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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018578-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: SIDNEI NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Santo André/SP, de conteúdo a seguir reproduzido na parte que diz respeito ao objeto deste recurso (que não trata do pedido de reconhecimento de tempo de rurícola e da respectiva produção de prova testemunhal para demonstração da atividade campesina), e que veio a ser conservada por ocasião da apreciação dos correspondentes embargos de declaração, conforme transcrição feita na sequência: (...) Os pontos controvertidos da demanda são: 1) o reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo autor em atividades insalubres. 2) o reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural. Instadas a requererem provas, postulou o autor pela produção da prova emprestada e prova pericial por similaridade, bem como prova testemunhal; o réu, de seu turno, nada requereu. Nesse aspecto, aduz a parte autora que a empregadora forneceu o PPP sem indicação dos referidos agentes nocivos, ou que não forneceu referido documento, omissão que pretende ver sanada com a prova emprestada de paradigma - colega de trabalho na mesma função e empresa - bem como produção da prova pericial por similaridade. Salienta-se que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se já discordava das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, não deveria ter apresentado como prova nos autos em que pretende ver reconhecidos direitos que não estão lá comprovados. Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Ainda, quanto ao pedido de perícia indireta a ser realizada em empresa paradigma, sustenta a parte autora que não pode ser prejudicada diante do fechamento da empresa. Em que pese suas alegações, tenho que a perícia indireta em empresa paradigma deve ter seu valor probandi analisado com ressalvas. A perícia indireta será realizada contemporaneamente em empresas a serem indicadas pela própria parte autora, como sendo aquelas que reúnem todos os qualitativos que as tornam similares com a empresa onde trabalhou o segurado, o que já demonstra o grau de parcialidade. A prova neste sentido torna-se inócua e o seu valor probatório será relativizado, o que a torna imprestável à finalidade que se destina. Neste sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª região, consoante ementa que ora se transcreve: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317699 / SP 0000662-51.2019.4.03.9999 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 22/05/2019 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. - Não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Deve-se considerar, no caso concreto, se a realização de perícia por similaridade tem, ao menos, o potencial de aferir as circunstâncias e condições em que o trabalho foi exercido. - No caso específico dos autos, a toda evidência, mostra-se inviável a aferição de agentes nocivos em empresa paradigma. A uma, porque a atividade se desenvolveu em período remoto (entre 1974 e 1978), sendo certo que o processo fabril que se verificava à época na produção de bolas não coincide com o atual. A duas, pois a perícia por similaridade se baseia, em grande parte, apenas nas informações fornecidas pelo próprio autor no que se refere às atividades exercidas, o que fragiliza ainda mais a sua força probatória. - Assim, diante da concreta inviabilidade da comprovação da especialidade por perícia indireta, resta afasta a tese de cerceamento de defesa suscitada pelo autor com fundamento na sua não realização, embora inicialmente deferida pelo juízo a quo. - No mérito, discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, no tocante à atividade anotada em CTPS e indicada na exordial ("aprendiz de costura"), não está ela prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - Quanto à outra parte do intervalo controverso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudos técnicos periciais, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma vigente à época. - Não obstante, para os demais períodos, há indicação de exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (graxa e óleo mineral, fumos metálicos e gases de solda), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Nessas circunstâncias, somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, a parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à revisão deste para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data da citação, tendo em vista que a maior parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documentos (laudos e PPPs) posterior ao requerimento administrativo. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelações da parte autora e do INSS conhecidas e parcialmente providas. Isto posto, indefiro a produção das provas periciais, emprestada e por similaridade. Ainda, indefiro a expedição de às empresas, conforme requerido na petição id 358733294, vez que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação de formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei 8213/91. (...) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de contradição e omissão na decisão saneadora ID 365315872, no tocante ao indeferimento da prova pericial por similaridade e expedição de ofícios às empresas para obtenção de PPP. Argumenta que referida decisão "ignora fundamentos relevantes suscitados pela parte autora e contraria jurisprudência consolidada, inclusive em sede de repercussão geral". Dada oportunidade de manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, quedou-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a ocorrência de omissão. Ainda, partindo da premissa de que a contradição é caracterizada por afirmação oposta a que se adotara anteriormente, no mesmo contexto, também não vislumbro a sua ocorrência. O que pretende o autor, em verdade, é a alteração do conteúdo da decisão, somente possível através do manejo do recurso processual cabível. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. (...) Requer-se o "recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo, permitindo o imediato prosseguimento da instrução probatória, inclusive com a expedição de ofícios, realização de perícia técnica e demais diligências necessárias à completa elucidação dos fatos"; a "expedição de ofício judicial ( Art. 58, §4º da Lei 8.213/91 - Benefícios Previdenciários E ART. 406 DO CPC ) para que as empresas para juntada de documentos para COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL (PPP, ASO, LTCAT, PPRA, PCMSO, PCMAT RECIBOS DE PAGAMENTO, CARTÕES DE PONTO), sob pena de multa diária ou crime de desobediência"; a "marcação de perícia por SIMILARIDADE nas empresas INATIVAS e OMISSAS, Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) - Avenida 9 de Abril 777 Jardim das Industria - Centro, Cubatão - SP, 11510-002 - A SER REALIZADA TANTO NA COZINHA INDUSTRIAL (PERÍODO DE COZINHEIRO /AJUDANTE - AGENTE CALOR E FRIO / BEM COMO MOTORISTA - AGENTE PERICULOSIDADE com base na Súmula 198 da TFR, Súmula 68 da TNU e Recurso Especial 1.397.415/RS - Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013"; e a "utilização, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, dos elementos constantes nos autos do processo nº 1001033-37.2023.5.02.0255, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Referida ação trabalhista reconheceu a exposição habitual e permanente a agente de risco (periculosidade) na função de motorista exercida nas dependências da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, localizada no Polo Industrial de Cubatão/SP. Tais provas são plenamente aplicáveis ao presente feito, uma vez que se referem à mesma função (motorista), exercida no mesmo local (RPBC - Cubatão/SP) e em contexto fático semelhante ao dos períodos ora analisados. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina autorizam a utilização de provas emprestadas desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se assegura no presente caso", concluindo-se que "todos os pedidos devem ser julgados procedentes, com a PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, conforme provas nos autos". Em atendimento ao despacho de Id. 331340807 ("Considerando os termos das razões recursais que embasam o requerimento de reforma da deliberação atacada, intime-se a parte ora agravante a esclarecer, de maneira justificada e acompanhada dos correspondentes elementos necessários à efetiva demonstração: a) quais empresas estão, de fato, inativas atualmente, em relação às quais não se conseguiu os PPPs (ou mesmo eventuais outros documentos com base nos quais porventura preenchidas as profissiografias, como os LTCATs) respectivos, a exigir, em tese, produção de prova indireta (por similaridade); b) bem como, também dentre as baixadas, aquelas em que o segurado, por não ter amealhado a correspondente documentação no processo "e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009072-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025), pugna pela viabilidade da prova emprestada; c) por fim, as empregadoras que porventura se encontrem em regular funcionamento e as providências adotadas perante cada uma delas, em termos de obtenção de elementos instrutórios. Com a vinda da manifestação ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência. "), o agravante se pronunciou por meio da petição intercorrente de Id. 332567343, em que reforçada a abordagem acerca "DAS EMPRESAS ATUALMENTE INATIVAS, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE PPPS OU LTCATS, QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVA INDIRETA (PERÍCIA POR SIMILARIDADE)"; da "PROVA EMPRESTADA JUSTIÇA DO TRALHO - E/OU PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA DOCUMENTAL - REFERENTE AOS PERÍODOS LABORADOS PELAS EMPRESAS NEW COZIN SERVIÇOS LTDA | PRONUTRI PREMIUM REFEIÇÕES LTDA."; e "DAS EMPRESAS EM REGULAR FUNCIONAMENTO E PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS". Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Por ocasião da decisão de Id. 332790017, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: De saída, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). Ainda inicialmente, como já decidido em outro órgão julgador responsável pela apreciação da matéria previdenciária no Tribunal, "constitui obrigação legal do empregador fornecer ao empregado perfil profissiográfico previdenciário certificador de atividade nociva quando da rescisão do contrato de trabalho, cabendo à Justiça trabalhista dirimir eventual controvérsia ou omissão no conteúdo do formulário patronal. Aqui, contudo, não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056281-70.