SAVI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da parte autora, no total de R$ 263.483,59, atualizado para fevereiro de 2024, mantida em Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Em razão da ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, o patrono da parte exequente interpôs agravo de instrumento, registrado sob os autos n. 5002990-77.2025.4.03.0000, já julgado por esta Corte.
Em síntese, sustenta que a parte autora adotou, em seus cálculos, a aplicação de juros de mora mensais fixos de 0,5%, desconsiderando as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, modificada pela Medida Provisória n. 567/2012, posteriormente convertida na Lei n. 12.703/2012, que instituiu a incidência de juros variáveis com base no rendimento da caderneta de poupança, a partir de junho de 2012.
Alega, ainda, que tal sistemática foi posteriormente substituída pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em vigor desde dezembro de 2021.
Assevera que os juros de mora incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, no período compreendido entre a edição da Medida Provisória (MP) n. 567/2012 e sua conversão na Lei n. 12.703/2012, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas n. 810 e 905, respectivamente, ressalvando-se as dívidas de natureza tributária.
Alega, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como limite temporal a data anterior à concessão do benefício administrativo (31/5/2014), sustentando que a aplicação do Tema n. 1.018 do STJ afasta a possibilidade de compensação com referido benefício. Em razão disso, entende ser inaplicável o Tema n. 1.050 do mesmo Tribunal.
Acrescenta que a opção do exequente pelo benefício administrativo descaracteriza a apuração da verba honorária até a data da sentença (31/5/2017), uma vez que a base de cálculo dos honorários está vinculada ao benefício judicial. Assim, conclui que a apuração da referida verba não pode se estender a período futuro e hipotético.
Argumenta que, sendo o proveito econômico da ação judicial limitado aos valores atrasados até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria administrativa, não se justifica a extensão do período de cálculo para fins de aplicação do Tema n. 1.050 do STJ, diante da inexistência de concomitância entre os benefícios. Sustenta, assim, a incompatibilidade entre os Temas n. 1.018 e 1.050 do STJ, uma vez que tais precedentes estabelecem marcos inicial e final claramente delimitados para a condenação.
Com base nesses parâmetros, requer o acolhimento de seu cálculo no valor de R$ 230.279,75, atualizado até fevereiro de 2024.
O efeito suspensivo ao recurso foi concedido em parte.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006831-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: JOSE REIS SAVI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se possível excesso de execução nos cálculos acolhidos na origem, especificamente quanto ao critério de apuração dos juros de mora e à data-limite da base de cálculo dos honorários advocatícios -- se deve corresponder à data anterior à concessão do benefício administrativo (31/5/2014) ou à data da sentença (31/5/2017) --, à luz dos entendimentos firmados pelo STJ nos Temas n. 1.018 e 1.050.
No julgamento da ação de conhecimento, esta Corte condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER - 11/6/2010), em razão do reconhecimento de períodos de atividade especial conforme delimitado no acórdão.
A decisão manteve-se íntegra, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração e o não conhecimento do recurso especial interposto pela parte autora, bem como o indeferimento de seguimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
O trânsito em julgado ocorreu em 27/9/2022.
Passo à análise, com base nos autos das ações de conhecimento e cumprimento de sentença (n. 0003095-50.2010.8.26.0596 e 0000150-02.2024.8.26.0596), bem como nestes autos digitais.
A parte autora, com RMI fixada em R$ 1.244,64, apresentou cálculo de R$ 263.483,59 (fev/2024), sendo R$ 226.558,90 ao exequente e R$ 36.924,69 de honorários.
O INSS impugnou, alegando excesso de execução por aplicação de juros fixos de 0,5%, em vez dos juros variáveis da poupança, substituídos pela taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021 (art. 3º). Requereu, ainda, que os honorários se limitem à data do benefício administrativo (31/5/2014).
Com base nesses parâmetros, o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 230.279,75 (fev/2024), sendo R$ 209.345,23 ao exequente e R$ 20.934,52 de honorários.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS e acolheu o cálculo da parte autora, decisão mantida em embargos de declaração, nos quais foi rejeitado o pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
Dessa decisão resultou a interposição de agravo de instrumento pelo patrono do exequente (autos n. 5002990-77.2025.4.03.0000), versando sobre honorários na fase de execução, cujo desfecho poderá ser afetado por esta decisão.
