
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004762-56.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MARIZETE DE ALMEIDA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Devolução dos autos pela Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, à vista do julgamento dos Temas nº 1.170 (RE 1.317.982/ES) e nº 810 (RE 870.947) pelo Supremo Tribunal Federal (ID 307642360). MARIZETE DE ALMEIDA MARQUES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o prosseguimento da execução complementar, determinando o arquivamento dos autos. Em suas razões, a agravante alega o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista o descabimento da utilização da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária. Pugna, ainda, pela incidência dos juros de mora entre as datas da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório. Defende, por fim, a necessidade de inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, das parcelas pagas ao segurado em sede administrativa. A Sétima Turma deu parcial provimento ao agravo, nos seguintes termos (ID 160310834): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Deixa-se de apreciar a questão relativa à incidência dos juros moratórios pós conta de liquidação, na medida em que o tema não fora objeto de deliberação pelo Juízo de origem (sem que a autora tivesse ofertado embargos de declaração) e, eventual pronunciamento nesta oportunidade, caracterizaria inequívoca supressão de instância. 2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso“corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento (Lei n. 11.960/09)”, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma do disposto na Súmula nº 111/STJ. 4 - Como se vê, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, tanto no que se refere à correção monetária, quanto aos juros de mora. E, transitado em julgado referido pronunciamento em 06 de abril de 2015, o mesmo há de ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Precedente. 5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente. 7 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor:“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 8 - Verificada a inconsistência de ambas as memórias de cálculo apresentadas (pela autora, em relação à correção monetária, e pelo INSS, no tocante à base de cálculo da verba honorária), de rigor a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que elabore demonstrativo contábil que obedeça aos comandos do julgado exequendo. 9 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.” Foram opostos embargos de declaração (ID 170676793), rejeitados pelo v. Acórdão de ID 210447889. A parte agravante interpôs recurso especial (ID 221792964) no qual questiona os critérios de correção monetária. Foi apresentado recurso extraordinário (ID 221795986) no qual o autor questiona o índice aplicado a título de consectários legais, a despeito da coisa julgada e do disposto no Tema 810/STF. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência para exercício de retratação, em decorrência do entendimento firmado no Tema nº 810 de Repercussão Geral (ID 307680249). Sobreveio o v. Acórdão que não exerceu o juízo de retratação (ID 310155233). A parte autora reiterou os recursos especial e extraordinário (ID 310470897). A Vice-Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário (ID 319650600) O E. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Corte para eventual exercício de retratação, tendo em vista o que decidido no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral (ID 337758192). A Vice-Presidência restituiu os autos à esta Turma (ID 339129919). É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O juízo de retratação deve ser exercido nos limites da devolução. O agravante pleiteia execução complementar para pagamento das diferenças de correção monetária em razão do julgamento do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência do IPCA-E como critério de correção dos precatórios (ADI nº 4357 e 4425). A controvérsia dos autos, portanto, gira em torno dos limites da aplicação do Tema 810 do STF às execuções já finalizadas: Tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Conforme voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Observe-se que, após a edição da EC 113/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” E em recentíssima decisão, o STF, reafirmando a jurisprudência já corrente naquela Corte, definiu a seguinte tese no RE 1505031: Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Portanto, o IPCA-E é o índice aplicável para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, retroativamente, sem modulação de efeitos, conforme determinado no Tema 810 do STF. Por outro lado, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. E como visto, o julgado exequendo determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal para a correção monetária, que é o que deverá ser aplicado no caso concreto. Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE 10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Assim, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento do exequente, nos termos acima explicitados, a fim de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES LEGAIS. RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. XXII; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão |
