Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015014-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
- É atribuído ao advogado a qualidade de beneficiário do montante apurado a título de honorários
advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito (artigo 22, §4º do Estatuto da
Advocacia), de modo a possibilitar a requisição correlata com destaque do principal, desde que o
causídico faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do
mandado de levantamento ou do precatório.
-Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, §1º, prevê que se
estabeleçacom transparência o objeto contratado, bem como que se delimite os serviços inclusos
na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado.
-No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de
prestação de serviços de advogado (id Num. 70117518 - Pág. 220/221), preenchido com o nome
do autor, todavia, sem constar o seu objeto (Cláusula Primeira – do Serviço Contratado), como
bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.
- Além disso, o contrato foi assinado em 10/12/2014, enquanto a ação subjacente ao presente
instrumento foi ajuizada apenas em 10/11/2015.
- Diante disso, temerário concluir que o contrato juntado nos autos se refere ao processo autuado
sob n.º 2015.61.83.010575-3, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial, ora em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais, o que inviabiliza o seu
destaque.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015014-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015014-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MIGUEL em face de decisão proferida
em execução de sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais nos
seguintes termos:
“
(...)
Outrossim, o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios,
postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n.
8.906/94.
A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu
cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência.
O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que:
(a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório;
(b) O contrato tenha sido juntado aos autos;
(c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato,
e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não
integra um dos polos desse contrato;
(d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado
seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e
(e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o
Estatuto da OAB.
No presente caso não verifico o cumprimento do item "e", consoante disposições contidas na
Observação 1 do contrato de prestação de serviços Id. 13837886, bem como verifico que a
cláusula primeira de referido contrato, que estipula a prestação de serviços aventada, se encontra
em branco, razão pela qual indefiro o pedido
Int. (...)”
Em suas razões de inconformismo, afirma a parte agravante que o pedido de reserva de
honorários advocatícios está expressamente autorizado pela legislação (Resolução n.º 405/2016
do CJF), e que restou comprovado que o patrono-agravante não extrapolou o limite previsto no
contrato firmado entre as partes, já que abateu o que fora previamente adiantado pelo autor.
Afirma que os honorários advocatícios contratuais são créditos do advogado, sendo autorizado
por Lei o destacamento requerido, nos termos dos artigos 22, 23 e 24, todos da Lei 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferida a liminar.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015014-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, é atribuído ao advogado a qualidade de beneficiário do montante apurado a título de
honorários advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito (artigo 22, §4º do
Estatuto da Advocacia), de modo a possibilitar a requisição correlata com destaque do principal,
desde que o causídico faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à
expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, §1º, prevê que se
estabeleçacom transparência o objeto contratado, bem como que se delimite os serviços inclusos
na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado:
“CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em
sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo
estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de
pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo
ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa
encerrar-se mediante transação ou acordo.(...)” (grifo nosso)
No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de
prestação de serviços de advogado (id Num. 70117518 - Pág. 220/221), preenchido com o nome
do autor, todavia, sem constar o seu objeto (Cláusula Primeira – do Serviço Contratado), como
bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.
Além disso, verifico que o contrato foi assinado em 10/12/2014, enquanto a ação subjacente ao
presente instrumento foi ajuizada apenas em 10/11/2015.
Diante disso, entendo por temerário concluir que o contrato juntado nos autos se refere ao
processo autuado sob n.º 2015.61.83.010575-3, que reconheceu ao autor o direito à
aposentadoria especial, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários
contratuais.
Por conseguinte, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante, inviável odestaque dos
honorários contratuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
- É atribuído ao advogado a qualidade de beneficiário do montante apurado a título de honorários
advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito (artigo 22, §4º do Estatuto da
Advocacia), de modo a possibilitar a requisição correlata com destaque do principal, desde que o
causídico faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do
mandado de levantamento ou do precatório.
-Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, §1º, prevê que se
estabeleçacom transparência o objeto contratado, bem como que se delimite os serviços inclusos
na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado.
-No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de
prestação de serviços de advogado (id Num. 70117518 - Pág. 220/221), preenchido com o nome
do autor, todavia, sem constar o seu objeto (Cláusula Primeira – do Serviço Contratado), como
bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.
- Além disso, o contrato foi assinado em 10/12/2014, enquanto a ação subjacente ao presente
instrumento foi ajuizada apenas em 10/11/2015.
- Diante disso, temerário concluir que o contrato juntado nos autos se refere ao processo autuado
sob n.º 2015.61.83.010575-3, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial, ora em
fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais, o que inviabiliza o seu
destaque.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