O recurso do INSS merece parcial provimento.
Quanto ao indexador monetário anterior à aplicação da taxa SELIC, não há controvérsia: ambas as partes adotam o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), que restringem o uso do IPCA-E aos benefícios assistenciais.
Embora o acórdão tenha indicado o IPCA-E como indexador, tal escolha está vinculada ao RE n. 870.947, cuja solução, aliada ao trânsito em julgado em 27/9/2022, posterior à declaração de inconstitucionalidade da TR, autoriza a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, conforme previsto no CPC e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem oposição das partes.
Divergem as partes quanto ao percentual de juros mensais acumulados até a citação: o exequente apurou 54,5628%, enquanto o INSS indicou 53,6532%, conforme consta na coluna "% Juros", que integra a taxa SELIC acumulada de 25,78%, resultando no percentual final de 79,4332% nas competências até fevereiro de 2011.
Nesse ponto, assiste razão ao INSS, pois a adoção de juros fixos mensais de 0,5% conflita com o que foi determinado no acórdão, que expressamente prevê a aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, conforme decidido pelo STF no RE n. 870.947 (RG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).
À vista desse precedente, é aplicável a sistemática prevista na Lei n. 11.960/2009, com as modificações da MP n. 567/2012 (Lei n. 12.703/2012), não observadas pelo exequente, que manteve juros fixos mensais de 0,5%, em desacordo com as taxas de juros oficiais fixadas pelo COPOM.
Com a instituição do sistema de metas da taxa SELIC (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012), a taxa de juros mensais prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%) foi alterada, permanecendo esse teto apenas quando a meta da SELIC anual superar 8,5%. Nos demais casos, impõe-se a aplicação, a partir de maio/2012, de 70% da meta da SELIC anual, convertida em taxa mensal.
Assim, o percentual de juros mensais poderá ser inferior a 0,5%, o que caracteriza o excesso no cálculo acolhido pela origem.
Além disso, verifica-se erro comum nos cálculos de ambas as partes, por desconsiderarem que o vencimento de cada prestação ocorre no mês seguinte à competência, devendo a mora ser contada após 30 dias, com base na efetiva data de exigibilidade de cada parcela, e não apenas a partir da citação.
Passo à análise da segunda matéria recursal, relativa à data-limite da base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS sustenta que esta deve ser fixada em 31/5/2014, data anterior à DIB da aposentadoria administrativa (1/6/2014).
Por outro lado, o cálculo da parte autora, acolhido pela origem, considera como marco final a data da sentença (31/5/2017).
Neste ponto, não assiste razão ao INSS.
A Autarquia alega que a cessação das diferenças na data que antecede a concessão do benefício administrativo inviabiliza a compensação com este, tornando inaplicável o Tema n. 1.050 do STJ, que entende incompatível com o Tema n. 1.018, por tratar-se de situações jurídicas distintas.
Sustenta, ainda, que o Tema n. 1.050 exige concomitância entre os benefícios judicial e administrativo, o que não se verifica na presente execução, que segue a orientação do Tema n. 1.018, limitando o proveito econômico -- base de cálculo dos honorários -- às diferenças reconhecidas judicialmente.
Sobre o ponto -- honorários advocatícios -- esta Corte já se pronunciou nos seguintes termos (g. n.):
"Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3° do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita."
Como se observa, ainda que as diferenças devidas ao exequente tenham cessado em 31/5/2014, data anterior à concessão do benefício administrativo, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento consolidado.
Assim, não há incompatibilidade entre os Temas n. 1.050 e 1.018 do STJ, como sustenta o INSS em seu recurso.
No acórdão desta Corte, a base de cálculo dos honorários foi fixada com fundamento na Súmula n. 111 do STJ, respeitando-se a natureza autônoma da verba honorária, o que afasta qualquer repercussão da opção pelo benefício administrativo sobre o crédito do advogado.
A esse respeito, ainda que o INSS fundamente seu pedido de limitação da base de cálculo dos honorários no Tema n. 1.018 do STJ, esse Tribunal tem entendimento consolidado de que a opção do segurado pelo benefício administrativo não prejudica a execução da verba honorária fixada no decisum, nos termos da jurisprudência do próprio STJ, anterior ao julgamento do Tema n. 1.050, conforme transcrição a seguir (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94.
1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.
3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.
4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Dessa forma, prestigia-se o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994, reconhecendo-se que os honorários advocatícios possuem natureza jurídica autônoma em relação ao objeto da condenação, ainda que, por regra, tenham por base sua expressão econômica. Trata-se de direito próprio do advogado, desvinculado do crédito do exequente.
Assim, afastada a dependência em relação ao crédito principal, não há reflexo do julgado no Tema n. 1.018 do STJ sobre os honorários, uma vez que o direito do patrono foi constituído com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo insuscetível de alteração por decisões ou opções posteriores da parte autora.
Mesmo em caso de desistência parcial ou total da execução pelo exequente, como nos presentes autos, os princípios da fidelidade à coisa julgada e da causalidade asseguram ao advogado a preservação de seu crédito.
Com o trânsito em julgado, o título executivo judicial torna-se imutável, legitimando a cobrança tanto do crédito principal quanto dos honorários advocatícios, estes últimos devidos diretamente ao advogado, como créditos distintos e autônomos.
Diante da existência de dois credores, impõe-se reconhecer que se trata de créditos distintos.
É pacífico na jurisprudência que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e configuram direito autônomo do advogado, de forma que nenhum dos credores -- exequente ou patrono -- pode interferir no direito do outro, à luz do artigo 18 do CPC, que veda a postulação de direito alheio em nome próprio.
Ao advogado é assegurada a execução de seus honorários, independentemente do crédito do cliente, seja nos mesmos autos ou em ação própria, conforme os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9/10/2013).
A autonomia dessa verba garante ao advogado o direito de cobrança no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do artigo 25, II, da Lei n. 8.906/1994.
Nesse sentido (g. n.):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
V. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
No caso, embora o segurado tenha optado pela aposentadoria administrativa, o Tema n. 1.018 do STJ assegura a execução das parcelas do benefício judicial anteriores à sua concessão, sem prejudicar o direito aos honorários advocatícios, já consolidado pela coisa julgada.
Não há conflito entre os Temas n. 1.018 e 1.050, pois ambos reconhecem que os valores pagos administrativamente após a citação não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, preservando o período de apuração.
O Tema n. 1.018 trata do crédito do exequente, enquanto os honorários pertencem ao advogado e têm natureza autônoma, razão pela qual sua apuração não sofre limitação decorrente da opção do segurado.
Respeitou-se o decisum, que fixou como data-limite dos honorários advocatícios o dia da sentença (31/5/2017), nos termos da Súmula n. 111 do STJ, corretamente observada pela parte autora.
Qualquer modificação da decisão viola a coisa julgada, dotada de efeito preclusivo (arts. 502 e 508 do CPC).
Contudo, o cálculo da parte autora não pode ser mantido, diante do erro no percentual de juros mensais, o que prejudica inclusive a apuração dos honorários.
Além disso, verifica-se erro material adicional: ao aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC n. 113/2021, art. 3º), a parte autora incidiu em anatocismo, pois a SELIC foi aplicada sobre juros de mora já apurados até novembro de 2021, que já estão nela incluídos.
Tal prática, também observada no cálculo do INSS (sistema e-Pcalc), configura violação à Constituição, pois, segundo a própria EC n. 113/2021, a SELIC deve ser aplicada de forma única, para fins de correção, remuneração e mora, vedada a cumulatividade de encargos.
A norma constitucional estende a aplicação da taxa SELIC, índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, a todos os débitos contra a Fazenda Pública, substituindo os índices anteriormente utilizados.
O STF já pacificou que a SELIC possui natureza composta, nos termos do art. 406 do Código Civil, como reconhecido na decisão proferida na Rcl 54.886 AgR.
"(...). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios (...)"
A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem cumulação com juros de mora ou outro indexador, pois já os engloba. Sua base de cálculo limita-se ao valor principal, conforme dispõe o art. 3º da EC n. 113/2021, sendo vedado o anatocismo.
Tanto o cálculo da parte autora quanto o do INSS apresentam incorreções quanto ao percentual de juros mensais e à taxa acumulada da SELIC, agravadas pela utilização indevida de competências e datas de vencimento, sem observar que a SELIC é divulgada no mês seguinte ao fato gerador e que a mora ocorre 30 dias após a competência.