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022). No mérito propriamente dito, no âmbito previdenciário a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). Ainda assim, "em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Premissas postas, mesmo que em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, possível identificar, desde já, segundo a verificação da reprodução dos autos originários sugere e consoante alegado, a possibilidade de assistir razão, ao menos em parte, ao ora agravante, aspecto a justificar, presentes os pressupostos necessários, o deferimento de medida urgente, ainda que sem a extensão integralmente pleiteada. Convém retomar a formulação nos pronunciamentos da parte autora nos autos do processo originário e aqui reiterada, no sentido da "expedição de ofícios judiciais às empresas ativas (GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, SAPODER, VIGEL E ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA), para que apresentem os respectivos PPPs, LTCATs e demais documentos trabalhistas" (Id. 332567343). Do mesmo modo, cumpre levar em conta as dificuldades experimentadas para obter, diretamente, a documentação perseguida, crucial, como salientado na própria deliberação aqui atacada, ao propósito da demanda. É de sabença, outrossim, que o recebimento de uma determinação judicial, via ofício, pela empresa empregadora tem mais força cogente que o pedido da própria parte. Dessa forma, na esteira de precedente (formado em recurso levado a julgamento por magistrada à ocasião convocada no gabinete desta Relatora) em que provido recurso para autorizar providência assemelhada em contexto parecido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024), o aludido pleito comporta parcial deferimento, não cabendo fazê-lo apenas em relação à empresa Organizações Nutri de Refeições Coletivas Ltda., para a qual já consta dos autos o PPP, como se extrai da documentação que acompanha a petição inicial (Ids. 352496042 e 352496043 do ProceComCiv n.º 5000215-44.2025.4.03.6126), ausente justificativa específica sobre a sua possível imprestabilidade. Em linhas gerais, na 8.ª Turma do TRF3 a compreensão mais atual, já considerando sua novel composição, tem seguido o conceito de que, em se tratando de realização de perícia direta, em empresa ativa, para comprovação da sujeição ou não do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, não tem razão de ser a pretensão formulada se constatado "que foi fornecido o PPP pela empregadora do demandante, relativo ao período em discussão, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024), entendimento que se ajusta à orientação do próprio STJ (AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Tem sido observado, cada vez mais, que nos contextos em que inexistente nos respectivos pronunciamentos autorais - notadamente na fase de especificação de provas, após a correspondente angularização da relação processual - "detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados", é dizer, "carente, o pleito formulado, de justificativa concreta acerca da necessidade de realização da perícia" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003740-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024), o indeferimento do pleito instrutório, motivadamente, exsurge como a medida mais apropriada a ser adotada. No tocante ao requerimento de "marcação de perícia por SIMILARIDADE nas empresas INATIVAS" (Id. 332567343), como visto na reprodução da deliberação atacada, acima, em 1.º grau de jurisdição restou indeferida de maneira suficientemente fundamentada a providência instrutória requerida, levando-se em conta a forma superficial como apresentado, desde a petição inicial, o pedido reiterado após a angularização processual. E não se antevê, no processo originário ou mesmo neste recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos nos elementos de prova existentes, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017702-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024). Trata-se, ainda, de abordagem demasiadamente genérica, mesmo para a almejada realização de perícia por similaridade, não se cuidando sequer de definir, tanto nos pronunciamentos autoriais na ação ajuizada como nas razões do presente agravo, estabelecimento similar para verificação das atividades desempenhadas (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024), tendo primeiramente, no processo em primeira instância, sido apontada a TRANSPETRO - Terminal de Santos; depois, já no bojo da petição por meio qual interposto este recurso, a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), em Cubatão/SP; e, por fim, na derradeira manifestação a que se fez menção em mais de uma oportunidade, referido "que o PERITO OFICIAL escolherá um LOCAL SIMILAR (a CTPS consta labor na PETROBRAS-TRANSPETRO), ou, diante de labor em tomadoras, requer a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) - Avenida 9 de Abril 777 Jardim das Industria - Centro, Cubatão - SP, 11510-002 - a ser realizada tanto na COZINHA INDUSTRIAL (período de cozinheiro /ajudante - agente calor e frio / bem como motorista A SER REALIZADA NA ÁREA EXTERNA - agente periculosidade com base na Súmula 198 da TFR, Súmula 68 da TNU e Recurso Especial 1.397.415/RS - Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013" (Id. 332567343). Sobre esse aspecto, portanto, a negativa da medida liminar, nos termos da fundamentação desenvolvida, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo pela 8.ª Turma. Por fim, resta a análise, a seu turno, quanto à almejada "Utilização de Prova Emprestada da Justiça do Trabalho" (Id. 332567343). Na esfera administrativa, segundo o que prevê a Instrução Normativa 188/2025 - a mais recente em vigor -, "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; (...)". De fato, o aproveitamento da prova emprestada em demandas dessa natureza, em condições especificas, tem sido admitido tanto no órgão colegiado responsável pela apreciação do presente agravo de instrumento como no Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a propósito, as ementas de acórdãos a esse respeito, valendo os destaques sublinhados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO PROVIDO. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria, indeferiu a utilização de prova emprestada 2. Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento da prova emprestada gera cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consistem em saber se o agravante tem ou não direito de ser deferida a prova emprestada, ante a alegação de que a empresa em que trabalhou foi baixada por inatividade desde 2018, restando a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria. III. Razões de decidir 4. . Para o STJ, o rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias. 6. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 7. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 8. Ficou demonstrado a situação cadastral baixada por omissão de declarações da empresa Menzies Aviation Ltda. perante a Receita Federal, impossibilitando, assim, a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor. 9. A utilização da prova emprestada é deferida de forma subsidiária, ou seja, quando não há como obter a documentação e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, assegurado o contraditório e ampla defesa, em razão de não poder o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. IV - Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A prova emprestada é permitida desde que não se possa obter a prova da especialidade do labor por outros meios e desde que respeitado o contraditório e ampla defesa. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC Jurisprudência relevante citada: - STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. - ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; - ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; - ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019 TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021 - TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021; - TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, julgado em 11/07/2022. - STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014 - TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010271-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009072-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) Enquanto meio hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral - não se aceitando, portanto, a rejeição de plano, sem adentrar no exame do elemento probatório, como ocorrido no feito subjacente -, prevalece a leitura de que viável a análise de seu emprego, que deve se dar sempre à luz do caso concreto, mirando-se, notadamente, a similitude das condições de trabalho a que esteve submetido o segurado em relação ao paradigma. Assim, a deliberação recorrida, nesse ponto, não comporta manutenção, devendo a magistrada de 1.º grau conferir tratamento consentâneo com o entendimento estabelecido na jurisprudência, qual seja, aperfeiçoar o contraditório sobre o documentado encartado sob Id. 358731830 nos autos do ProceComCiv n.º 5000215-44.2025.4.03.6126 e valorá-lo, por ocasião da oportuna prolação da sentença, juntamente das demais provas produzidas. Tal avaliação, ressalte-se, é limitada aos fins da cognição aqui realizada, em relação à qual não se pode avançar além do quanto balizado, justamente, porquanto a adequada consideração da providência instrutória requerida fará com que o juízo monocrático venha a se deparar com temática, na essência, ainda não enfrentada - qual seja, a possibilidade ou não de aproveitamento, em favor do segurado demandante, das informações essencialmente contidas no laudo produzido em nome de terceiro em ação trabalhista -, evitando-se assim, que se incorra em violação ao princípio que veda a supressão de instância ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "salto de um grau de jurisdição" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, Malheiros, 2022, p. 32). Em conclusão, cumpre autorizar, por conseguinte, a expedição de ofício, pelo juízo de 1.º grau, às empresas empregadoras GR Serviços Alimentação Ltda., Sapoder e Vigel, a fim de que forneçam a profissiografia do segurado e os correspondentes laudos técnicos e/ou outros documentos porventura utilizados para preenchimento do respectivo formulário previdenciário, não restando inviabilizada perícia no futuro, caso assim venha a ser requerida a tempo e modo no feito subjacente, ante eventual não atendimento à determinação judicial e não entrega da documentação pertinente; bem como suspender os efeitos da decisão agravada no tópico em que refutada, desde logo, a produção de prova emprestada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPRESAS INATIVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 464, §1º, 1.015, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; IN INSS nº 188/2025, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 08.04.2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009072-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 24.04.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.09.2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Relatora |
