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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: FABIANO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento interposto contra deliberação oriunda do juízo da 1.ª Vara Federal de São Vicente/SP, de seguinte teor (realces constam do original): Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, por intermédio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a “(...) expedir a competente Certidão de Contagem Recíproca, com a averbação do período em que atuou como aluno- aprendiz junto ao Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM, nos anos de 1994 a 1997 inclusive para fins e carência; c) Reconhecer, computar e averbar o tempo de aluno aprendiz de 1994/1997; d) A condenação da autarquia em dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).” Atribuí à causa o valor de R$ 100.000,00 (dano moral). É a síntese do necessário. DECIDO. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 292, inciso VI, e 292, §§1º e 2ºdo CPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência do Juizado Especial Federal, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA para processar, julgar e executar as ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, a exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01, art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do CPC), o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído à causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta, caso esse que é o do JEF. Pois bem. No caso em testilha, a parte autora visa à expedição de certidão. Para tal pedido, não há valor definido, já que não há benefício econômico. Ainda, pede a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em montante correspondente a R$ 100.000,00. Entretanto, resta claro que tal pedido foi incluído na demanda apenas para afastar a competência do JEF. Com o que este Juízo não pode concordar. Não há qualquer indício de dano moral sofrido pelo autor, ainda mais para justificar o valor pleiteado. Vale transcrever, neste ponto, trecho de artigo do também Juiz Federal e professor Guilherme Lucci, sobre o tema (https://www.conjur.com.br/2014-out-28/guilherme-lucci-dano-moral-desvio-finalidade-postulatoria, acesso em 27 de abril de 2022) “No sistema de Justiça Federal os Juizados Especiais Federais são absolutamente competentes para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (artigo 3° da Lei 10.259/2001). Portanto, as causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda a esse teto e que não se enquadrem em uma das exceções contidas no parágrafo 1° desse artigo 3°, deverão necessariamente respeitar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. O valor da causa é, prima facie, aquele conforme indicado pela parte autora, mediante atuação de seu procurador, em sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil. Para tanto, contudo, deve a parte autora atentar para os critérios legalmente eleitos de fixação de tal valor (artigo 3°, parágrafo 2°, da LJEF; artigos 259 e 260 do CPC). Por decorrência, pois, o ajuste ao valor da causa indicado pela parte autora na petição inicial fica em princípio reservado ao caso de acolhimento judicial de impugnação ao valor da causa (artigo 261, parágrafo único, CPC). A questão ganha relevância processual, todavia, nos casos submetidos à competência da Justiça Federal quando a parte autora postula obter indenização por dano moral. É certo que cabe à parte autora e a seu procurador estipular o valor pretendido a título compensatório de dano moral alegadamente experimentado. Tal atividade é típica do desempenho do direito constitucional de ação do jurisdicionado e do direito processual e profissional postulatório de seu procurador. Autor e seu procurador são, pois, protagonistas na estipulação dos limites do pedido jurisdicionalmente deduzido. De outro giro, entrementes, ao magistrado cumpre sindicar, no recebimento da petição inicial e já no exercício de saneamento do processo, a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação — dentre aqueles, o pressuposto processual positivo de validade, relativo à sua competência para o feito. Note-se que a questão versa matéria de ordem pública, razão pela qual com maior razão deve o magistrado fazer o controle prévio da regularidade da postulação. Somente após tal juízo de regularidade da petição inicial (excluídas as hipóteses excepcionais — por exemplo, artigos 219 e 798 do CPC) é válida a determinação judicial de processamento da petição inicial e a instauração do processo com ordem de citação do réu. Essa atividade fiscalizatória processual é própria do desempenho da atividade jurisdicional e da aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual o magistrado é competente para julgar se detém competência para o feito. Nesse contexto, casos há, e a Justiça Federal os há com alguma frequência, em que o magistrado se vê diante de petição inicial que veicula pretensão indenizatória de dano moral em valor nitidamente exacerbado ao caso em concreto. Tais superestimativas indenizatórias são especialmente relevantes quando dão ensejo de forma automática ao deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para a Vara Federal. Nessas hipóteses, cabe ao magistrado, desde pronto apurar a ‘justa causa’ da pretensão indenizatória no valor indicado e a finalidade processual não declarada da parte autora ou de seu procurador. Deverá descortinar, pois, se o valor excessivo decorre de mero desajuste de expectativa ou de verdadeira aspiração de deslocamento de competência jurisdicional absoluta. De toda sorte, por uma ou outra causa, deverá o magistrado redefinir o valor pretendido a título de dano moral para patamar razoável, procedendo de ofício ao ajuste do valor da causa. Somente com essa providência processual fará respeitar os comandos normativos constitucional e legal que fixam o Juízo absolutamente competente para o feito. Na prática, por razões diversas, as partes ou seus procuradores preferem ajuizar pedidos indenizatórios por dano moral junto às Varas da Justiça Federal, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Contudo, o que se deve ter em mente é que questões envolvendo fixação de competência jurisdicional absoluta não se sujeitam à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. Antes, é a lei que fixa os parâmetros de definição do Juízo competente. Quando a lei, por si apenas, não é suficiente para a fixação do valor da causa (como nos casos envolvendo pedido indenizatório por danos morais), a razoabilidade deve ser aplicada pela parte autora e por seu procurador, sob pena de o Juízo tê-la subsidiariamente de aplicá-la de ofício, redefinindo tal valor segundo expectativa razoável e proporcional à espécie sob julgamento. Note-se, nesse contexto, que a fixação do valor da causa com base determinante em pretensão imoderada de indenização por danos morais, com o fim não-declarado de superação ilegítima de critério legal de fixação de competência absoluta, em verdade representa grave desvio de finalidade postulatória. (...)” Dessa forma, fixo o montante de R$ 10.000,00 como sendo o do valor da causa - atribuindo o valor de R$ 10.000,00 ao pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, para onde devem os presentes autos ser remetidos, com nossas homenagens de estilo. Int. São Vicente, 02 de agosto de 2023. SãO VICENTE, 30 de junho de 2025. Segundo aduzido nas razões recursais, em suma, “merece reforma a decisão ora agravada, posto que comprova o agravante que o valor da causa é superior ao permitido no Juizado Especial Federal, conforme exposto no item ‘VI’, e os pedidos formulados são perfeitamente compatíveis entre si, devendo ser julgado pelo mesmo Juízo, até porque decorrentes de um mesmo ato administrativo praticado pelo INSS (indeferimento equivocado de benefício previdenciário com o reconhecimento de tempo de serviço)”. Sustenta-se, outrossim, que, “buscando fixar corretamente o valor da causa, o agravante explicou no item ‘VI’ da exordial que ‘considerando que o valor do recebimento pretendido pelo autora em uma futura aposentadoria somado ao dano moral almejado, ocasionando o recebimento de quantia correspondente a R$ 100.000,00 (cento mil reais), em Junho de 2025, conforme cálculo em anexo, é certo que a vantagem econômica almejada é superior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01’.”. Requer-se a “atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso ou a concessão da antecipação da tutela pretendida”; e, ao final, a “procedência do presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão ora agravada e deferindo de forma definitiva a manutenção do processo em tramitação pela Primeira Vara da Justiça Federal de São Vicente, com o regular prosseguimento do feito”. Indeferido, liminarmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante esclareceu, através da petição Id. 331686172, que “Com relação ao “Item VI” houve equívoco ao indicar o tópico pois, em verdade a exposição ao tópico se inicia no “Item III””. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Por ocasião da decisão de Id. 331309196, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: Estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A verificação dos autos, contudo, ao menos em sede de análise inicial, revela parecer não assistir razão ao insurgente na tese desenvolvida. Cabe ser mantida, isto sim, em linha de princípio, a solução dada pelo juízo de 1.º grau, acima colacionada, sem prejuízo de que outra possa ser a leitura por ocasião do julgamento do recurso. Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001 ("Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."). Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012). O arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do CPC. O mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina que se realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção na estipulação pelo demandante, ou seja, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Ademais, a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001 (TRF3: CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021; e CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020). Premissas postas, no caso dos autos o controle levado a efeito no bojo da decisão recorrida, para fins de delimitação da competência, apresenta-se bastante razoável, ao arbitrar em R$ 10.000,00 o valor da causa. Ao que tudo está a indicar, a hipótese dos autos não trata de cumulação com a concessão propriamente dita de benefício previdenciário, como visto em muitos casos analisados pelas Turmas que apreciam a matéria nesta Corte, para os quais pacificado o entendimento pela 3.ª Seção do TRF3 na forma abaixo ementada, valendo os destaques sublinhados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput. 3. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 4. Constatado que não houve a correta aferição do proveito econômico pretendido pela autora para fins de definição do valor da causa, já que levou em consideração tão somente 4 (quatro) prestações vencidas do benefício desdobrando, devendo ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. Adotando-se como razoável a fixação do mesmo valor a título de danos morais, tem-se como valor da causa a quantia de R$ 94.192,96 (noventa e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), que supera em muito o limite da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, em 2019, equivalente a R$ 59.880,00 (art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/2001). Competência do Juízo Suscitado configurada. 6. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003819-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 03/06/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) Agrega salientar que, mesmo pressuposta a orientação em questão, o órgão colegiado responsável por julgar este agravo de instrumento, uma vez mais grifando-se, na sequência, “tem adotado o entendimento de que, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o patamar máximo para os danos extrapatrimoniais é a quantificação do dano material (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5027968-94.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 08/12/2021). Contudo, é indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a juízo”, decidindo-se nessa oportunidade, nos moldes do que se avalia perfunctoriamente no presente caso, que “o valor do dano moral pleiteado é manifestamente acima do razoável, mostrando-se acertada a decisão do magistrado que a reduziu, dada a ausência de circunstâncias fáticas excepcionais relatadas na inicial que justifiquem o elevado patamar pecuniário fixado”, a redundar na “competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017374-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023). No mais, o patamar adotado pelo autor aqui agravante – R$ 100.000,00 – diz respeito, exclusivamente, ao pedido de indenização por danos morais, sendo que danos materiais não foram levados em conta para tal fim. A pretensão formulada (Id. 374013849 dos autos do ProceComCiv n.º 5001161-68.2025.4.03.6141) está centrada na alegada existência “DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE APRENDIZAGEM EM ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS”, requerendo-se, ao final, “seja a ré condenada a expedir a competente Certidão de Contagem Recíproca, com a averbação do período em que atuou como aluno- aprendiz junto ao Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM, nos anos de 1994 a 1997 inclusive para fins e carência”, bem como “reconhecer, computar e averbar o tempo de aluno aprendiz de 1994/1997”. Essa situação fática se aproxima da compreensão firmada em precedente de outra Corte Regional Federal, de que “a fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”, é dizer, “não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória”, daí que “a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato” (TRF4, AG 5035056-25.2021.4.04.0000, 4.ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 24/11/2021). Seja como for, o quantitativo a título de danos morais, levado em conta para a definição do valor da causa (consta da petição inicial que, “no que se refere a necessidade de valorar o dano sofrido, entende o autor, ainda, que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), para que não seja ferido o princípio de que o dano não pode se configurar como fonte de lucro, mas também não seja irrisório, ante a capacidade de pagamento do seu causador”), extrapola o que se tem admitido como aceitável com relação ao tema em discussão. No sentido do exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes. - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001155-93.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 19/07/2021) Assim, em exame sumário próprio deste momento processual, impossível identificar, desde já, a probabilidade de provimento do agravo, nada havendo a alterar, no atual instante, na decisão recorrida, cujo encaminhamento, de resto, encontra-se devidamente motivado, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, devendo a tramitação do feito subjacente ter regular prosseguimento perante a 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE ATRIBUÍDO AO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º; CPC, arts. 292, VI e § 3º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012; TRF3, CC 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3ª Seção, j. 04/02/2021; TRF3, CC 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Leila Paiva Morrison, j. 16/11/2020; TRF3, AI 5017374-50.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 25/07/2023; TRF3, AI 5001155-93.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 14/07/2021; TRF4, AG 5035056-25.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 24/11/2021. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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