No caso concreto, esse equívoco elevou indevidamente a taxa acumulada de 25,78% para 25,81%, além de persistirem erros na base de cálculo utilizada.
Verifica-se que o cálculo do INSS, embora mais próximo do valor devido, omitira a gratificação natalina proporcional de 2014 (5/12 avos), resultando em valor inferior ao efetivamente devido ao exequente.
Conforme o artigo 494, I, do CPC, erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se sujeita à preclusão, razão pela qual é irrelevante a impugnação nesse ponto.
A correção respeita a coisa julgada e observa o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Diante disso, determinada a elaboração de novos cálculos, que integraram a decisão que apreciou o efeito deste recurso, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Ressalte-se que a verba honorária foi apurada em planilha separada, nos termos fixados no acórdão: 10% sobre as diferenças apuradas até a data da sentença, conforme o artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Fixo a execução em R$ 245.273,69 (atualizado para fevereiro de 2024), sendo R$ 210.589,53 ao exequente e R$ 34.684,16 de honorários advocatícios, conforme os cálculos que integraram a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor acolhido e o pretendido pela autarquia - serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Igualmente, fica prejudicado o resultado anteriormente proferido no agravo de instrumento n. 5002990-77.2025.4.03.0000, que havia condenado o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, modificado nesta decisão, a qual deve prevalecer.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. MP N. 567/2012 (LEI N. 12.703/2012). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC N. 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-LIMITE FIXADA NA SENTENÇA. AUTONOMIA DA VERBA.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação de excesso de execução, acolhendo o cálculo da parte autora no valor de R$ 263.483,59 (fev/2024). O INSS alega aplicação incorreta de juros de mora e indevida fixação da data-limite para apuração de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir o critério correto de aplicação dos juros de mora incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública após a Lei n. 11.960/2009, a MP n. 567/2012 (Lei n. 12.703/2012) e a EC n. 113/2021; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve limitar-se à data da concessão do benefício administrativo (31/5/2014) ou alcançar a data da sentença (31/5/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O STF (Tema 810) e o STJ (Tema 905) fixam a aplicação do INPC como índice de correção monetária para benefícios previdenciários, cabendo a aplicação do IPCA-E apenas a benefícios assistenciais.
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A partir da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública devem observar a remuneração da caderneta de poupança, alterada pela MP n. 567/2012 (Lei n. 12.703/2012), que vinculou os juros à meta da SELIC anual, até o advento da EC n. 113/2021.
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A EC n. 113/2021 institui a taxa SELIC como índice único de atualização, remuneração e mora, vedada sua cumulação com outros encargos, razão pela qual não se admite anatocismo.
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O cálculo da parte autora incorreu em excesso ao adotar juros fixos de 0,5% e ao aplicar a SELIC de forma cumulada, prática vedada pela jurisprudência do STF (Rcl 54.886 AgR).
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O cálculo do INSS, embora mais próximo do devido, desconsiderou a gratificação natalina proporcional de 2014, devendo ser corrigido.
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Quanto aos honorários, prevalece a fixação da data-limite na sentença (31/5/2017), em conformidade com a Súmula n. 111 do STJ e com a jurisprudência que reconhece a autonomia da verba advocatícia (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), não se confundindo com o crédito principal nem sofrendo limitação em razão da opção do segurado por benefício administrativo (Tema 1.018 do STJ).
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A jurisprudência do STJ reafirma que os honorários advocatícios constituem direito autônomo, com força executiva própria, insuscetível de alteração por opção ou desistência da parte (REsp 1.347.736/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.441/MG).
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Assim, deve prevalecer o cálculo judicial retificado, fixando-se a execução em R$ 245.273,69 (fev/2024), com distribuição proporcional da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), e suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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A partir da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora incidentes sobre débitos da Fazenda Pública devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, posteriormente alterada pela Lei n. 12.703/2012, e, desde a EC n. 113/2021, unificados na taxa SELIC, vedada a cumulação com outros encargos.
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O erro material nos cálculos judiciais pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não arguido pelas partes.
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A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença, alcança as parcelas vencidas até sua data, independentemente da concessão de benefício administrativo posterior.
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Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal e não podem ser afetados por opção ou desistência do segurado, nos termos dos arts. 23 e 25, II, da Lei n. 8.906/1994.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
