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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017318-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE CARLOS DE BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA SANTORO BENELLI - PR42794, LUCAS FERNANDO MATIAS SIQUEIRA - PR81592 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento, com pedido de liminar, em que o INSS questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença, de teor abaixo reproduzido: Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença às fls. 234/239 e no curso da execução do julgado, o autor protocolou em 18/04/2023 novo pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.168.829-5), o qual foi deferido pelo INSS com renda mensal inicial(RMI) de R$ 1.891,03 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e três centavos), conforme documentação de fls. 387/403. Em novembro de 2023, foi implantado o benefício concedido judicialmente (NB211.907.831-3), com RMI no valor de R$ 1.615,10 (um mil, seiscentos e quinze reais e dez centavos), valor inferior ao benefício concedido administrativamente. O autor apresentou petição às fls. 381/386, requerendo a aplicação do Tema 1.018 do STJ para revisão do benefício e expedição de ofício ao INSS para correção de acordo com a melhor RMI, bem como o direito às diferenças de valores recebidos em menor valor perante o mais vantajoso. É o relatório. Fundamento e decido. No que diz respeito ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Esta tese jurisprudencial reconhece, portanto, que o segurado não pode ser prejudicado por ter obtido administrativamente um benefício mais vantajoso durante o curso de uma ação judicial na qual postulava outro benefício, de valor menor. Trata-se de interpretação que confere máxima efetividade ao princípio da proteção social, basilar no Direito Previdenciário, e respeita a autonomia do segurado em escolher o benefício que melhor atende aos seus interesses, sem que isso implique renúncia a direitos previamente reconhecidos. No caso vertente, observo que a parte autora obteve judicialmente o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/08/2017(data do requerimento administrativo), com RMI fixada em R$ 1.615,10, conforme verificado nos autos. Contudo, durante o trâmite processual, especificamente em 18/04/2023, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido pelo INSS, com RMI no valor de R$ 1.891,03, portanto, mais vantajoso que aquele concedido pela via judicial. Verifica-se, desse modo, que o caso em análise se subsume perfeitamente à hipótese prevista no Tema 1.018 do STJ, uma vez que: (i) houve concessão de benefício por via administrativa no curso da ação judicial; (ii) o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso que aquele reconhecido judicialmente; e (iii) o autor manifesta expressamente sua opção pelo benefício de maior valor. Ressalto, por oportuno, que a aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do STJ não encontra óbice no caso concreto, visto que o benefício administrativo foi concedido durante ocurso do processo, ainda que em fase de cumprimento de sentença, e ambos os benefícios possuem a mesma natureza (aposentadoria por tempo de contribuição), divergindo apenas quanto ao valor da renda mensal inicial. Ademais, é imperioso reconhecer que o ordenamento jurídico previdenciário é orientado pelo princípio do melhor benefício, segundo o qual deve ser assegurado ao segurado o acesso à prestação previdenciária mais vantajosa a que fizer jus. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para determinar a revisão do benefício previdenciário, reconhecendo seu direito à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 211.168.829-5), com RMI de R$1.891,03, por ser mais vantajoso; e bem como o direito ao recebimento das parcelas do benefício judicial (NB 211.907.831-3), com DIB em 03/08/2017, limitadas até a data de implantação do benefício administrativo (18/04/2023). OFICIE-SE ao INSS determinando: a) A manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 211.168.829-5), por ser mais vantajoso; b) O pagamento das parcelas do benefício judicial (NB 211.907.831-3) desde a DIB (03/08/2017) até a data de implantação do benefício administrativo (18/04/2023). Intimem-se. Cumpra-se. Quata, 18 de junho de 2025. As razões recursais vieram assim sistematizadas: DO EFEITO SUSPENSIVO Na situação concretizada, a decisão recorrida, tem o potencial de causar ao INSS dano de difícil e incerta reparação. A decisão afronta a normativa previdenciária, além de prestigiar a má-fé objetiva da parte autora - venire contra factum proprium - saques do benefício judicial realizados. Ainda há valores homologados nos autos, fundamentados na execução do benefício judicial e que o juízo não se manifestou, para suspender, mas permitiu o levantamento - fls. 376. Por isso, a agravante requer, desde o início, seja deferido, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso (permissivo do art. 558 do Código de Processo Civil). DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA- PARTE AUTORA HAVIA ESCOLHIDO BENEFÍCIO JUDICIAL - ATUA EM CONTRADIÇÃO - MÁ-FÉ OBJETIVA - BENEFÍCIO JUDICIAL FOI SACADO VÁRIOS MESES - ESCOLHA EFETUADA CONSCIENTEMENTE, POIS BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ESTAVA IMPLANTADO HÁ MUITOS MESES - REFORMA A decisão agravada, ao deferir a escolha da parte pelo benefício administrativo, prestigia a má-fé objetiva e deve ser reformada, pois está violando, também, a normativa previdenciária. A parte efetuou vários saques do benefício judicial e, com isso, aperfeiçoou o ato administrativo de implantação. Sua petição de fls. 380/386 viola o devido processo legal e a decisão agravada, idem. Vejamos: A parte autora, em fls. 315 concorda com a implantação do benefício judicial (NB 2119078313) e por ele opta, expressamente - em 22/02/2024: (...) Inclusive, nesse mesmo dia, a parte efetua vários saques do benefício judicial, como se vê abaixo, no HISCRE: (...) Nessa data, o benefício administrativo já estava implantado, com pagamentos sendo efetuados normalmente - NB 211.168.829-5, sendo o primeiro feito em 06/2023, o que denota escolha consciente e informada: (...) Portanto, a parte autora, quando optou pelo benefício judicial, o fez de maneira completamente consciente, como comprovam os históricos de crédito. Feitos os saques do benefício judicial, descabido que dele desista depois, quando sua conduta mostra sua opção deliberada, com saques realizados no mesmo dia, de várias competências, repita-se. A legislação de regência é nesse sentido. O artigo 181, B, do Decreto 3048/99 é claro quanto à possibilidade de renúncia de benefícios, desde que não tenha nenhum saque. Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O HISCRE mostra que a parte já efetuou inúmeros saques do benefício judicial, como visto acima. A jurisprudência é nesse sentido, ou seja, somente no caso de nenhum saque ser efetuado, poderia o autor renunciar ao benefício judicial. Quando efetuou o saque, concordou com a implantação e o ato foi aperfeiçoado. (...) Requer-se “seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito”, e, ao final, seja provido o presente agravo de instrumento. Suspenso, liminarmente, o cumprimento da deliberação agravada Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o segurado (polo passivo do agravo) apresentou contraminuta. É o relatório.
VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada V O T O Por ocasião da decisão de Id. 333994954, a que se fez menção no relatório, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: Conforme se verifica da ação subjacente, transitado em julgado o acórdão que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural realizado entre 1º/2/1979 a 10/4/1985, sem registro em CTPS, desde a data do requerimento administrativo, em 3/8/2017, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, os autos baixaram ao juízo a quo, que determinou a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer. O INSS oficiou informou a concessão do benefício NB 42/211.907.831-3, com DIB em 3/8/2017, e a cessação do benefício NB 42/211.168.829-5, concedido administrativamente, com DIB em 18/4/2023, e fez a seguinte observação “AGUARDAMOS OPÇÃO DO SEGURADO”. O autor peticionou (fls. 315 dos autos subjacentes) manifestando “sua opção pelo benefício concedido na presente ação, com DER em 03/08/2017”. O INSS ofertou os cálculos em sede de execução invertida, no total de R$ 139.787,55, atualizados para 2/2024. Intimado a manifestar-se, o autor concordou com os cálculos do INSS, solicitando a expedição do precatório a título de principal, no valor de R$ 133.487,53, e da RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.300,02. Os cálculos foram homologados e os ofícios requisitórios expedidos, já tendo a RPV sido paga. Levantado o valor pago na RPV, o autor peticionou requerendo o benefício com melhor RMI, a teor do Tema. 1018 do STJ. Intimado, o INSS manifestou sua discordância, sobrevindo a decisão ora agravada. A análise da ação subjacente revela assistir razão à autarquia em sua irresignação, diante da ocorrência da preclusão consumativa, diante da opção expressa pelo benefício alcançado na via judicial, consoante se observa da petição de conteúdo copiado abaixo (destaques constam do original): Autos n° 1000354-44.2019.8.26.0486 JOSÉ CARLOS DE BARROS, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seus procuradores infra-assinados, em tramite nesse r. Juízo vem, respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, em cumprimento a intimação retro, manifestar sua opção pelo benefício concedido na presente ação, com DER em 03/08/2017. Assim, REQUER que seja a Autarquia Ré intimada para apresentar o cálculo de liquidação do julgado, considerando que a mesma detém todas as informações necessárias para o correto cálculo da condenação. Requer ainda, seja determinada que a ré junte aos autos comprovante de implantação do benefício, conforme restou determinado em sentença. Nestes termos, Pede deferimento. Alvorada do Sul (PR), 22 de fevereiro de 2024. Esta Oitava Turma já reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, em razão da expressa opção da parte autora, quando instada a decidir pela manutenção do benefício administrativo ou judicial, em recente julgado: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/1/2025, DJEN DATA: 31/01/2025. No idêntico sentido do exposto, julgados desta Corte em sentido análogo à tese levantada pelo ente autárquico, em que, consoante convém ressaltar, não há de se falar na incidência do Tema n.º 1.018/STJ, justamente, em razão da ocorrência de preclusão consumativa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. - A teor dos autos originários, houve a determinação ao exequente para exercer a opção entre o benefício judicial e o benefício administrativo - A parte autora elaborou sua opção pelo benefício administrativo, por ser mais favorável, sem menção ou ressalva alguma aos atrasados do benefício judicial. Na sequência, pediu o prosseguimento do feito executivo tão somente em relação aos honorários advocatícios. - Por serem incompatíveis o requerimento anterior para prosseguimento do feito executivo apenas em relação aos honorários advocatícios e o pleito atual para apuração dos atrasados do benefício judicial, está configurada a preclusão, não cabendo mais o debate sobre essa matéria. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014016-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto à opção de benefício, por força de aplicação do Tema 1018/STJ, sendo que a irresignação deveria ter sido oposta em face do despacho de id 5465022 do processo de n. 5007977-18.2017.4.03.6183, que concedeu ao autor o direito à opção ao melhor benefício, se o administrativo então em manutenção, ou se o relacionado à demanda. - Optou o exequente pela execução do benefício concedido judicialmente. - Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Por conseguinte, o requerimento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014143-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Ante o exposto, suspendo o cumprimento da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. Assim, em razão da preclusão consumativa não há que se falar na aplicação da tese do Tema 1018 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO E BENEFÍCIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OPÇÃO EXPRESSA PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. SAQUE DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 507 e 1.019, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.767.789/SP (Tema 1018), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.04.2020, DJe 05.05.2020; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5006256-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 28.01.2025, DJEN 31.01.2025; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5014016-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19.09.2024, DJEN 24.09.2024; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5014143-44.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 03.10.2024, DJEN 08.10.2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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